MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014388-93.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MURILO CHIODINI BERTO Advogado do(a) IMPETRANTE: GIOVANNA CIANDRINI PREVATO - SP396240 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança objetivando, em caráter de liminar, a extensão do prazo de carência de seu financiamento estudantil até o término da sua residência médica em 28/02/2021, bem como para que seja suspensa a cobrança das parcelas objeto do contrato de financiamento estudantil sob o nº 24.1215.185.0003533-11.
Sustenta que em 2014, firmou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por meio de ato representado pela Caixa Econômica Federal, o contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior, relativo ao seu curso de Medicina, com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Afirma que de acordo com do contrato firmado, o período de amortização das parcelas se inicia automaticamente após o encerramento da carência, que tem o prazo de 18 (dezoito) meses contados a partir da data imediatamente subsequente ao término da fase de utilização, no entanto, após concluída a sua graduação, foi aprovado pra o Programa de Residência Médica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo em Anestesiologia, com início em 02 de março de 2020 e término previsto para 28 de fevereiro de 2022, de forma que possui direito a carência estendida, para que o pagamento das parcelas do Financiamento Estudantil tenha início somente após a conclusão da residência médica, conforme prevê a Lei 10.260/2001.
Com a inicial vieram documentos. O pedido liminar foi deferido. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Antes de se abordar o mérito propriamente dito, é de se ressaltar ser o mandado de segurança instrumento adequado para a solução da presente lide. Com efeito, a autoridade apontada na inicial é competente para praticar e revogar os atos tidos como coatores na petição inicial e, ainda, possui poderes para atender às determinações desse Juízo, o que evidencia sua legitimidade passiva ad causam.
Encontra-se igualmente presente o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. Verifica-se que, em sede de cognição sumária, foi deferida por este juízo, a medida liminar requerida pela parte impetrante. Além disso, após a prolação da referida decisão não se constata a ocorrência de fato que pudesse conduzir à modificação das conclusões ou do convencimento deste Juízo, razão pela qual é de se adotar a decisão Id n.º 55274447, como parte dos fundamentos da presente sentença, ponderando-se, desde logo, que a fundamentação remissiva, per relationem, encontra abrigo na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Eis o teor da decisão liminar, que passo a transcrever: A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante (“fumus boni iuris”); e b) o perigo de ineficácia da medida (“periculum in mora”). Sobre o tema em discussão, o § 3º, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001 prevê que “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” A complementar o entendimento acima, as dezenove especialidades médicas definidas como prioritárias pelo SUS constam no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, do Ministério da Saúde, a saber: Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Neonatologia, Medicina Intensiva, Medicina de Família e Comunidade, Medicina de Urgência, Psiquiatria, Anestesiologia, Nefrologia, Neurocirurgia, Ortopedia e Traumatologia, Cirurgia do Trauma, Cancerologia Clínica, Cancerologia Cirúrgica, Cancerologia Pediátrica, Radiologia e Diagnóstico por Imagem, Radioterapia.
Em análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o impetrante é médico aprovado no Programa de Residência Médica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo em Anestesiologia, com início em 02 de março de 2020 e término previsto para 28 de fevereiro de 2022, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, sob número 77/2015 de 27/11/2014 (id 54997060). Logo, a parte impetrante possui direito à carência estendida, eis que a área do seu curso de residência está prevista como especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Verifica-se na jurisprudência a possibilidade de carência estendida, nos casos exatos transcritos pelo § 3º, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001. Explicita a necessidade da área de residência ser considerada prioritária pelo Ministério as Saúde, conforme demonstrado abaixo: ADMINISTRATIVO. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE
I. Nos termos do §3º art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".
II. Na hipótese dos autos, restando comprovado nos autos que a estudante foi aprovada para seleção de residência médica, se afigura razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2007, por todo o período de duração da residência médica.
III. Remessa oficial a que se nega provimento. (grifos nossos) (REMESSA 00182300220134014000, REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1, SEXTA TURMA, e-DJF1 08/02/2018) Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que as D. Autoridades impetradas concedam a carência estendida ao impetrante até o final de sua residência médica, bem como para que seja suspensa a cobrança das parcelas objeto do contrato de financiamento estudantil sob o nº 24.1215.185.0003533-11, por todo o período de duração da residência médica.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA tão-somente para confirmar a liminar. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas ex lege. Oficie-se a autoridade coatora, cientificando-a do teor da presente decisão. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. __________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO
ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA
DECISÃO
EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes” (AI-AgR ED – 825.520; Relator Ministro CELSO DE MELLO; Segunda Turma; decisão 31/05/2011; DJe de 09/09/2011)