PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014415-21.2022.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RECORRIDO: LARISSA GARZONE Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG153943-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014415-21.2022.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RECORRIDO: LARISSA GARZONE Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG153943-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (parte ré) em face da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar o direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato FIES, durante o período de julho/2020 até fevereiro/2022.
Nas razões recursais, aponta que não requisição de abatimento 1% para a parte Autora, que não houve requerimento junto ao Ministério da Saúde. Assinala que “(...) no caso dos médicos do SUS que trabalharam na linha de frente da COVID, a contagem é dentro do período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.” Postula a reforma da r. sentença, para improcedência da pretensão autoral.
Sem contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014415-21.2022.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RECORRIDO: LARISSA GARZONE Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG153943-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes.
Pela pertinência, transcrevo trechos do decisium no que interessa à espécie: (...) “No caso dos autos, a autora, médica (ID 245725948), comprovou ter exercido suas atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 desde julho/2020 até fevereiro/2022 (mês que antecedeu a data de propositura da ação), consoante documentação anexada à inicial e aos ID´s 270013098 e 270013100.
Analisando a norma aplicável ao caso em concreto em cotejo com as provas produzidas nos autos, e não havendo impugnações em sentido contrário, conclui-se que o requerente faz jus ao que pleiteia na exordial. Consoante se observa dos dispositivos supra, há 02 (duas) disciplinas diferentes para o abatimento do saldo devedor do FIES, uma para os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017, prevista no art. 6.º-B da Lei nº 10.260/2001, e outra para os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018, disciplinada no art. 6.º-F do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, o contrato da parte autora foi celebrado em 09.12.2016 (ID 270013652), de forma que deve ser observada a disciplina constante do art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001, o qual estabelece que “O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)”. Por sua vez, o Decreto Legislativo nº 6 de 2020 reconheceu o estado de calamidade foi reconhecido entre 20.03.2020 e 31.12.2020.
Art. 1.º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2.º da Lei n.º 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem n.º 93, de 18 de março de 2020.
Porém, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022 declarou o encerramento do estado de emergência, fazendo presumir que o período da pandemia do Covid 19 foi prorrogado até referida data. Sendo assim, o abatimento em questão deve ser aplicado no período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, ou seja, de 20 de março de 2020 até a data de seu encerramento, em 22 de abril de 2022, conforme Portaria GM/MS nº 913.
Conforme exposto anteriormente, as provas dos autos evidenciam que a autora atuou como médica em unidade do SUS de julho/2020 até fevereiro/2022 (mês que antecedeu a data de propositura da ação). Destarte, a parte autora atende ao que preconiza o inciso III do art.
6 - B da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei n 14.024/2020, para abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por cada mês trabalhado. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: AGTR Nº: 0812932-73.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE AGRAVADO: VANESSA SERRANO BEZERRA ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL/PB - JUÍZO ADRIANA CARNEIRO DA CUNHA MONTEIRO NOBREGA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. FASE DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. MÉDICO ATUAÇÃO LINHA DE FRENTE COMBATE A COVID-19. LEI N. 10.260/2001. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. (...)
3. O cerne da questão versa sobre o abatimento de 1% referente ao período em que atuou no Sistema Único de Saúde no combate ao Covid-19.
4. Nos termos do artigo 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001, faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES "profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.".
5. No caso dos autos, analisando a documentação anexa, verifica-se que a Agravada exerce a atividade de Médica atuando na linha de frente contra a covid-19, na unidade de pronto atendimento, localizada no bairro de Cruz das Armas, João Pessoa/PB desde 23 de março de 2020 até a presente data.
6. Em sede de cognição sumária típica de Agravo de Instrumento, entendo que a Agravada preenche os requisitos para o referido abatimento.
7. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AI: 08129327320214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2022, 3ª TURMA) Desta maneira, é devida a concessão do abatimento de 1% pretendido no contrato de financiamento estudantil da parte autora, bem como o recálculo do saldo devedor do contrato objeto dos autos, descontando-se, ao final, os valores pagos a maior antes do deferimento do abatimento ora concedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para assegurar à parte autora o direito ao benefício do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil objeto dos autos, nos termos do inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, no período de julho/2020 até fevereiro/2022.” (...) Em complemento, a controvérsia diz respeito a extensão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES com fundamento no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, durante todo o período que trabalhou na linha de frente de combate a COVID-19, como profissional da saúde.
Pois bem. A solução do caso reclama interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 14.020/2020, que incluiu na lei de regência do FIES (Lei nº 10.260/2001) arranjo para enfrentamento da crise em referência. Foram instituídas duas benesses em prol dos beneficiários do financiamento estudantil, a saber, (i) abatimento do saldo devedor do FIES, pelo trabalho como profissional da saúde, no combate da COVID -19 (art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001) e, (ii) suspensão temporária das obrigações financeiras com o FIES (art. 5º-A, §6º; art. 5º-C, § 19; e art. 15-D, § 4º, todos da Lei nº 10.260/2001).
No que se refere a sustação das obrigações de pagamento do financiamento, restou positivado: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 6º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período: (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Art. 5o-B. O financiamento da educação profissional e tecnológica e de educação superior poderá ser contratado pelo estudante trabalhador, na modalidade Fies-Trabalhador, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica e de graduação superior de trabalhadores, na modalidade Fies-Empresa. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) §
19. Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período: (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor por parte de estudantes beneficiários do Fies referidos no inciso VIII do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a obrigação de pagamento ao agente financeiro, por parte dos estudantes financiados pelo Fies, das parcelas mensais referentes a multas por atraso de pagamento; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Art. 15-D. É instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 4º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período, para os contratos efetuados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil, estabelecido nos termos do Capítulo III-B desta Lei, quaisquer obrigações de pagamento referentes: (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - à amortização do saldo devedor, por parte dos estudantes beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a eventuais juros incidentes sobre o financiamento, por parte dos estudantes beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
III - à quitação das parcelas oriundas de renegociações de contratos, por parte dos estudantes beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
IV - a valores eventualmente devidos pelos estudantes beneficiários e pelas mantenedoras das instituições de ensino superior aos agentes financeiros para saldar multas por atraso de pagamento e gastos operacionais com o Programa de Financiamento Estudantil ao longo dos períodos de utilização e de amortização do financiamento. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) É preciso esclarecer que a calamidade pública declarada no Decreto Legislativo nº 6/2020, perdurou entre 20/03/2020 até 31/12/2020.
Desta feita, a sustação foi limitada ao ano de 2020, exercício financeiro em que vigorou a calamidade pública decretado pelo Congresso Nacional no DL nº 06/2020. Quanto ao desconto de 1% do saldo devedor, a legislação de regência assim dispõe: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Importar ressaltar que a declaração da emergência em saúde pública, decorrente do COVID-19, ocorreu em 03/02/2020, pela Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde.
A autora comprovou ter atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, enquadrando-se, pois, na previsão do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001. Infere-se nos artigos indigitados que o legislador adotou elementos circunstanciais distintos, qual seja, “estado de calamidade pública nacional” e “estado de emergência em saúde pública”, com efeito, não são eventos sinônimos.
A suspensão do pagamento, foi restrita, expressamente, ao período de vigência da calamidade pública declarada no DL nº 06/2020. Por sua vez, nos casos de abatimento pelo trabalho na linha de frente do COVID-19 é possível concluir que houve um silêncio intencional do legislador, considerando a incerteza científica da persistência do quadro pandêmico, que perdurou até abril/2022, como Portaria 913/2022 do Ministério da Saúde.
Ademais, a expressão empregada no texto legal -- “conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020” --, exprime uma ideia de reforço argumentativo, de concordância, enunciação e não de vinculação. Inexistindo, de forma expressa, referência ao interregno temporal do DL nº 06/2020, não pode o Judiciário se substituir-se ao legislador para impor restrições e/ou limitações onde a lei não determina.
Percebe-se que a intenção do legislador foi prestigiar o trabalho dos profissionais de saúde que atuaram, diretamente, no enfrentamento da COVID-19, em conformidade à dimensão material do princípio da igualdade, pelo qual se busca concretizar uma justiça social. É com base nesse viés material que a lei eventualmente estabelece distinções a fim de compensar indivíduos que se encontram em situação desprivilegiada para elevá-los ao patamar dos demais (STF, ADI 3918), o que é o caso dos autos.
Descabe, portanto, cogitar idêntico tratamento a essas duas espécies, tampouco, falar em ampliação do direito para período além do previsto expressamente pela norma que autorizou a dedução. O art. 46 combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão e aplicou o direito à espécie, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do corréu FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado.
Em sendo assistida pela DPU, subsiste a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, conforme diretriz firmada no Tema 1.002/STF. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO MÉDICA NO ATENDIMENTO A PACIENTES COM COVID-19 PELO SUS. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/2001. DIREITO À DEDUÇÃO NÃO LIMITADO AO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚLICA DECLARADA NO DECRETO-LEGISLATIVO 06/2020.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
1. Cabível desconto de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil (FIES), pois comprovada sua participação, no âmbito do Sistema Único de Saúde, como integrante da equipe médica durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, enquadrando-se, pois, na previsão do artigo 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001, portanto, faz jus a efetivação do benefício legal.
3. Adoção do elemento circunstancial “estado de emergência em saúde pública”. Nos casos de abatimento de saldo devedor de contratos de financiamento estudantil, pelo trabalho na linha de frente do COVID-19, é possível concluir que houve um silêncio intencional do legislador, considerando a incerteza científica da persistência do quadro pandêmico, que perdurou até abril/2022 (Portaria 913/2022 do Ministério da Saúde).
4. Inexistindo, de forma expressa, referência ao interregno temporal do DL nº 06/2020, não pode o Judiciário se substituir-se ao legislador para impor restrições e/ou limitações onde a lei não determina. Percebe-se que intenção do legislador foi prestigiar o trabalho dos profissionais de saúde que atuaram, diretamente, no enfrentamento da COVID-19, em conformidade à dimensão material do princípio da igualdade, pelo qual se busca concretizar uma justiça social.
5. Recurso que se nega provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo --, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.