PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014387-45.2020.4.03.6100 APELANTE: DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Ante a necessidade de regularização do processamento, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão ID 332901570, passando a constar a presente decisão de teor que segue, determinando-se a publicação, com reabertura de prazo. "Trata-se de mandado de segurança impetrado por DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA. contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL, objetivando a concessão de segurança, para determinar o recebimento, processamento e encaminhamento ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do recurso interposto no bojo do Processo Administrativo nº 15333.720178/2019-47 contra decisão administrativa prolatada pela Delegacia Especial de Fiscalização do Comércio Exterior e Indústria - DELEX, suspendendo-se os efeitos da decisão.
A r. sentença denegou a segurança e revogou a medida liminar anteriormente concedida. A impetrante interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais (Id 261687388), que o Decreto nº 10.276/2020 assegura o duplo grau de jurisdição para os processos administrativos relacionados à pena de perdimento tem aplicação imediata. Assinala que a Administração Tributária conta com a existência de órgão administrativo hábil a julgar recursos administrativos interpostos em face de autos de infração de apreensão de mercadoria, sendo desnecessário aguardar o prazo de 36 (trinta e seis) meses previsto na Convenção de Quioto.
Advoga que o art. 76, §13, da Lei nº 10.833/03 não se encontra em conformidade com as disposições legais aplicáveis à matéria aduaneira, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de ir de encontro ao previsto no Decreto nº 10.276/2020. Enfatiza que o Decreto 70.235/1972 atende à previsão contida na Norma 10.1 da Convenção de Quioto. Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela UNIÃO (Fazenda Nacional), pugnando pela mantença da sentença recorrida (Id 261687394).
Encaminhados os autos a esta Corte Regional Federal, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região manifestou-se pela ausência de relevância social da matéria hábil a justificar a intervenção ministerial (Id 261967495). A impetrante peticionou nos autos, requerendo a concessão de tutela de urgência recursal, inaudita altera pars, para obstar a produção dos efeitos da cassação/cancelamento do Registro e Rastreamento da Autuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR) até que haja o julgamento em definitivo do presente apelo (Id 280042036).
Em suma, é o relatório.
DECIDO. De início, insta pontuar que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, sendo possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia, celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Outrossim, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno, na forma do artigo 1.021 do CPC/2015, assegura a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado, bem como a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito (artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94).
Tempestivo o recurso e respeitados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do CPC/2015. Esmiuçando detidamente os documentos que instruem a petição inicial e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, nota-se que a Receita Federal do Brasil constatou que, no período de julho a dezembro de 2016, a impetrante praticou atos caracterizadores de interposição fraudulenta em nacionalização de mercadorias estrangeiras para revenda à encomendante, acobertando as reais empresas beneficiárias e obstando a correta apuração de tributos, o que implicou o lançamento de crédito tributário controlado no PAF 1544.720115/2019-1 e a formalização da Representação Fiscal para Fins Penais 1544.720149/2019-85, dando causa à lavratura do Auto de Infração, no âmbito do Processo Administrativo nº 1544.720178/2019-47, com aplicação da sanção administrativa prevista no art. 735, III, "d", do Decreto nº 6.579/2009 (cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização ou habilitação para utilização do regime aduaneiro - SISCOMEX).
A impetrante apresentou impugnação em face do Auto de Infração, tendo a Delegacia Especializada de Fiscalização de Comércio Exterior e Indústria - DELEX São Paulo negado provimento à defesa, mantendo-se o Auto de Infração, com aplicação da pena de cassação de habilitação no SISCOMEX. Interposto recurso administrativo, a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 8ª Região Fiscal/Divisão de Administração Aduaneira negou provimento ao recurso, mantendo a penalidade de cassação de habilitação ao comércio exterior.
A impetrante foi notificado acerca da decisão administrativa em 15/07/2020, mediante acesso à Caixa Postal eletrônica disponibilizada no Portal e-CAC. Sustenta a impetrante que não foi viabilizada a análise da controvérsia pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão integrante da Administração Tributária e independente da administração aduaneira, ao arrepio do disposto no Decreto nº 10.276/2020, que internalizou na legislação pátria a Convenção Internacional para Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto).
A República Federativa do Brasil aderiu ao Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros - Convenção de Quioto, concluído em Bruxelas, em 26 de junho de 1999, tendo o Congresso Nacional aprovado o texto revisado do Protocolo, por meio do Decreto Legislativo nº 56, de 18 de junho de 2019. Em 13/03/2020, foi editado o Decreto nº 10.276, promulgando o texto revisado do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros - Convenção de Quioto, disciplinando, no Item 10, o direito de recurso em matéria aduaneira, in verbis (destaquei): A.
DIREITO DE RECURSO 10.1. Norma A legislação nacional deverá prever o direito de recurso em matéria aduaneira. 10.2. Norma Qualquer pessoa que seja diretamente afetada por uma decisão ou omissão das Administrações Aduaneiras terá o direito de interpor recurso. 10.3. Norma A pessoa diretamente afetada por uma decisão ou omissão das Administrações Aduaneiras deverá, após ter apresentado um pedido às Administrações Aduaneiras, ser informada dos fundamentos dessa decisão ou omissão dentro do prazo fixado pela legislação nacional.
Poderá, subsequentemente, interpor ou não recurso. 10.4. Norma A legislação nacional deverá prever um direito de recurso em 1ª instância perante as Administrações Aduaneiras. 10.5. Norma Quando um recurso interposto perante as Administrações Aduaneiras seja indeferido, o requerente deverá ter um direito de recurso para uma autoridade independente da administração aduaneira. 10.6. Norma Em última instância, o requerente deverá ter direito de recurso para uma autoridade judicial.
B. FORMA E FUNDAMENTOS DO RECURSO 10.7. Norma O recurso será interposto por escrito e deverá ser fundamentado. 10.8. Norma O prazo para a interposição de recurso de uma decisão das Administrações Aduaneiras deverá ser fixado de modo a permitir ao requerente analisar a decisão contestada e preparar o recurso. 10.9. Norma Quando o recurso é interposto perante as Administrações Aduaneiras, estas não deverão exigir a apresentação de provas juntamente com o recurso, devendo conceder um prazo razoável para a sua apresentação.
C. APRECIAÇÃO DO RECURSO 10.10. Norma As Administrações Aduaneiras deverão tomar uma decisão sobre o recurso e notificar por escrito o requerente o mais rapidamente possível. 10.11. Norma Quando um recurso interposto perante as Administrações Aduaneiras for indeferido, estas deverão fundamentar essa decisão por escrito e informar o requerente do seu direito de recorrer para uma autoridade administrativa ou independente, precisando, nestes casos, o prazo concedido para a sua interposição. 10.12.
Norma Quando o recurso seja deferido, as Administrações Aduaneiras deverão dar cumprimento à sua decisão ou à decisão da autoridade independente ou da autoridade judicial o mais rapidamente possível, salvo nos casos em que as Administrações Aduaneiras interponham recurso dessa decisão A convenção internacional em questão exige a dupla instância recursal na aplicação da pena de inabilitação ao comércio exterior, assegurando a qualquer pessoa para quem a Aduana emita decisão administrativa tenha o direito de revisão ou recurso administrativo perante autoridade administrativa superior ou independente da autoridade ou repartição que tenha emitido a decisão.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.480, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJ 08/08/2001, firmou entendimento de que o tratado internacional somente passa a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno após se submeter ao iter procedimental: promulgação do tratado internacional; publicação oficial de seu texto; e executoriedade do ato internacional. Com efeito, a internalização de tratado ou acordo internacional na ordem jurídica interna assume a força de lei ordinária, devendo ser observado pela legislação superveniente, nos termos do art. 98 do CTN.
O artigo 3º do Decreto nº 10.276/2020 dispõe que o decreto entrará em vigor na data de sua publicação, que se deu em 16/03/2020. A seu turno, o artigo 13, Item 1, do Decreto nº 10.276/2020, que trata da implementação das disposições da Convenção, enuncia que "1. Cada Parte Contratante procederá à aplicação das Normas do Anexo Geral e dos Anexos Específicos ou seus Capítulos que tenha aceitado dentro do prazo de 36 meses após a sua entrada em vigor para essa Parte Contratante".
Não se desconhece que a Lei nº 14.651, de 23 de agosto de 2023, incluiu os arts. 27-C e 27-D do Decreto-Lei nº 1.455, estabelecendo que o julgamento da impugnação ao auto de infração, que verse, dentre outras, sobre a penalidade da infração relativa à importação fraudulenta com ocultação do sujeito passivo e real comprador, vendedor ou responsável pela operação, dar-se-á em primeira instância e, na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias.
Regulamentando as competências de julgamento, a Portaria Normativa MF nº 1005, de 20 de agosto de 2023, criou o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras - Cejul, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, atribuindo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Equipe Nacional de Julgamento - Enaje competência para julgamento das impugnações, em primeira instância, sendo que o julgamento dos recursos, em última instância, é realizado por decisão colegiada dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil das Câmaras Recursais.
Entrementes, no caso em tela, o Decreto nº 10.267 foi publicado no Diário Oficial em 16/03/2020, a decisão de primeira instância foi prolatada em 08/05/2020 e o julgamento do recurso administrativo deu-se em 22/06/2020, período no qual ainda se encontrava em vacatio legis, obstando o exercício do direito de recurso antes do decurso do prazo previsto. Nessa esteira, considerando o prazo de 36 meses contados da publicação do Decreto nº 10.276, somente a partir de 16/03/2023 que os preceitos da Convenção de Quioto passaram a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno.
Consectariamente, o preceito veiculado na Convenção de Quioto e que assegurou o direito de recurso para uma autoridade independente da administração aduaneira não estava, ao tempo dos fatos, produzindo os seus efeitos. Nesse sentido, confira-se (destaquei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O processo administrativo que prevê a aplicação da pena de perdimento de mercadorias importadas não está sujeito ao duplo grau no âmbito administrativo, conforme prevê o art. 27, §4º do DL 1.455/76.
2. O STF tem jurisprudência firmada no sentido de que a Constituição Federal não erigiu garantia de duplo grau de jurisdição administrativa (RE 169.077, RE 460.162 e AgRg no RE 976.178).
3. Conquanto o Decreto nº 10.276/2020, que internalizou a Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros - Convenção de Quioto, assegure que, quando um recurso interposto perante as Administrações Aduaneiras for indeferido, o requerente deverá ter um direito de recurso para uma autoridade independente da administração aduaneira (Norma 10.5 do Anexo Geral), seu artigo 13 estabelece prazo de 36 meses para que cada contratante proceda à aplicação das Normas do Anexo Geral e dos Anexos Específicos ou seus Capítulos que tenha aceitado.
4. Tendo sido o Decreto 10.276/20 publicado no Diário Oficial em 16 de março de 2020, quando então os preceitos do Tratado passaram a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno, conforme tem entendido o STF (ADI 1.480), vê-se que a norma que assegurou o direito de recurso para uma autoridade independente da administração aduaneira ainda não está produzindo os seus efeitos, posto que a vacatio legis especial impede o exercício do direito antes de fluído o prazo de 36 meses previsto. (TRF4, AG 5016122-19.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA . CONVENÇÃO DE QUIOTO. VACACIO LEGIS. O Decreto nº 10.276/2020, que internalizou a Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros - Convenção de Quioto, possui vacacio legis especial de 36 meses, prevista em seu art .
13. Dessa forma, ainda não produz efeitos a norma que assegura o direito do particular a recurso de cada decisão proferida no curso de processo administrativo aduaneiro para uma autoridade independente da administração aduaneira. (TRF-4 - ApRemNec: 50063836320204047208 SC, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Turma) PROCESSO ADMINISTRATIVO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. PROTOCOLO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO E A HARMONIZAÇÃO DOS REGIMES ADUANEIROS - CONVENÇÃO DE QUIOTO . DECRETO 10.276, DE 2020. TRANSCURSO DO PRAZO DE 36 MESES. VINCULAÇÃO NO PLANO DO DIREITO INTERNO . (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50147708320234047201 SC, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 12/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/03/2024) Diante da ausência da probabilidade do direito invocado pelo impetrante, incabível se mostra o deferimento da tutela de urgência em sede recursal, nos termos em que requerido pelo apelante na petição Id 280042036.
Ante o exposto, nos termos no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação, mantendo in totum sentença a quo, consoante fundamentação. Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se.
Publique-se." São Paulo, 12 de agosto de 2025. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado