JOSE RENA (OAB 49404/SP), LUCIANA VILELA GONCALVES (OAB 160544/SP)
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nº 5014377-69.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA VILELA GONCALVES - SP160544 REU: INDUSFERA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PROCURADOR: JOSE RENA ESPÓLIO: MAURI MARCHIONI RAMOS REPRESENTANTE: EDUARDA MARGARIDA TORRES RAMOS Advogados do(a) ESPÓLIO: JOSE RENA - SP49404, Advogados do(a) REU: JOSE RENA - SP49404, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE RENA - SP49404 A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se. Int. SÃO PAULO, 4 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014377-69.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA VILELA GONCALVES - SP160544-A APELADO: INDUSFERA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MAURI MARCHIONI RAMOS Advogado do(a) APELADO: JOSE RENA - SP49404-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO TORRES E OUTROS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ACTIO NATA. DÍVIDA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O art. 1.366 do CC, que compõe o Capítulo IX, "Da Propriedade Fiduciária", no Código Civil, dispõe que "quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante".
2. A Súmula 384 do STJ reforça que cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
3. Apenas após a alienação do bem é possível prosseguir com a cobrança do saldo remanescente. Neste diapasão, não se cogita de inércia do credor que promoveu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, mas não logrou obter a satisfação do crédito em sua plenitude. Pelo princípio da actio nata, a venda do bem passa a constituir novo termo inicial para a cobrança da dívida remanescente.
4. O STJ, ademais, vem adotando o entendimento de que, nas hipóteses de apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, a venda extrajudicial do mesmo retira ao crédito remanescente a característica de liquidez.
5. Por esse raciocínio, assistiria razão ao apelante na defesa de que não se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC, mas sim o prazo decenal previsto no art. 205 do
CC. 6. Apelação provida. Sentença anulada. Alega a parte recorrente dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 1366, 205 e 206, § 5°, I, do Código Civil, sustentando: a) a inexistência do débito cobrado pois a máquina adquirida por alienação fiduciária há tempos foi devolvida à parte recorrida, sendo que em 1997 lhe foi dada a quitação; b) não há que se falar em insuficiência do produto adquirido fiduciariamente para pagamento do débito, mas sim em inexistência do débito diante da devolução da máquina adquirida e termo de quitação entregue; c) em se tratando de contrato líquido deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5°, I, do Código Civil; d) mesmo que se considere o prazo de 10 (dez) anos do art. 205, a ação também estaria prescrita, pois ajuizada em dezembro/2012 e a prescrição ocorreu em julho/2012; e) não houve nos autos apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia.
Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo legal pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. A decisão recorrida afastou a ocorrência da prescrição nos seguintes termos (ID 221694620, p. 1): A Súmula 384 do STJ reforça que cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
Apenas após a alienação do bem é possível prosseguir com a cobrança do saldo remanescente. Neste diapasão, não se cogita de inércia do credor que promoveu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, mas não logrou obter a satisfação do crédito em sua plenitude. Pelo princípio da actio nata, a venda do bem passa a constituir novo termo inicial para a cobrança da dívida remanescente. O STJ, ademais, vem adotando o entendimento de que, nas hipóteses de apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, a venda extrajudicial do mesmo retira ao crédito remanescente a característica de liquidez.
Por esse raciocínio, assistiria razão ao apelante na defesa de que não se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC, mas sim o prazo decenal previsto no art. 205 do
CC. A tese desenvolvida pela parte recorrente é no sentido de que, por se tratar de contrato de alienação fiduciária com valor liquidado, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Sustenta que não se trata de apreensão de bem e tampouco de venda extrajudicial do bem, mas de contrato líquido de alienação fiduciária. Não se verificou a existência de julgado do Superior Tribunal de Justiça que enfrente especificamente a mencionada tese.
Dessa forma, de rigor o encaminhamento do recurso ao STJ para definição da interpretação jurídica a ser conferida à hipótese dos autos bem como uniformização de jurisprudência. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1.036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice.
Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal. Demais questões levantadas no apelo especial estarão sob o crivo da Corte Superior de Justiça, nos termos da Súmula nº 292 do STF, aplicável ao caso por analogia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MAURI MARCHIONI RAMOS
Advogado
JOSE RENA (OAB 49404/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014377-69.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA VILELA GONCALVES - SP160544-A
APELADO: INDUSFERA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MAURI MARCHIONI RAMOS Advogado do(a)
APELADO: JOSE RENA - SP49404-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE RENA - SP49404-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014377-69.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA VILELA GONCALVES - SP160544-A APELADO: INDUSFERA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MAURI MARCHIONI RAMOS Advogado do(a) APELADO: JOSE RENA - SP49404-A Advogado do(a) APELADO: JOSE RENA - SP49404-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, fixados em R$ 31.837,11, tendo sido concedido os benefícios da justiça gratuita.
AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL – FINAME interpôs recurso de apelação, sustentando, inicialmente, que não teria havido transcurso do lapso prescricional, porquanto o prazo aplicável ao caso seria o decenal. Alega que a prescrição quinquenal seja aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, mas que a ação de busca e apreensão não visaria à cobrança de valores inadimplidos, mas, sim, à apreensão de bem e consequente consolidação da posse e da propriedade no patrimônio do credor fiduciário.
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MAURI MARCHIONI RAMOS
Advogado
JOSE RENA (OAB 49404/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014377-69.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA VILELA GONCALVES - SP160544-A APELADO: INDUSFERA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MAURI MARCHIONI RAMOS Advogado do(a) APELADO: JOSE RENA - SP49404-A Advogado do(a) APELADO: JOSE RENA - SP49404-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Intimem-se as partes constantes no polo passivo para manifestação acerca da petição de ID nº 161960085.
Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 29 de junho de 2021.
Argumenta que a presente ação possuiria previsão no Decreto-Lei nº 911/69, cuja finalidade seria a apreensão do equipamento entregue como garantia do negócio jurídico firmado entre as partes, consolidando a posse e a propriedade plena e exclusiva desse bem no patrimônio da FINAME, não havendo, segundo afirma, que se falar em cobrança de dívida líquida. Defende, então, que não se tratando de pedido fundado na cobrança de valores inadimplidos, mas de consolidação da posse e da propriedade no patrimônio da apelante, a presente ação teria caráter pessoal, pelo que a prescrição seria a geral, de 10 (dez) anos.
Requer o provimento do recurso, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014377-69.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA VILELA GONCALVES - SP160544-A APELADO: INDUSFERA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MAURI MARCHIONI RAMOS Advogado do(a) APELADO: JOSE RENA - SP49404-A Advogado do(a) APELADO: JOSE RENA - SP49404-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.366 do CC, que compõe o Capítulo IX, "Da Propriedade Fiduciária", no Código Civil, dispõe que "quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante".
A Súmula 384 do STJ reforça que cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. Apenas após a alienação do bem é possível prosseguir com a cobrança do saldo remanescente. Neste diapasão, não se cogita de inércia do credor que promoveu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, mas não logrou obter a satisfação do crédito em sua plenitude.
Pelo princípio da actio nata, a venda do bem passa a constituir novo termo inicial para a cobrança da dívida remanescente. O STJ, ademais, vem adotando o entendimento de que, nas hipóteses de apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, a venda extrajudicial do mesmo retira ao crédito remanescente a característica de liquidez. Por esse raciocínio, assistiria razão ao apelante na defesa de que não se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC, mas sim o prazo decenal previsto no art. 205 do
CC. Neste sentido cito julgados do STJ e do TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 258 E 259 DO RISTJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO E LÍQUIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não se traduz em ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Nas hipóteses de apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, a venda extrajudicial do mesmo, independentemente de prévia avaliação e de anuência do devedor quanto ao preço, retira ao eventual crédito remanescente a característica de liquidez, e ao título dele representativo, em consequência, a qualidade de título executivo (Precedentes: REsp 265256/SP, Rel. Min Luis Felipe Salomão, DJe de 26/02/2009; REsp 333069/SC, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 07/10/2002; e REsp 142984/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 17/06/2002)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 696.783/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA QUE SE RECONHECE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA PRESENTE.
RELATÓRIO
E FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA LEGAL EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. APLICAÇÃO DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTE DO STF. PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO.
1. Não há óbice no manuseia da ação monitória pelo credor possuidor de título executivo extrajudicial, principalmente quando o contrato não está acompanhado da título cambial. Precedentes do STJ: AGAREsp. 197026, Terceira Turma, Relator Sidnei Beneti, DJe 19/12/2012; REsp 981440, Quarta Turma, Relator Luis Felipe Salomão, DJe 02/05/2012; REsp 1079338, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje 15/03/2010), sendo inaplicável, ao caso concreto, a Súmula nº 233 do STJ.
2. O BNDES é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação monitória, por ter se sub-rogado nos créditos e garantias constituídos em favor do Banco Banfort S/A, em razão da liquidação extrajudicial deste último, em razão do art. 14 da Lei nº 9.365/96. Precedentes desta Corte Regional.
3. A legitimidade dos réus decorre do contrato em questão, pois a empresa SEFORT - Segurança e Transporte de Valores Ltda consta no pacto como creditada, ou seja, a beneficiária dos recursos oriundos do BNDES, e os intervenientes assumiram solidariamente a obrigação até a liquidação de todas as obrigações da creditada, consoante item 12.1 do contrato.
4. (...)
10. O dies a quo do prazo prescricional para a cobrança de dívida contratual, uma vez considerado o vencimento antecipado, é a data em que se venceria a última parcela do financiamento, não se alterando, assim, o termo inicial para o dia em que se reconheceu como antecipada a dívida. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela" (Segunda Turma, REsp.1292757, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/0/2012).
O vencimento final da dívida ocorreu apenas em 15/08/2004, sendo esta data o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
11. Poder-se-ia pensar que a pretensão de cobrança do BNDES tinha sido alcançada pela prescrição quinquenal (CC, art. 205, parágrafo 5º, inciso I), tendo em vista que a presente ação monitória foi ajuizada em 29/11/2011, ou seja, passados mais de sete anos do vencimento final da dívida, que se verificou em 15/08/2004. Contudo, antes mesmo desta última data, o BNDES interpôs ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em 22/04/2004, já que o contrato tinha garantia fiduciária, tendo obtido pronunciamento judicial favorável, com trânsito em julgado, tendo sido os bens alienados fiduciariamente em 27/05/2010.
Com a venda em leilão dos bens alienados fiduciariamente é que se tornou possível a verificação de saldo remanescente e possibilitou o ajuizamento da ação monitória, que não está prescrita, haja vista que somente em 27/05/2010 os bens foram alienados e a presente ação monitória foi ajuizada em 29/11/2011, consoante bem ressaltou o magistrado a quo. Apurado o débito após a alienação dos bens, pode o credor, nos termos da Súmula nº 384 do STJ, ajuizar "ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia".
12. (...)
15. Provimento dos recursos de apelação. (TRF5, AC - Apelação Civel - 553820 0017712-88.2011.4.05.8100, Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino, Segunda Turma, DJE - Data::21/03/2013 - Página::248.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. É o voto. O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Peço vênia para divergir do E. Relator. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pela AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL – FINAME, em 19/12/2012, em face de INDUSFERA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MAURI MARCHIONE RAMOS, arguindo ter celebrado com eles, em 23/06/1997, contrato de abertura de crédito fixo com garantia fiduciária do bem “01 (uma) IMPRESSORA LAMINADORA CORTADEIRA ‘FEVAFLEX’ MODELO ILC 1600/12”, que restou inadimplido a partir de 15/07/1998.
Relatou que notificou extrajudicialmente os devedores em 30/07/2007 e, portanto, postulou a busca e apreensão do bem nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969 (f. 5-13, ID 6018053). Deferida a medida requerida, liminarmente (f. 89-91), as diligências realizadas a fim de localizar o bem dado em garantia foram infrutíferas, sendo informado pela viúva do réu Mauri Marchione Ramos o seu falecimento em 22/11/2008 e a inexistência de inventário, por ausência de bens (f. 97, 115, 133 e 205-207).
À vista disso, em 08/05/2015, a autora requereu a conversão da busca e apreensão em depósito, o que foi deferido, sendo citado o Espólio do representante legal na pessoa de Eduarda Ramos Torres (viúva), que se manifestou impugnando o débito e informando que o bem não mais existe (f. 55-57, ID 68188054). Pois bem. Como visto, o bem objeto da alienação fiduciária contratada entre as partes não foi localizado.
E, nessa hipótese, entendo que não se aplica à espécie o entendimento adotado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Ag 696.783/MS, transcrito pelo E. Relator. Isso porque a perda da liquidez da dívida, conforme fundamentado no referido julgado, decorre justamente da venda extrajudicial do bem, que restou impedida, no presente feito, em razão da busca e apreensão frustradas. Nesse caso, o débito decorrente do contrato celebrado entre as partes nunca deixou de ser líquido, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal de art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para a “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Vale registrar que referido prazo já foi aplicado à ação de busca e apreensão em julgamentos anteriores por esta Primeira Turma. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RÉU LOCALIZADO E NÃO CITADO. ERRO IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O
C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes daquela e desta Corte.
2. O prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
3. Considerando que a presente ação de busca e apreensão se funda em dívida cuja última prestação teve vencimento em 13/11/2016, não há que se falar em decurso do prazo prescricional antes de 13/11/2021.
4. Apesar da não localização do veículo, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão e citação, deveria o Oficial ter citado o réu, já que ele foi encontrado e a execução da liminar não é condição para a citação.
5. Não há que se falar em inobservância, pelo autor, de seu dever de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, na forma do artigo 240, § 2º do CPC/2015, quando esta citação não ocorre por erro imputável ao próprio serviço judiciário.
6. Apelação provida. (TRF3 – ApCiv n. 0001479-17.2015.4.03.6100, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, j. 23/02/2021, e-DJF3 12/03/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor em decorrência de inadimplemento ocorrido em operação de crédito para fins de financiamento de veículo contratado pela ré.
2. No caso dos autos o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular
3. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, deve ser o dia do vencimento da última parcela indicada no contrato. (AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016).
4. O contrato objeto dos autos (Contrato de Abertura de Crédito - Veículos) foi firmado em 06/10/2011. O inadimplemento teve início a partir de 06/04/2012, dando ensejo ao vencimento antecipado da dívida e à cobrança do saldo devedor, sendo que a última parcela tinha vencimento previsto para 06/10/2015. Por conseguinte, o prazo quinquenal contado do vencimento da última parcela, findará apenas no dia 06/10/2020, motivo pelo qual deve ser afastada a extinção e o reconhecimento da prescrição.
5. Além disso, a autora não deve ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (artigo 240, § 3º do novo CPC, Súmula 106 do STJ), como ocorreu no processamento em primeira instância, onde entre a data do protocolo da última petição digitalizada (12/01/2018) e da decisão que ordenou a intimação das partes quanto a digitalização dos autos (27/02/2019) transcorreu mais de um ano.
6. Recurso provido. (TRF3 – ApCiv n. 0014617-22.2013.4.03.6100, Rel. Des. Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, j. 02/02/2021, e-DJF3 11/02/2021) Portanto, tenho que o prazo aplicável à espécie é de cinco anos, como o fez o juízo a quo. Nesse caso, considerando a data de vencimento da última parcela do contrato, em 15/07/2002 (f. 21, ID 6818053), termo inicial da prescrição, e aplicando-se a regra intertemporal do art. 2.028 do Código Civil de 2002, uma vez que não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no Código anterior (art. 177) ao tempo da vigência da nova lei (11/01/2003), é evidente que a ação proposta em 19/12/2012, quase dez anos depois, já estava prescrita.
Vale dizer que a notificação extrajudicial enviada aos devedores em 30/07/2007 não configura fato interruptivo do prazo prescricional. Isso porque o art. 202, VI, do Código Civil prevê que a interrupção da prescrição ocorre “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. No caso, não houve reconhecimento do débito, tanto que a própria autora juntou documento enviado pelo representante legal da empresa, declarando que “NÃO EXISTE NENHUM DÉBITO de responsabilidade da empresa INDUSFERA INDÚSTIA E COMÉRCIO LTDA” (f. 53, ID retro).
Ademais, também não se verifica a ocorrência de qualquer ato judicial de constituição da mora anterior ao término do prazo quinquenal a configurar a hipótese do inciso V do citado dispositivo legal. Desse modo, a notificação extrajudicial não é apta a interromper o prazo prescricional. Ainda que fosse, vale dizer, é certo que entre a sua ocorrência e a data da propositura da ação também decorreram mais de cinco anos.
Portanto, o débito em questão está efetivamente prescrito, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. Ante todo o exposto, divirjo do E. Relator e NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários fixados na sentença para R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ACTIO NATA. DÍVIDA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O art. 1.366 do CC, que compõe o Capítulo IX, "Da Propriedade Fiduciária", no Código Civil, dispõe que "quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante".
2. A Súmula 384 do STJ reforça que cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
3. Apenas após a alienação do bem é possível prosseguir com a cobrança do saldo remanescente. Neste diapasão, não se cogita de inércia do credor que promoveu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, mas não logrou obter a satisfação do crédito em sua plenitude. Pelo princípio da actio nata, a venda do bem passa a constituir novo termo inicial para a cobrança da dívida remanescente.
4. O STJ, ademais, vem adotando o entendimento de que, nas hipóteses de apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, a venda extrajudicial do mesmo retira ao crédito remanescente a característica de liquidez.
5. Por esse raciocínio, assistiria razão ao apelante na defesa de que não se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC, mas sim o prazo decenal previsto no art. 205 do
CC. 6. Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Hélio Nogueira, Peixoto Júnior e Carlos Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que negava provimento à apelação e majorava os honorários fixados na sentença para R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.