Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- Z. A. D. S.
- Advogado
- GABRIELA BRITO CORDEIRO (OAB 473160/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014389-47.2026.4.03.6183 AUTOR: Z. A. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA BRITO CORDEIRO - SP473160 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
O valor da causa é critério de fixação de competência de caráter absoluto. Assim, considerando o disposto no art. 3º da Lei n° 10.259 de 12.07.2001, bem como o valor atribuído à causa pela parte autora, forçoso reconhecer como absolutamente competente o Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda. Cumpre anotar que, nos termos da Recomendação CJF nº 4, de 22 de junho de 2026, as demandas previdenciárias que envolvam, isolada ou cumulativamente, a necessidade da comprovação de tempo especial por exposição a agentes insalubres, penosos ou perigosos ou a necessidade da comprovação da condição de pessoa com deficiência com vistas à obtenção de aposentadoria poderão ser reservadas à competência das varas federais comuns.
Contudo, registro que tal ato normativo infralegal ainda não foi regulamentado pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de forma que a competência do Juizado Especial Federal da 3ª Região não se encontra excepcionada. Logo, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial com jurisdição no domicílio do autor em São Paulo.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
