PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014376-29.2018.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELISABETH JUSTINO CARASTAN ADVOGADO do(a) APELADO: JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO - SP392949-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a revisar a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 186.558.818-8, DIB em 14/03/2018). O juízo a quo determinou a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, considerando no período básico de cálculo (PBC) todos os salários de contribuição, inclusive os anteriores a julho de 1994, afastando a incidência da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, por entender ser mais vantajosa ao segurado ("Revisão da Vida Toda").
Houve condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id 143185767), o INSS sustenta, em síntese: a) A prejudicial de decadência; b) A impossibilidade de criação de um sistema híbrido de cálculo, mesclando regras de regimes jurídicos distintos; c) A constitucionalidade e a obrigatoriedade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 para os segurados filiados ao RGPS antes de sua vigência; d) A violação ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Com contrarrazões (Id 143185771), subiram os autos a esta Corte. O feito permaneceu sobrestado (Id. 267023890) Recentemente, foi certificado o levantamento do sobrestamento (Id 350217902), em virtude do julgamento do RE 1.276.977/DF e das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Decido monocraticamente. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida é contrária a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral e controle concentrado de constitucionalidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Do Pedido de Sobrestamento Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo.
O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), em sessão virtual finalizada em 25/11/2025, determinou expressamente a revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria (item "c" do dispositivo do acórdão). Estando a tese jurídica definitivamente fixada pela Corte Suprema, impõe-se o julgamento imediato da lide para adequação do julgado ao precedente vinculante.
Da Decadência e da Prescrição O INSS argui a decadência do direito de revisão. O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 10 (dez) anos para o segurado ou beneficiário revisar o ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 186.558.818-8) teve início de vigência (DIB) em 14/03/2018 (Id. 143185738), conforme carta de concessão acostada aos autos. A presente ação foi ajuizada em 04/09/2018 (Id. 143185732). Verifica-se, portanto, que não transcorreu o lapso decenal entre a data de início do pagamento do benefício e a propositura da demanda. Assim, rejeito a prejudicial de decadência.
Quanto à prescrição, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, incide a Súmula 85 do STJ, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Contudo, considerando a DIB em 2017 e o ajuizamento em 2019, não há parcelas prescritas a serem declaradas. Da Superação da Tese da "Revisão da Vida Toda" e Mérito Recursal A controvérsia central refere-se à possibilidade de o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da edição da Lei nº 9.876/99 optar pela aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111 e dos Embargos de Declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102). A Corte Suprema assentou que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 possui natureza cogente e obrigatória, não comportando exceção ou direito de opção pelo segurado, ainda que a regra definitiva lhe pareça mais vantajosa.
A tese fixada pelo STF em novembro de 2025 dispõe: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável." Dessa forma, a sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido com base na tese superada do "melhor benefício", dissentiu do entendimento vinculante definitivo do STF.
Impõe-se, portanto, a reforma do decisum para julgar improcedente o pedido inicial. Da Sucumbência e Modulação de Efeitos A reforma da sentença, com a inversão do resultado do julgamento para improcedência, ensejaria, em regra, a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora. Contudo, a presente ação foi ajuizada em 04/09/2018. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão no Tema 1.102 para resguardar os segurados de boa-fé.
O item 2.b da tese fixada estabelece: "b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data [05/04/2024], a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados;" Assim, em estrita observância à modulação determinada pelo STF, embora o pedido seja julgado improcedente, a parte autora deve ser isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a eventuais valores recebidos por força de tutela provisória (se houver), aplica-se o item 2.a da tese, que determina a irrepetibilidade de valores percebidos de boa-fé em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.102 e nas ADIs 2.110 e 2.111. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, devolvam-se ao juízo de origem. Intimem-se. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Juíza Federal