Intimação
D- Órgão
- Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ROGERIO CABRAL
- Advogado
- FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014377-26.2024.4.03.0000 AGRAVANTE: ROGERIO CABRAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGERIO CABRAL em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, certificou o trânsito em julgado da sentença sem observar a obrigatoriedade do reexame pelo Tribunal, conforme determina o §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09. Alega o agravante, em síntese, que a sentença proferida no mandado de segurança reconheceu o direito líquido e certo do impetrante, determinando a prática do ato administrativo vindicado.
Sustenta que a decisão está sujeita ao reexame necessário, e que, ainda assim, nos termos do art. 14, §3º, da Lei 12.016/2009, a sentença concessiva da segurança produz efeitos imediatos, de modo que não há impedimento legal ao início do seu cumprimento antes do trânsito em julgado, salvo se houver recurso com efeito suspensivo, o que não se verifica no caso concreto. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida viola o princípio da efetividade da jurisdição, gerando indevida postergação da eficácia da tutela reconhecida judicialmente.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja autorizada a execução imediata da sentença concessiva do mandado de segurança e atendido o procedimento do art. 14, §1º da lei nº. 12.016/09.
DECIDO. ID 295698136: A parte agravante requer a desistência do recurso, por falta de interesse, com relação ao pedido de remessa dos autos a esta
C. Corte para efeito do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09, em razão do Juízo ter tornado sem efeito a certidão de trânsito em julgado, e determinado o referido encaminhamento Entende, contudo, que remanesce interesse em relação ao alegado descumprimento da sentença mandamental, visto que a autarquia deve comprovar a averbação como especial dos períodos por ela reconhecida, inclusive daqueles em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença.
