Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DIEGO FERNANDO RIBEIRO DA SILVA
- Advogado
- GABRIELE LEITE MONTI VIEIRA (OAB 376052/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014390-97.2025.4.03.6302 AUTOR: DIEGO FERNANDO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELE LEITE MONTI VIEIRA - SP376052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação que objetiva o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (NB 721.112.628-1), cessado em 15/06/2025. Conforme a perícia médica judicial (ID 586421788), a parte autora é portadora de fratura de fíbula direita, decorrente de queda de cavalo ocorrida em 16/04/2025, quando se encontrava trabalhando.
O perito consignou que foi realizado tratamento conservador, não havendo indicação de novo procedimento, e que, embora atualmente não apresente limitações, com força e mobilidade preservadas, permaneceu total e temporariamente incapacitada para o trabalho no período analisado. Fixou a data de início da incapacidade em 16/04/2025 e estimou a recuperação em 16/07/2025. No que se refere à qualidade de segurado e à carência, verifica-se, a partir do CNIS (ID 560604042), que a parte autora verteu contribuições no período informado, de 05/01/2021 a 01/2026, restando preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Diante desse contexto, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária no período compreendido entre 16/06/2025, dia seguinte à cessação administrativa, e 16/07/2025, data estimada para a recuperação da capacidade laborativa, conforme apurado no laudo pericial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar ao INSS que restabeleça o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora (NB 721.112.628-1), no período de 16/06/2025 a 16/07/2025. Condeno, ainda, a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas no período acima indicado, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos dos critérios vigentes no âmbito da 3ª Região.
Considerando que a incapacidade reconhecida é pretérita, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por ausência de utilidade na implantação atual do benefício. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CECALC para apuração dos atrasados, ocasião em que deverá ser observada a tese firmada no Tema 1.207 do STJ no encontro de contas. Sem condenação em honorários nesta fase. P. I.
