PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5014379-97.2023.4.03.6315 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: ZILDA CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE DE MELO RUY - SP377294-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com reafirmação da DER para data de preenchimento de requisitos para melhor benefício. Alega que no curso do processo administrativo preencheu os requisitos para concessão do benefício com RMI mais vantajosa. Requer a reafirmação da DER para 16/12/2022.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Pretende o recorrente seja revisada sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 199.867.360-7 com DIB em 15/12/2022, para reafirmação da DER e concessão a partir de 16/12/2022, data em que preenche os requisitos para concessão com valor de RMI mais vantajosa. Pois bem. Conforme cópia da carta de concessão (ID 347165301), o benefício foi concedido em 04/01/2023, com vigência a partir de 15/12/2022, aplicada a regra de transição prevista no artigo 17 da EC 103/2019.
Requer seja alterada a Der para o dia 16/12/2022, ocasião em que preenche os requisitos para aplicação da regra de transição prevista no artigo 16 da EC 103/2019, mais vantajosa. Em reiteradas decisões, a Turma Nacional de Uniformização – TNU reconheceu que não há óbice a reafirmação da data da entrada do requerimento administrativo para o momento em que o segurado implementou os requisitos a um melhor benefício enquanto aguarda a análise do seu pleito na via administrativa.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Incidente de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora e dirigido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, quanto ao pedido de reafirmação da DER para a data de 15/10/2019, para o afastamento da incidência do fator previdenciário, uma vez que o segurado já havia implementado os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (20/09/2019).
II. Questão em discussão
2. A controvérsia abarca a possibilidade de reafirmação da DER para a obtenção de melhor benefício previdenciário do que aquele a que teria direito o segurado na data da DER administrativa.
III. Razões de decidir
3. Segundo entende este Colegiado, não há óbice a reafirmação da data da entrada do requerimento administrativo para o momento em que o segurado implementou os requisitos a um melhor benefício enquanto aguarda a análise do seu pleito na via administrativa.
IV. Dispositivo
4. Pedido de Uniformização provido. (TNU, PUIL 0504516-58.2020.4.05.8300, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator para Acórdão, GIOVANI BIGOLIN, D.E. 30/06/2025) Aplicado ao caso concreto o entendimento da TNU, verifico que assiste razão ao recorrente. Conforme carta de concessão, para implementação da aposentadoria nos termos do artigo 16 da EC 103/2019, o autor deveria comprovar 30 anos de tempo e idade mínima de 57 anos e 6 meses, não tendo sido concedido em razão de contar em 15/12/2022 com 57 anos, 5 meses e 29 dias.
Tendo em vista que no curso da análise administrativa, o autor preencheu os requisitos para concessão do melhor benefício, deveria o INSS tê-lo concedido na via administrativa. Assim, aplicada a tese firmada pela TNU, faz jus o autor ao reconhecimento do direito de reafirmação da DER do benefício de sua titularidade NB 199.867.360-7 para 16/12/2022, vez que preenchidos os requisitos para concessão de benefício mais vantajoso nos termos da regra de transição prevista no artigo 16 da EC 103/2019.
Com o trânsito em julgado, deverá ser implementado o decidido nos autos com recálculo da RMI e da RMA e apuração dos atrasados devidos desde a DER reafirmada (16/12/2022) observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já pagos. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para reconhecer o direito de reafirmação da DER do benefício de sua titularidade NB 199.867-360-7 para 16/12/2022, vez que preenchidos os requisitos para concessão de benefício mais vantajoso (artigo 16 da EC 103/2019) e condenar o INSS a recalcular o valor da RMI e pagar os atrasados desde a DER ora fixada, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já pagos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DURANTE A ANÁLISE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 16 DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, a fim de possibilitar a concessão de benefício mais vantajoso. O autor sustenta que, no curso da análise administrativa, passou a preencher os requisitos para aposentadoria pela regra de transição do art. 16 da EC 103/2019 e requer a reafirmação da DER para 16/12/2022, com recálculo da RMI e pagamento das diferenças devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para momento posterior em que o segurado implementa os requisitos para concessão de aposentadoria mais vantajosa durante a tramitação do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que não há óbice à reafirmação da DER para o momento em que o segurado implementa os requisitos para benefício mais vantajoso enquanto aguarda a análise do pedido administrativo, conforme orientação alinhada ao Tema 995 do STJ. A carta de concessão demonstra que o benefício foi concedido com DIB em 15/12/2022, pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019.
Na data de 15/12/2022, o autor não preenchia integralmente os requisitos da regra do art. 16 da EC 103/2019, pois contava com 57 anos, 5 meses e 29 dias, faltando um dia para atingir a idade mínima exigida de 57 anos e 6 meses. Em 16/12/2022, durante a tramitação administrativa, o segurado passou a preencher todos os requisitos exigidos para aposentadoria pela regra do art. 16 da EC 103/2019, mais vantajosa que a aplicada pelo INSS.
Diante da implementação dos requisitos para benefício mais vantajoso no curso da análise administrativa, impõe-se a reafirmação da DER para 16/12/2022, com o recálculo da RMI e pagamento das diferenças desde essa data, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já pagos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Admite-se a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para momento posterior em que o segurado implementa os requisitos para benefício previdenciário mais vantajoso durante a tramitação do processo administrativo. Implementados os requisitos para aposentadoria por regra de transição mais favorável no curso da análise administrativa, é devida a concessão do benefício a partir da DER reafirmada, com recálculo da RMI e pagamento das diferenças.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Órgão
23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ZILDA CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado
HENRIQUE DE MELO RUY (OAB 377294/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014379-97.2023.4.03.6315 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ZILDA CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE DE MELO RUY - SP377294-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 15/04/2026 às 14 horas Término: 17/04/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 12 de março de 2026.
Órgão
23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ZILDA CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado
HENRIQUE DE MELO RUY (OAB 377294/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014379-97.2023.4.03.6315 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: ZILDA CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE DE MELO RUY - SP377294-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tendo em vista que após intimação do juízo de origem, a parte autora regularizou a petição de "recurso inominado", o recebo em seus efeitos legais. Em razão dos princípios que norteiam os Juizados Especiais, intime-se o INSS a apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, tornem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZILDA CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado
HENRIQUE DE MELO RUY (OAB 377294/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014379-97.2023.4.03.6315 AUTOR: ZILDA CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DE MELO RUY - SP377294 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
INTIME-SE a parte autora para que esclareça a petição protocolada como recurso [ID 430020763], uma vez que se trata de réplica apresentada nos autos. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZILDA CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado
HENRIQUE DE MELO RUY (OAB 377294/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014379-97.2023.4.03.6315 AUTOR: ZILDA CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DE MELO RUY - SP377294 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ZILDA CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 199.867.360-7). A parte autora narra que protocolou requerimento administrativo em 14/12/2022 e que, nesta ocasião, manifestou sua concordância com a alteração da Data de Entrada do Requerimento (DER) para data futura, caso fosse necessário para a concessão de um benefício mais vantajoso.
Sustenta que, embora o INSS tenha fixado a DER em 15/12/2022, ela implementaria os requisitos para uma regra de transição mais favorável ("Idade Mínima Progressiva") em 16/12/2022. Contudo, a autarquia concedeu o benefício com base na regra do "Pedágio de 50%", resultando em uma Renda Mensal Inicial (RMI) inferior à pretendida. Pede, assim, a revisão do benefício para que seja fixada a DER em 16/12/2022, com a aplicação da regra mais vantajosa, e a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 300875928). No mérito, defendeu a legalidade do ato, sustentando que concedeu o benefício para o qual a segurada já possuía direito adquirido na DER, e que o pedido de reafirmação da DER não se aplica ao caso. A parte autora apresentou réplica, rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial (ID 302035037).
É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO O Direito Adquirido na Data da Entrada do Requerimento e os Limites da Reafirmação da DER A concessão de benefícios previdenciários é regida pelo princípio tempus regit actum, segundo o qual se aplica a legislação vigente na data em que o segurado implementa todos os requisitos para a obtenção do direito. A Data de Entrada do Requerimento (DER) constitui o marco temporal para a verificação do direito adquirido.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZILDA CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado
HENRIQUE DE MELO RUY (OAB 377294/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5014379-97.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDA CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DE MELO RUY - SP377294 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação oferecida nos autos, caso assim deseje.
Prazo: 5 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 995, consolidou o entendimento sobre a possibilidade de Reafirmação da DER. Tal instituto, contudo, aplica-se às hipóteses em que o segurado, na data do requerimento administrativo, não preenche os requisitos para a concessão do benefício, mas vem a implementá-los no curso do processo. Nesse cenário, o INSS tem o dever de orientar o segurado e, se for o caso, ajustar a DER para a data em que o direito foi consolidado, garantindo a efetividade da proteção social.
A situação, contudo, é distinta quando o segurado, na DER, já possui direito adquirido a uma modalidade de aposentadoria, como ocorreu no caso em apreço. A pretensão de postergar a DER para alcançar uma regra de cálculo mais vantajosa, que depende de fato futuro, não se amolda à tese da reafirmação, mas sim à figura da "desaposentação" - a renúncia a um benefício já concedido para a obtenção de um novo, mais vantajoso.
Tal prática foi considerada incabível pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 503, RE 661.256). Análise do Caso Concreto No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora protocolou seu requerimento administrativo em 14/12/2022, sendo a DER fixada em 15/12/2022. A análise do processo administrativo, em especial a simulação de tempo de contribuição e o resumo de documentos (ID 293871955), demonstra de forma inequívoca que, em 15/12/2022, a segurada já havia implementado todos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição com base na regra de transição do Art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio de 50%).
Com efeito, possuía tempo de contribuição superior a 30 anos e o pedágio necessário. Dessa forma, o INSS agiu corretamente ao analisar o direito da segurada com base na legislação e nos fatos consolidados na data do requerimento e conceder o benefício ao qual ela inegavelmente fazia jus. A pretensão de ter a DER fixada em 16/12/2022, data em que completaria a idade mínima para a regra do Art. 16 da EC 103/2019, não encontra amparo.
Uma vez preenchidos os requisitos para um benefício na DER, nasce para a segurada o direito adquirido, não sendo possível desconsiderá-lo para aguardar a implementação de uma condição mais favorável no dia seguinte. A autorização para alteração da DER, constante no formulário padrão do INSS, destina-se a viabilizar a concessão do benefício nos casos em que o segurado ainda não possui direito na data do pedido, o que não reflete a situação dos autos.
Observo que que a segurada poderia optar pela renúncia administrativa ao benefício concedido, como de fato o fez. Todavia, optou por desistir desse direito (ID 300875931). Portanto, diante do direito adquirido a um benefício de aposentadoria na data do requerimento, o ato administrativo de concessão se mostra legal e escorreito, não havendo que se falar em revisão para aplicação de regra diversa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, após rejeitar a questão preliminar, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ZILDA CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.