Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Destinatário
- EDGAR FELIX PEREIRA
- Advogado
- DAVI SANTOS PILLON (OAB 234624/SP)
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5014375-05.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: E. F. P. Advogado do(a)
AUTOR: DAVI SANTOS PILLON - SP234624 REU: COMANDO DA 2ª REGIÃO MILITAR, U. F. SENTENCIADO EM INSPEÇÃO
Vistos. A parte autora propôs Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, objetivando a exibição dos documentos financeiros referentes aos pagamentos realizados em benéfico das irmãs do convivente falecido do Liquidante, de julho de 2014 até fevereiro de 2021. Requer, após, a parte seja intimada para apresentação de parecer ou documentos elucidativos de modo a sustentar o valor devido referente ao período supramencionado.
Juntou procuração e documentos. O processo veio redistribuído da 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo. Neste Juízo, foi verificado que não há título a ser liquidado na presente demanda. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de adequar a causa de pedir e pedidos ao rito do Procedimento Comum; promover a emenda da peça vestibular, adequando o valor atribuído à causa ao benefício econômico total pretendido com a presente demanda, ainda que estimado, ou que justifique o valor já atribuído.
Além disso, para regularizar o pedido de gratuidade de justiça, trazendo aos autos declaração de pobreza, firmada de próprio punho pelo beneficiário. Houve a intimação por meio do dje, sem manifestação. Tentada a intimação pessoal da parte autora para regularizar o processo, conforme determinado no despacho id 271335088, a diligência restou infrutífera – id 284358919. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Consta do CPC: Art. 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)
V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; . (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
