JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014411-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RONALDO RAYES - SP114521 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), para que este Juízo reconheça o direito líquido e certo do impetrante de não recolher a CIDE-remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações da Lei nº 10.332/2001; e, cumulativamente, seja assegurado e reconhecido o seu direito de reaver tais valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos e, sendo o caso, dos valores indevidamente recolhidos durante o trâmite desta ação, devidamente atualizados e corrigidos pela Taxa Selic e observado o prazo prescricional mediante compensação com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.430/96 ou, ainda, a sua escolha, mediante restituição via precatório (cf., artigo 515, I, do CPC).
Requer, cumulativamente, ao menos, o direito de não recolher a CIDE- remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações da Lei nº 10.332/2001, decorrente de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem como do pagamento, creditamento, entrega, emprego ou remessa de royalties a qualquer título à residentes ou domiciliados no exterior, que não sejam acompanhados da efetiva transferência de tecnologia, bem como seja assegurado e reconhecido o seu direito de reaver tais valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos e, sendo o caso, dos valores indevidamente recolhidos durante o trâmite desta ação, devidamente atualizados e corrigidos pela Taxa Selic e observado o prazo prescricional, mediante compensação com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do , da ; ou, ainda, a sua escolha, mediante restituição via precatório (cf., , do CPC).
Aduz, em síntese, a inconstitucionalidade da incidência da CIDE, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/00, com redação dada pela Lei nº 10.332/01, sob os seguintes argumentos: i) violação aos art. 149, 170, 173, 174, 212, 213, 218, 219 da Constituição da República, pois a CIDE -Royalties instituída pela Lei n. 10.168/00 não serve como instrumento de intervenção no domínio econômico da União na respectiva área; ii) a finalidade a que se destina a CIDE-Remessa tem natureza social, devendo ser custeada exclusivamente pelo produto da arrecadação de impostos; (iii) os recursos arrecadados não são aplicados na finalidade prescrita pela lei; (iv) há violação ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (“GATT”) e ao Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (“GATS”), internalizados pelo Decreto n. 1.355/94, pois a CIDE estabelece tratamento diferenciado entre contratações internas e internacionais de serviços; (v) necessidade de instituição da CIDE por Lei Complementar e, (vi) violação à isonomia por tributação da CIDE a qualquer título, ainda que não haja qualquer transferência de tecnologia/conhecimento – Tema 914 do STF.
Alega, ainda, que inúmeros dos pagamentos realizados pela impetrante não envolvem qualquer transferência de tecnologia, como assistências ou serviços técnicos e administrativos, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais e emendou a petição inicial, Id. 371705173. O pedido liminar foi indeferido, Id. 371798235.
A parte impetrante interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face do indeferimento da liminar, Id. 374219494. A União Federal requereu o seu ingresso no feito, Id. 376896882. A autoridade impetrada apresentou as suas informações, Id. 381015051. Parecer do Ministério Público Federal, Id. 457283296. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, destaco que a despeito das alegações trazidas pela autoridade impetrada, é certo que eventual suspensão dos feitos acerca da matéria tratada nos autos dependeria de decisão nesse sentido, a ser proferida pelo STF, o que não há. Quanto ao mérito, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida.
Com efeito, o art. 2º, da Lei nº Lei nº 10.168/00, com redação dada pela Lei nº 10.332/01 determina: Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § lº Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 2º A partir de 1° de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Redação da pela Lei n° 10.332, de 19.12.2001) § 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2 o deste artigo. (Redação da pela Lei n° 10.332, de 19.12.2001) § 4º A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). (Redação da pela Lei n" 10.332, de 19.12.2001) § 5º O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Assim ao que se nota das legislação supracitada, a partir de janeiro de 2002, a CIDE também passou a ser exigida das pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto outros serviços técnicos (sem transferência de tecnologia) e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem como as pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
Outrossim, a despeito das alegações trazidas na petição inicial, é certo que a jurisprudência dominante entende, pela constitucionalidade da incidência de CIDE sobre as remessas ao exterior, sob todos os enfoques trazidos pelo impetrante, conforme se extrai dos precedentes a seguir: Processo Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 285733 / SP 0003254-04.2006.4.03.6126 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE Órgão Julgador QUARTA TURMA Data do Julgamento 05/07/2017 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 Ementa TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEI 10.168/2000. CIDE. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. REFERIBILIDADE. PARAFISCALIDADE. ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO. - O mandado de segurança tem como objetivo desonerar a impetrante do pagamento da CIDE incidente sobre os contratos celebrados com a empresa Axens S.A. anteriormente a 27.9.2005 (fls. 70/122). - As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontram previsão no art. 149 e parágrafos, da Carta Magna, cabendo exclusivamente à União instituí-las, como forma de sua atuação na área econômica, in verbis: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. - A instituição de tal contribuição prescinde de lei complementar, sendo entendimento da jurisprudência que é necessária tal espécie normativa apenas para o estabelecimento de regras gerais acerca da obrigação, do lançamento, do crédito, da prescrição e decadência tributária e não na instituição do tributo em si, nos termos do artigo 149, III da CF.
Jurisprudência. (grifos nossos) - À época dos fatos geradores da potencial exação, a Lei 10.168/2000, que instituiu a "Contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação" tinha a seguinte redação no que diz respeito ao campo de incidência do tributo: Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. § 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo. - Não há qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição. - A questão da referibilidade do tributo, ou seja, do retorno a ser dado pelo Estado ao próprio contribuinte da contribuição deve ser colocada em perspectiva.
Tal noção está longe de significar que tal retorno deva ser direto, como uma contraprestação do ente estatal ao pagador do tributo. Deverá sim, a contribuição, "instrumentar” a atuação da União no Domínio econômico, financiando os custos e encargos pertinentes" (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 17ª Edição, pág. 77), não havendo uma forma definida de fazê-lo. (grifos nosso) - Na hipótese dos autos, ainda que não seja de forma direta, a intervenção estatal vislumbrada pela Lei 10.168/2000 beneficia o setor econômico em que atua a impetrante, na medida em que visa estimular a inovação e a tecnologia, o que, pelo que se depreende dos documentos dos autos, bem como da sabença popular, são de suma importância na atividade petroquímica.
Precedentes. - Por outro lado, descabida a alegação de quebra de isonomia ou de ofensa às normas do GATT. Com efeito, ao impor a exação apenas para os contratos de compra de tecnologia do exterior, a Lei revela seu caráter extrafiscal, buscando estimular que as indústrias brasileiras busquem tecnologias nacionais. Nesse sentido, pretende-se incentivar a atividade empresarial tecnológica brasileira, o que, além de tudo, é uma das características da intervenção no domínio brasileiro.
Jurisprudência. (grifos nossos) - O GATT (Acordo Geral Sobre Comércio de Serviços), em seu artigo XVII, é claro no sentido de que para atingir a igualdade entre nacionais e estrangeiros o tratamento dado às respectivas empresas poderá ser formalmente diferente, de sorte ao atendimento de uma igualdade material. É esta a hipótese. - Não há qualquer disposição constitucional no sentido de que a Intervenção no Domínio Econômico deverá ser temporária.
É claro que como sua finalidade é, a princípio, sanar uma falha de mercado ou do sistema econômico, pretende-se que perdure apenas até que se restabeleça as boas condições econômicas. Porém, a tarefa de analisar tais circunstâncias caberá ao legislador, não havendo prazo máximo de duração para o tributo. -Havendo contratos assinados pela impetrante que se subsomem à dicção do artigo 2º da 10.168/2000, de rigor o pagamento das contribuições. - Sem condenação em honorários, nos termos da súmula 105 do E.
STJ. - Apelação improvida. Processo Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 286346 / SP 0007196-30.2003.4.03.6100 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES Órgão Julgador TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 10/02/2011 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2011 PÁGINA: 611 Ementa AGRAVO LEGAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) - TECNOLOGIA - EXIGIBILIDADE.
1. Interpretação acurada do capítulo constitucional atinente ao sistema tributário permite inferir a excepcionalidade da lei complementar. A espécie normativa, consoante se observa, reserva-se a hipóteses expressamente reclamadas pelo legislador constituinte, como ocorre, e.g., nos casos de instituição de empréstimos compulsórios (artigo 148), de imposto sobre grandes fortunas (artigo 153,
VII) e de outros impostos não previstos na competência ordinária da União (artigo 154, I). Quanto ao mais, portanto, depreende-se a regra geral de instituição mediante lei ordinária.
2. A prescrição contida no caput no artigo 149 realmente não subordina a validade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico à edição de lei complementar, mas tão somente impõe-lhe observância às normas gerais tributárias disciplinadas em lei complementar, o que seria escusado dispor, aliás. De resto, está o Código Tributário Nacional a suprir tal exigência, vez que enuncia regras, relativas a obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência, aplicáveis, a priori, a todas as espécies tributárias. (grifos nossos)
3. A CIDE em comento foi instituída para o custeio do programa de estímulo à interação universidade-empresa para o apoio à inovação, cujo objetivo, nos termos da lei 10.168/2000 é "estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo". conquanto não se dispa da função sócio-educativa, inegável que sua finalidade é precipuamente econômica. a tecnologia é ferramenta de importância ao crescimento econômico, pois desenvolve os meios de produção, assegura maior participação no mercado internacional e favorece a geração de empregos.
Nesse contexto, entendo que a contribuição interventiva é consentânea com a função regulatória exercida pelo Estado. Outrossim, não há na norma qualquer contrariedade ao que se convencionou chamar de referibilidade, e que consiste, grosso modo, na correlação entre a obrigação tributária e o benefício reversível ao respectivo contribuinte.
4. A Lei 10.168/2001 (artigo 2º, §§ 1º e 2º, esse último em conformidade com a redação determinada pela Lei 10.332/2001) atribui a condição de contribuinte à pessoa jurídica que, em suma, contrate no exterior a aquisição de licença de uso ou de conhecimento tecnológico, o fornecimento de tecnologia ou a prestação de serviços de assistência técnica ou administrativa. Por outro lado, a esse mesmo segmento empresarial retorna, direta ou indiretamente, o resultado da destinação dada ao tributo, por meio do aprimoramento e desenvolvimento da pesquisa tecnológica, da consolidação de parques tecnológicos, da capacitação de recursos humanos, da agregação de valor à produção e do aumento de competitividade (artigo 3º do Decreto 4.195/2002).
Se as vantagens exemplificadas também favorecem genericamente aos demais setores da produção, não sujeitos à contribuição interventiva, isso ocorre apenas de forma indireta e refletiva, como um consectário da própria conformação econômica interligada. Em razão disso, não cabe aduzir a existência de hipotético discrimen afrontoso ao princípio da isonomia. (grifos nossos)
5. No tocante à vedação de identidade de bases de cálculo, entendo que o constituinte também a circunscreveu a hipóteses determinadas, a saber: instituição de taxas com base de cálculo própria de imposto (artigo 145, §2º); impostos da competência residual da União e base de cálculo preexistente em outro tributo (artigo 154, I); novas fontes de custeio da seguridade social e base de cálculo já discriminada anteriormente (artigo 195, §4º).
O artigo 149 não contém semelhante vedação, eis porque não se mostra viável a suscitação de tal óbice relativamente à contribuição de intervenção no domínio econômico. A respeito, eis aresto do
C. Supremo Tribunal Federal: RE 182.120/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão, v.u., DJ 04/09/98, p. 385.
6. A matéria discutida nestes autos está pacificada nesta Turma sob todos os enfoques trazidos pela apelante, cumprindo transcrever os seguintes precedentes: TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 1369517, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto, DJF3 em 19/01/10, página 235 ; TRF 3ª Região, Terceira Turma, AMS 312724, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, DJF3 em 15/12/09, página 199 ; TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 1066904, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, DJU em 07/06/06, página 287.
7. Agravo legal a que se nega provimento. Assim, adoto como razão de decidir os fundamentos constantes dos precedentes supra.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos. P.R.I.O SÃO PAULO, data assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA
Advogados
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014411-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RONALDO RAYES - SP114521 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se o Ministério Público Federal para elaboração do parecer e, em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA
Advogados
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014411-97.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384, RONALDO RAYES - SP114521 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo à CIDE-remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações da Lei nº 10.332/2001, determinando-se que a Autoridade Coatora se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança e/ou protesto destes valores, inclusive de apontá-los como óbice à obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal, e incluir o nome do Impetrante no SERASA, CADIN ou qualquer outro sistema de cadastro de inadimplentes, até final decisão a ser proferida nos presentes autos.
Requer, ainda, que seja declarada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à CIDE-remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações da Lei nº 10.332/2001, decorrente de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem como do pagamento, creditamento, entrega, emprego ou remessa de royalties a qualquer título à residentes ou domiciliados no exterior, que não sejam acompanhados da efetiva transferência de tecnologia, determinando-se que Autoridade Coatora se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança e/ou protesto destes valores, inclusive de apontá-los como óbice à obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal, e incluir o nome do Impetrante no SERASA, CADIN ou qualquer outro sistema de cadastro de inadimplentes, até o final com decisão a ser proferida nos presentes autos.
Aduz, em síntese, a inconstitucionalidade da incidência da CIDE, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/00, com redação dada pela Lei nº 10.332/01, sob os seguintes argumentos: i) violação aos , 170, 173, 174, 212, 213, 218, 219 da Constituição da República, pois a CIDE -Royalties instituída pela não serve como instrumento de intervenção no domínio econômico da União na respectiva área; ii) a finalidade a que se destina a CIDE-Remessa tem natureza social, devendo ser custeada exclusivamente pelo produto da arrecadação de impostos; (iii) os recursos arrecadados não são aplicados na finalidade prescrita pela lei; (iv) há violação ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (“GATT”) e ao Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (“GATS”), internalizados pelo Decreto n. 1.355/94, pois a CIDE estabelece tratamento diferenciado entre contratações internas e internacionais de serviços; (v) necessidade de instituição da CIDE por Lei Complementar e, (vi) violação à isonomia por tributação da CIDE a qualquer título, ainda que não haja qualquer transferência de tecnologia/conhecimento – Tema 914 do STF.
Intimação
D
art. 149
Lei n. 10.168/00
Alega, ainda, que inúmeros dos pagamentos realizados pela impetrante não envolvem qualquer transferência de tecnologia, como assistências ou serviços técnicos e administrativos, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais e emendou a petição inicial, Id. 371705173. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda a eficácia do ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento do ato impugnado e puder resultar na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final, devendo esses pressupostos estar presentes cumulativamente. Com efeito, o art. 2º, da Lei nº Lei nº 10.168/00, com redação dada pela Lei nº 10.332/01 determina: Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § lº Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 2º A partir de 1° de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Redação da pela Lei n° 10.332, de 19.12.2001) § 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2 o deste artigo. (Redação da pela Lei n° 10.332, de 19.12.2001) § 4º A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). (Redação da pela Lei n" 10.332, de 19.12.2001) § 5º O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Assim ao que se nota das legislação supracitada, a partir de janeiro de 2002, a CIDE também passou a ser exigida das pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto outros serviços técnicos (sem transferência de tecnologia) e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem como as pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
Outrossim, a despeito das alegações trazidas na petição inicial, é certo que a jurisprudência dominante entende, pela constitucionalidade da incidência de CIDE sobre as remessas ao exterior, sob todos os enfoques trazidos pelo impetrante, conforme se extrai dos precedentes a seguir: Processo Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 285733 / SP 0003254-04.2006.4.03.6126 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE Órgão Julgador QUARTA TURMA Data do Julgamento 05/07/2017 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 Ementa TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEI 10.168/2000. CIDE. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. REFERIBILIDADE. PARAFISCALIDADE. ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO. - O mandado de segurança tem como objetivo desonerar a impetrante do pagamento da CIDE incidente sobre os contratos celebrados com a empresa Axens S.A. anteriormente a 27.9.2005 (fls. 70/122). - As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontram previsão no art. 149 e parágrafos, da Carta Magna, cabendo exclusivamente à União instituí-las, como forma de sua atuação na área econômica, in verbis: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. - A instituição de tal contribuição prescinde de lei complementar, sendo entendimento da jurisprudência que é necessária tal espécie normativa apenas para o estabelecimento de regras gerais acerca da obrigação, do lançamento, do crédito, da prescrição e decadência tributária e não na instituição do tributo em si, nos termos do artigo 149, III da CF.
Jurisprudência. - À época dos fatos geradores da potencial exação, a Lei 10.168/2000, que instituiu a "Contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação" tinha a seguinte redação no que diz respeito ao campo de incidência do tributo: Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. § 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo. - Não há qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição. - A questão da referibilidade do tributo, ou seja, do retorno a ser dado pelo Estado ao próprio contribuinte da contribuição deve ser colocada em perspectiva.
Tal noção está longe de significar que tal retorno deva ser direto, como uma contraprestação do ente estatal ao pagador do tributo. Deverá sim, a contribuição, "instrumentar” a atuação da União no Domínio econômico, financiando os custos e encargos pertinentes" (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 17ª Edição, pág. 77), não havendo uma forma definida de fazê-lo. - Na hipótese dos autos, ainda que não seja de forma direta, a intervenção estatal vislumbrada pela Lei 10.168/2000 beneficia o setor econômico em que atua a impetrante, na medida em que visa estimular a inovação e a tecnologia, o que, pelo que se depreende dos documentos dos autos, bem como da sabença popular, são de suma importância na atividade petroquímica.
Precedentes. - Por outro lado, descabida a alegação de quebra de isonomia ou de ofensa às normas do GATT. Com efeito, ao impor a exação apenas para os contratos de compra de tecnologia do exterior, a Lei revela seu caráter extrafiscal, buscando estimular que as indústrias brasileiras busquem tecnologias nacionais. Nesse sentido, pretende-se incentivar a atividade empresarial tecnológica brasileira, o que, além de tudo, é uma das características da intervenção no domínio brasileiro.
Jurisprudência. (grifos nossos) - O GATT (Acordo Geral Sobre Comércio de Serviços), em seu artigo XVII, é claro no sentido de que para atingir a igualdade entre nacionais e estrangeiros o tratamento dado às respectivas empresas poderá ser formalmente diferente, de sorte ao atendimento de uma igualdade material. É esta a hipótese. - Não há qualquer disposição constitucional no sentido de que a Intervenção no Domínio Econômico deverá ser temporária.
É claro que como sua finalidade é, a princípio, sanar uma falha de mercado ou do sistema econômico, pretende-se que perdure apenas até que se restabeleça as boas condições econômicas. Porém, a tarefa de analisar tais circunstâncias caberá ao legislador, não havendo prazo máximo de duração para o tributo. -Havendo contratos assinados pela impetrante que se subsomem à dicção do artigo 2º da 10.168/2000, de rigor o pagamento das contribuições. - Sem condenação em honorários, nos termos da súmula 105 do E.
STJ. - Apelação improvida. Processo Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 286346 / SP 0007196-30.2003.4.03.6100 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES Órgão Julgador TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 10/02/2011 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2011 PÁGINA: 611 Ementa AGRAVO LEGAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) - TECNOLOGIA - EXIGIBILIDADE.
1. Interpretação acurada do capítulo constitucional atinente ao sistema tributário permite inferir a excepcionalidade da lei complementar. A espécie normativa, consoante se observa, reserva-se a hipóteses expressamente reclamadas pelo legislador constituinte, como ocorre, e.g., nos casos de instituição de empréstimos compulsórios (artigo 148), de imposto sobre grandes fortunas (artigo 153,
VII) e de outros impostos não previstos na competência ordinária da União (artigo 154, I). Quanto ao mais, portanto, depreende-se a regra geral de instituição mediante lei ordinária.
2. A prescrição contida no caput no artigo 149 realmente não subordina a validade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico à edição de lei complementar, mas tão somente impõe-lhe observância às normas gerais tributárias disciplinadas em lei complementar, o que seria escusado dispor, aliás. De resto, está o Código Tributário Nacional a suprir tal exigência, vez que enuncia regras, relativas a obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência, aplicáveis, a priori, a todas as espécies tributárias.
3. A CIDE em comento foi instituída para o custeio do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo, nos termos da Lei 10.168/2000 é "estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo". Conquanto não se dispa da função sócio-educativa, inegável que sua finalidade é precipuamente econômica.
A tecnologia é ferramenta de importância ao crescimento econômico, pois desenvolve os meios de produção, assegura maior participação no mercado internacional e favorece a geração de empregos. Nesse contexto, entendo que a contribuição interventiva é consentânea com a função regulatória exercida pelo Estado. Outrossim, não há na norma qualquer contrariedade ao que se convencionou chamar de referibilidade, e que consiste, grosso modo, na correlação entre a obrigação tributária e o benefício reversível ao respectivo contribuinte.
4. A Lei 10.168/2001 (artigo 2º, §§ 1º e 2º, esse último em conformidade com a redação determinada pela Lei 10.332/2001) atribui a condição de contribuinte à pessoa jurídica que, em suma, contrate no exterior a aquisição de licença de uso ou de conhecimento tecnológico, o fornecimento de tecnologia ou a prestação de serviços de assistência técnica ou administrativa. Por outro lado, a esse mesmo segmento empresarial retorna, direta ou indiretamente, o resultado da destinação dada ao tributo, por meio do aprimoramento e desenvolvimento da pesquisa tecnológica, da consolidação de parques tecnológicos, da capacitação de recursos humanos, da agregação de valor à produção e do aumento de competitividade (artigo 3º do Decreto 4.195/2002).
Se as vantagens exemplificadas também favorecem genericamente aos demais setores da produção, não sujeitos à contribuição interventiva, isso ocorre apenas de forma indireta e refletiva, como um consectário da própria conformação econômica interligada. Em razão disso, não cabe aduzir a existência de hipotético discrimen afrontoso ao princípio da isonomia. (grifos nossos)
5. No tocante à vedação de identidade de bases de cálculo, entendo que o constituinte também a circunscreveu a hipóteses determinadas, a saber: instituição de taxas com base de cálculo própria de imposto (artigo 145, §2º); impostos da competência residual da União e base de cálculo preexistente em outro tributo (artigo 154, I); novas fontes de custeio da seguridade social e base de cálculo já discriminada anteriormente (artigo 195, §4º).
O artigo 149 não contém semelhante vedação, eis porque não se mostra viável a suscitação de tal óbice relativamente à contribuição de intervenção no domínio econômico. A respeito, eis aresto do
C. Supremo Tribunal Federal: RE 182.120/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão, v.u., DJ 04/09/98, p. 385.
6. A matéria discutida nestes autos está pacificada nesta Turma sob todos os enfoques trazidos pela apelante, cumprindo transcrever os seguintes precedentes: TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 1369517, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto, DJF3 em 19/01/10, página 235 ; TRF 3ª Região, Terceira Turma, AMS 312724, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, DJF3 em 15/12/09, página 199 ; TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 1066904, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, DJU em 07/06/06, página 287.
7. Agravo legal a que se nega provimento. Assim, adoto como razão de decidir os fundamentos constantes dos precedentes supra.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal. Após, dê-se vista ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º inciso II, da Lei nº 12016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para parecer, tornando os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 23 de junho de 2025.
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA
Advogados
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP)
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014411-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384, RONALDO RAYES - SP114521 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intime-se a parte impetrante, na pessoa de seu advogado, para que comprove o recolhimento das custas judiciais nos termos da Lei n. 9289/96 e da Resolução 373/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Atendida a determinação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Int. São Paulo, 2 de junho de 2025.