Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TERESINHA APARECIDA PEREIRA
- Advogados
- DANILO HENRIQUE BENZONI (OAB 311081/SP), ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO (OAB 229731/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014380-24.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: TERESINHA APARECIDA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731, DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. TERESINHA APARECIDA PEREIRA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a obtenção de benefício assistencial. O INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001.
1 - O benefício assistencial de amparo ao deficiente e ao idoso: 1.1 - Compreensão do tema: O benefício assistencial de proteção aos deficientes e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido por sua família, está previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” No plano infraconstitucional, a matéria está regulamentada no artigo 20 da Lei 8.742/93. O benefício assistencial corresponde a um salário mínimo por mês e tem dois destinatários: a) o portador de deficiência, assim entendido, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/93: “§ 2º.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” b) o idoso, cuja aferição se dá pela idade: a fixou inicialmente a idade de 70 anos (aput), reduzindo-a para 67 anos, a partir de 01.01.98 (), sendo que atualmente a idade mínima é de 65 anos, nos termos do do estatuto do idoso ().
