AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014372-67.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: NERY MACHADO JUNIOR CURADOR: RENY MACHADO FIGUEIREDO Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO DE SOUZA CARDOSO - SP206583-A, EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR - SP139142-A, LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516-A, PAULO CARLOS ROMEO - SP101669-A, D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de conhecimento, determinou a reversão de pensão por morte de miliar em favor de filho inválido, bem como sua reinclusão no FUSEX.
Defende a União Federal que o agravado se tornou inválido após a maioridade e a ocorrência do falecimento do militar. Assim, não tem direito à pensão por morte ou assistência do Fusex. Pugna pela concessão da tutela recursal.
É o relatório.
Decido. A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A decisão agravada foi assim proferida: “Trata-se de demanda sob procedimento comum ajuizada por NERY MACHADO JUNIOR em face de UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende a “reforma de ato que indeferiu seu requerimento à pensão militar (pensão/reversão), não reconhecendo seu legítimo direito como dependente e inválido, decorrente do falecimento de seu genitor, Nery Machado, instituidor da pensão (2º tenente do Ex.
Brasileiro), ocorrido em 08/01/79 e de sua genitora Iraci Rodrigues Machado, viúva do pensionista do instituidor, pensionista militar do exército brasileiro, falecida em 10/04/24”. Em sede de tutela de urgência requer: “a) seja deferida liminarmente a tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, para fins de determinar-se à requerida que MANTENHA o autor na condição de pensionista do exército (dependente), proporcionando a este:
1) a disponibilização dos vencimentos (pensão/reversão) a que faz jus nessa condição, para custeio de suas necessidades;
2) a utilização dos benefícios inerentes ao FUSEX - Fundo de Saúde do Exército, desde o falecimento de sua genitora, com a sua reinclusão no respectivo cadastro de beneficiários (do USEX), com a inserção de PREC – CP, necessários à continuidade dos tratamentos médicos/hospitalares, incluindo a manutenção do custeio da clínica RESTERMAX, local onde se encontra à vista da doença mental que o acomete (esquizofrenia paranoide); b) seja a ré impedida de praticar quaisquer atos de cobrança de valores relacionados ao autor, decorrentes da decisão administrativa ora questionada, principalmente as decorrentes de despesas FUSEX, oficiando-se o Exército Brasileiro (Comando da 2ª Região Militar – vinculo do instituidor), a fim de que sejam suspensas quaisquer cobranças de despesas FUSEX em nome de NERY MACHADO JUNIOR a partir de 10/04/2024 ou de sua curadora Reny Machado Figueiredo ou, ainda, quaisquer outros familiares, e que estejam atreladas ao pedido de pensão/reversão em face do falecimento da genitora viúva pensionista militar IRACI RODRIGUES MACHADO, que foram havidas e que ainda estão ocorrendo, até o final da demanda”.
Em provimento final, requer: “(...) que a ação seja julgada totalmente procedente para afastar a decisão que indeferiu a pensão militar por ele requerida e conceder definitivamente o pedido de tutela supra, reconhecendo o direito do autor como pensionista do Exército Brasileiro, fazendo jus à sua cota parte de pensão/reversão militar, a vista do falecimento da pensionista militar e genitora do autor, Iraci Rodrigues Machado, nos termos do artigo 7º da Lei 3765/60, com a redação que se encontrava em vigor na época do falecimento de seu genitor (08.01.1979), bem como a todos os direitos inerentes a essa condição, inclusive aos benefícios do FUSEX, impondo-se à requerida e ao Exército Brasileiro essa decisão, para todos os fins e efeitos de direito; g) Com a procedência da demanda ser declarada insubsistente quaisquer cobranças relativas à decisão de indeferimento da pensão militar, ora questionada, inclusive aquelas relacionadas ao custeio do FUSEX, advindas dos termos de compromisso de indenização integral das despesas realizadas por dependente, assinados durante a análise do requerimento de pensão/reversão por morte da pensionista militar Iraci Rodrigues Machado, pela atual curadora do autor Reny Machado Figueiredo, para manutenção da assistência FUSEX a seu favor; e h) A condenação da requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e ainda aos danos morais acima pleiteados, em montante a ser arbitrado por este Juízo, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Com a petição inicial vieram documentos. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir.
1. “Juízo 100% Digital”. O processamento do feito ocorrerá sob à égide da Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, e do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. No caso de discordância, incumbirá à parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e à parte adversa manifestar-se na primeira oportunidade em que falar nos autos. Havendo oposição de uma das partes, acerca da tramitação dos autos no "Juízo 100% digital", fica desde já revogada tal determinação, seguindo-se o rito procedimental ordinário.
2. AJG. Defiro os benefícios da gratuidade de Justiça. Não há prova de que a parte autora aufira renda ou disponha de patrimônio. HÁ indicativo de atual enfermidade mental (ID 360673511, fl. 8). HÁ notícia de que está internado em casa de repouso no Rio de Janeiro. Anote-se.
3. Ordem de emenda da inicial. O domicílio legal do incapaz é aquele do seu representante legal. Consta do termo de curatela que RENY MACHADO FIGUEIREDO, curadora, possuiria domicílio nesta Subseção. Contudo, há necessidade de apresentação de comprovante recente de domicílio de RENY (inferior a 180 dias), consistente em conta de água, luz, telefonia fixa ou gás encanado.
Intime-se para comprovação no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Após, conclusos para certificação definitiva da competência deste Juízo.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias e sob as penas da lei, apresente a integralidade dos autos nos quais se promoveu a sua interdição e nomeação de curador (Justiça Estadual de Pelotas/RS, autos de número 222.***.***-74, e, Justiça Estadual de Dois Corregos/SP, autos de número 380/93), bem como aqueles nos quais houve nomeação de tutor enquanto era menor de idade (Justiça Estadual de Pelotas/RS, autos de número 516-176/82).
Deverá, ademais, apresentar a integralidade dos autos do processo administrativo que gerou a decisão combatida nestes autos, além de cópia do expediente administrativo no qual se postulou a reinclusão da parte autora no FUSEX (documentos de fls. 35 e 37 do ID 360673512). Trata-se de diligências sob a sua responsabilidade, conforme artigo 373, I, do CPC. Não há prova de resistência ou demora imoderada no fornecimento dos elementos de prova.
Outrossim, o Autor deverá esclarecer a sua atual residência, se permanece em casa de saúde (Restermax) localizada na cidade do Rio de Janeiro, bem como se o FUSEX arca (ou arcava) integralmente com despesas dessa estadia, comprovando documentalmente. Deverá, ainda, esclarecer o pedido de "(...) que sejam suspensas quaisquer cobranças de despesas FUSEX em nome de NERY MACHADO JUNIOR a partir de 10/04/2024 ou de sua curadora Reny Machado Figueiredo ou, ainda, quaisquer outros familiares, e que estejam atreladas ao pedido de pensão/reversão em face do falecimento da genitora viúva pensionista militar IRACI RODRIGUES MACHADO, que foram havidas e que ainda estão ocorrendo, até o final da demanda”.
Isso porque não se pode defender direito alheio em nome próprio, sem expressa previsão legal (artigo 18 do CPC). Prazo: 15 dias, sob as penas da lei.
4. Pedido de tutela de urgência. A decisão administrativa combatida nestes autos concluiu pela inexistência do direito ao recebimento de benefício estatutário (pensão por morte de militar), sob a justificativa de que não haveria provas de invalidez anterior ao atingimento da maioridade civil, considerada a lei em vigor no instante do óbito do instituidor do benefício. Pretende-se o reconhecimento do direito ao pensionamento e acesso aos serviços do FUSEX, após a morte de genitora.
Na data do óbito do militar (1979), a lei em vigor (Lei 3.765) dispunha o seguinte no que interessa ao caso: Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito; (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966)
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência. (...) Art
23. Perderá o direito à pensão:
I - a viúva que tenha má conduta apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Codigo Civil Brasileiro;
II - o beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz;
III - o beneficiário que renuncie expressamente;
IV - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte, a morte do contribuinte; (...) Art
24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte. Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.
A natureza da enfermidade (crônica) comprovadamente sofrida pela parte autora permite concluir que há probabilidade do direito invocado, mesmo em sede de cognição perfunctória. Vejamos: Ninguém dorme são e acorda esquizofrênico. A doença, em alguns casos, dá indícios já a partir da infância, mas é durante a adolescência e vida adulta que ela avança, sendo geralmente diagnosticada nestas fases da vida.
Embora não possua formação médica, posso fazer essa afirmação em virtude da experiência acumulada, após anos lendo laudos periciais em demandas previdenciárias. Pois bem. HÁ cópia de petição inicial na qual se pleiteia a interdição do autor, ajuizada por sua genitora, especificamente para propiciar a inclusão dele no sistema de saúde do Exército (FUSEX), após o atingimento da maioridade civil. Dela consta notícia que o autor estava internado desde abril de 1986 no Sanatório Espírita de Pelotas/RS, conforme atestado médico então apresentado (ID. 360673501, fl. 4).
Consta, também, documento encaminhado ao Exército, reportando o início do procedimento de interdiçao da parte autora e a sua internação, em abril de 1986 (ID. 360673501, fl. 6). Foi apresentado documento interno do Exército, ofício de apresentação emitido pelo Comando da 2ª Região Militar ao Diretor do Hospital Geral de Porto Alegre, em abril de 1986, para realização de inspeção de saúde na parte autora.
Do ofício consta que o Autor estava internado na Santa Casa de Misericórdia de Pelotas na data de emissão do ofício (07/04/1986). Existe expressa menção que a inspeção era necessária para fins do § 2º do artigo 7º da Lei 3.765 ("A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência").
Não consta documentação relativa a essa inspeção médica realizada pelo Exército em 1986, mas tudo indica que foi reconhecida a invalidez anterior à maioridade (1º/01/1986) pela Administração, porque consta a sua inclusão e manutenção no sistema de saúde castrense (ID 360673511, fl. 15, e ID 360673521). Da inspeção médica realizada em 2024, extraio informações sobre internações e tratamentos em instituições militares no curso dos anos, existe declaração militar sobre a condição de dependente da parte autora no ano de 1992 (ID 360673508), bem como foi juntado termo no qual a curadora teve que assumir responsabilidades financeiras por eventual desligamento da parte autora do FUSEX.
Em assim sendo, o quadro probatório instalado nos autos, a cronologia dos eventos, e a natureza da enfermidade da parte autora, conforta a preliminar declaração judicial sobre a existência de prova suficiente sobre a probabilidade de parte do direito invocado. HÁ elementos indicativos de invalidez em instante anterior ao atingimento dos 21 anos de idade, o que não permite a perda do direito à pensão (artigo 23,
II) e, principalmente, garante a reversão na forma do artigo 24 da Lei 3.765, observado o princípio do "tempus regit actum". Desnecessário dizer que há prova de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, isso porque a parte autora necessita de cuidados médicos (estava institucionalizado até a data da realização da inspeção médica de 2024, passando os últimos anos internado em diversos locais) e, em princípio, os valores pagos à título de pensão militar são necessários para garantir a sua subsistência, já que inválido desde tenra idade, conforme o exposto alhures.
Determino, em tutela de urgência, que a União Federal (Exército brasileiro) promova a inclusão/manutenção da parte autora no sistema de proteção social da Arma - notadamente os serviços de saúde (FUSEX) - bem como proceda ao necessário para a reversão da pensão militar, decorrente do falecimento do Primeiro Sargento, Nery Machado, promovendo a implantação e pagamento da prestação social em questão, observada eventual limitação de cota-parte, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.
Oficie-se o d. Comandante da 2ª Região Militar para ciência desta decisão e adoção das providências pertinentes. Oficie-se o Juízo responsável pelo processo de interdição e curatela (4ª Vara Estadual de Órfãos e Sucessões da comarca do Rio de Janeiro) para ciência desta decisão, tendo em vista a eventual exigência de prestação de contas por parte do representante legal da parte autora. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e do documento de ID 360672634.
Aguarde-se a regularização da petição inicial, segundo parâmetros estabelecidos. Decorrido o prazo assinado à parte autora, sem cumprimento das providências, imediatamente conclusos. Havendo regular cumprimento da ordem de emenda, promova-se a citação da União Federal para resposta no prazo legal e observadas as cautelas de estilo. Logo após, conclusos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (verificação da necessidade de produção de prova pericial).
Int.”. A solução do caso passa pela identificação da data de início da doença incapacitante do agravado. Tudo indica que é anterior à sua maioridade e, inclusive, à morte de seu genitor. Para que se tenha certeza, contudo, se faz necessária a produção da prova pericial. Inobstante, a decisão agravada se encontra suficientemente fundamentada, sendo certo que por se tratar de pessoa idosa e deficiente, a concessão da tutela recursal, neste momento, poderia implicar em dano irreparável inverso.
Ante o exposto indefiro a tutela recursal. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo recorrido. Tendo em vista a apreciação do pedido de liminar, proceda a secretaria à retificação da autuação, certificando nos autos. Vista à parte embargada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL