PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5014367-34.2023.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
REQUERENTE: MARCO AURELIO MUCCI MATTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos em inspeção.
1. Id 306015522: Trata-se de ação cujo objeto é o cumprimento do julgado proferido na ação coletiva nº 02767-94.2001.4.01.3400, que tramitou perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF.
2. Da autuação.
Intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, junte aos autos as peças faltantes da ação coletiva da qual se origina o título executivo judicial, necessárias para a formação do cumprimento de sentença, quais sejam:
I - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento; Para instrução dos autos, deverá a parte observar as seguintes determinações: a) É vedada a apresentação de documentos coloridos, em qualquer hipótese. b) Os atos processuais registrados por meio audiovisual (arquivos em CD’s ou outras mídias) deverão, obrigatoriamente, ser inseridos no sistema PJe. c) Deverá a parte atentar-se para a correta digitalização das peças processuais, observando a necessária digitalização de documentos e certidões lançadas no verso e anverso das folhas do processo. d) Os arquivos de texto devem ser digitalizados obrigatoriamente no formato PDF, razão pela qual não serão admitidas fotografias de peças dos autos, mesmo que convertidos os arquivos fotográficos para o formato PDF.
3. Do destaque de honorários contratuais. Em razão do contrato de honorários juntado aos autos (ID 306015534), por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 458/2017-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 30% (trinta por cento) em favor de PIOVEZAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 33.779.860.0001-24.
4. Justiça Gratuita. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência para a manutenção da gratuidade da justiça (artigo 99, §2º do Código de Processo Civil) ou proceda ao recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 102, parágrafo único/CPC.
5. Do descumprimento. Certificado o não cumprimento, em relação à regularidade da autuação fica desde já determinado o cancelamento da distribuição, ciente o exequente de que o procedimento não terá curso enquanto não promovida a correta virtualização dos autos físicos. Não emendada a petição inicial, venham os autos conclusos para extinção.
6. Da execução. a) Cumpridas as determinações supra, intime-se o executado para os fins do artigo 535/CPC. b) Havendo impugnação, intime-se a parte autora para que sobre ela se manifeste, no prazo 5 (cinco) dias, vindo-me em seguida os autos conclusos. c) Havendo concordância, expeça-se ofício requisitório dos valores devidos, observando-se a Resolução 822/2023-CJF. d) Transmitido, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. e) Com a notícia de pagamento dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados.
Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. f) Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento.
7. Proceda-se à alteração da classe para “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”.
8. Intimem-se e cumpra-se. CAMPINAS, 6 de maio de 2024.