PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014424-67.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: SEMETRA - SERVICOS DE ENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO - EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: SIVALDO SOUZA DO NASCIMENTO - SP180312-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014424-67.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: SEMETRA - SERVICOS DE ENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO - EIRELI Advogado do(a) APELANTE: SIVALDO SOUZA DO NASCIMENTO - SP180312-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo interno interposto por SEMETRA - Serviços de Engenharia e Medicina do Trabalho - EIRELI em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos autos de ação de consignação em pagamento referente à crédito tributário objeto de parcelamento.
Intimada, a agravada apresentou resposta ao agravo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014424-67.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: SEMETRA - SERVICOS DE ENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO - EIRELI Advogado do(a) APELANTE: SIVALDO SOUZA DO NASCIMENTO - SP180312-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de agravo interno interposto por SEMETRA - Serviços de Engenharia e Medicina do Trabalho - EIRELI contra decisão monocrática que negou provimento a sua apelação.
Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: "Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por SEMETRA - Serviços de Engenharia e Medicina do Trabalho Ltda. em face da UNIÃO. referente crédito tributário objeto de parcelamento. Requereu o deferimento de tutela provisória "[...] deferimento dos depósitos judiciais das parcelas apontadas, mensalmente, para efeito do preconizado e reconhecido na IN 1721 c/c Portaria 33, observado ainda a forma menos gravosa e menos onerosa, a que se aplique a pretensão do Contribuinte Autor, observados os parâmetros vigentes e concorrentes entre si, segundo o texto das Leis 11.941/2009, 12.973/14 e 12.996/14, esta última prorrogada pela Lei 13.043/2014, e também dentro do elastério contemplado no § 1º, do art. 1º. da MP 766/2017 e da MP 783//2017 convertida na Lei 13.496/2017 E Lei 13.988/2020 – Transação Tributária.
E também com fulcro a Lei n. 11.941/09, regulados também pela Portaria Conjunta PGFN / RFB Nº 1064, de 30 de julho de 2015. E neste propósito que os depósitos autorizados, sejam mensais, sucessivos e vinculados a conta judicial indicada em guias expedidas em face à Justiça Federal". No mérito, requereu a procedência do pedido “[…] para o fim de convalidar o efeito liberatório e de pagamento dos depósitos judiciais efetuados, bem como para condenar o Réu nas custas processuais e ônus sucumbenciais de estilo, a serem calculados sobre o benefício econômico alcançado, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença”.
Intimada a emendar a petição inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais, se manifestar em relação à adequação da ação de consignação em pagamento e ao interesse de agir no ajuizamento de ação autônoma, a consignante manifestou-se. A petição inicial foi liminarmente indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso IV, c/c 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração pela consignante, foram rejeitados. Em apelação, a consignante pugnou pela reforma da sentença. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Em síntese, é o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do
C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), assegurando-se o julgamento pelo órgão colegiado e salvaguardando-se os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A ação de consignação em pagamento foi regulamentada nos artigos 539 e seguintes, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida." Por outro lado, a previsão legal aplicável no caso dos autos, por se tratar de créditos tributários, encontra-se expressa no Código Tributário Nacional, que dispõe: "Art. 164.
A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador." Da leitura dos dispositivos acima citados, vê-se que a ação de consignação em pagamento está elencada no Código Tributário Nacional como forma de extinção do crédito tributário, cabível nas hipóteses enumeradas. Contudo, da análise dos fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, conclui-se não se enquadrar a apelante em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a consignação em pagamento, nos termos em que disciplina o Código Tributário Nacional.
Nesse contexto, nada a retocar na sentença proferida pela d. Juíza de primeiro grau que, atenta às peculiaridades dos autos, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso IV, c/c 485, incisos I e VI do CPC, sob a seguinte fundamentação (id 293657579): "A ação de consignação em pagamento visa a extinção dos débitos, de modo a afastar a mora por parte do credor.
O pagamento, nesta hipótese, deve ser integral, e não apenas da quantia que a parte entende ser devida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO INOMINADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE TRIBUTO. DEPÓSITO PARCIAL E PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação consignatória é cabível, para fins tributários, nas hipóteses do artigo 164 do CTN, mormente diante da recusa do Fisco em receber o pagamento de tributo devido.
2. Como salientado na jurisprudência superior invocada, "A ação de consignação em pagamento, prevista no art. 164 do CTN, de índole nitidamente declaratória, tem por escopo a extinção da obrigação com o pagamento devido, visando a liberação do devedor, quando satisfeita a dívida em sua integralidade". Todavia, o que se busca com o presente feito é o parcelamento forçado do débito tributário, nos termos em que entendem corretos as apelantes.
3. Nem se argumente pela possibilidade de discussão do quantum debeatur em sede de consignação judicial, porque neste ponto o recurso limitou-se, meramente e de maneira genérica, com base em doutrina e jurisprudência ultrapassada - com excertos que chegam a datar de mais de vinte anos atrás, a arguir a inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC, afirmando que deveria incidir na espécie a norma de juros da "Lei da Usura" (sic) (Decreto nº 22.626/1933).
4. Da mesma maneira, inexiste ofensa a princípio constitucional na exigência do valor integral do tributo. Naturalmente não há cerceamento de defesa na exigência de garantia pelo autor que busca extinguir débito fiscal ao propor ação consignatória. Na medida em que há presunção de liquidez e certeza do crédito tributário, o que se visa é resguardar o interesse público enquanto tal presunção não restar, definitivamente, superada.
Trata-se, em verdade, de reforço à tese de que é inadequada a ação consignatória para a discussão do débito tributário, na medida em que pode o contribuinte se socorrer de outras vias para impugnar - aí sim, propriamente, em sua defesa - tais valores.
5. A extinção do processo, sem resolução do mérito, encontra-se amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, firmada à luz da legislação infraconstitucional, sendo, portanto, manifestamente improcedente o pedido de reforma.
6. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1810090 - 0008626-02.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2015 ) As hipóteses de cabimento são estritamente aquelas previstas no artigo n. 164, do Código Tributário Nacional, dentre as quais não se inclui o presente caso. Por fim, os depósitos foram realizados por conta e risco e serão levantados pela autora." No mesmo sentido, colaciono precedentes desta Corte Regional Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PELOS CRITÉRIOS PRETENDIDOS PELA CONSIGNANGTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I.O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação resta prejudicado, tendo em vista que ora se procede ao seu julgamento. II.Busca a consignante depositar montante referente à primeira de 240 parcelas de débito tributário, bem como as que se seguirem, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos por ela reputados como corretos, a saber, correção monetária pela variação da UFIR e juros de mora de 12% ao ano.
Também pretende a declaração de ilegalidade da taxa SELIC, da TR e demais encargos que excederem o cálculo do débito principal obtido com base no critério pleiteado. A consignante não comprovou o pedido de parcelamento tampouco o deferimento ou indeferimento do pedido junto ao Fisco. III.A ação de consignação em pagamento para fins tributários possui a finalidade de liberar o sujeito passivo da obrigação, por meio do depósito judicial da importância relativa ao crédito tributário, nas hipóteses previstas em lei.
Não atende à pretensão de obter o parcelamento do débito tributário. No ordenamento jurídico pátrio, mencionada ação está disciplinada no Artigo 164 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece as situações de seu cabimento. IV.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a ação consignatória não se destina à obtenção do direito ao parcelamento de débito tributário, sobretudo de maneira diversa da previsão legal.
Precedentes: AgRg no REsp nº 1.397.419/SC, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 10/02/2014; AgRg no REsp nº 1.270.034/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 06/11/2012. V.In casu, não restou demonstrado recusa da ré em receber o pagamento do tributo devido. O que se observa, de fato, é a pretensão de compelir o Fisco a aceitar o parcelamento do débito tributário em 240 meses, com exclusão dos acréscimos que a consignante reputa indevidos e atualização pelos critérios por ela tidos como corretos.
VI.Não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses constantes do Artigo 164 do Código Tributário Nacional, a via eleita se revela inadequada na espécie. VII.Honorários advocatícios mitigados. VIII.Apelação parcialmente provida.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PELOS CRITÉRIOS PRETENDIDOS PELA CONSIGNANGTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I.O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação resta prejudicado, tendo em vista que ora se procede ao seu julgamento. II.Busca a consignante depositar montante referente à primeira de 240 parcelas de débito tributário, bem como as que se seguirem, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos por ela reputados como corretos, a saber, correção monetária pela variação da UFIR e juros de mora de 12% ao ano.
Também pretende a declaração de ilegalidade da taxa SELIC, da TR e demais encargos que excederem o cálculo do débito principal obtido com base no critério pleiteado. A consignante não comprovou o pedido de parcelamento tampouco o deferimento ou indeferimento do pedido junto ao Fisco. III.A ação de consignação em pagamento para fins tributários possui a finalidade de liberar o sujeito passivo da obrigação, por meio do depósito judicial da importância relativa ao crédito tributário, nas hipóteses previstas em lei.
Não atende à pretensão de obter o parcelamento do débito tributário. No ordenamento jurídico pátrio, mencionada ação está disciplinada no Artigo 164 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece as situações de seu cabimento. IV.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a ação consignatória não se destina à obtenção do direito ao parcelamento de débito tributário, sobretudo de maneira diversa da previsão legal.
Precedentes: AgRg no REsp nº 1.397.419/SC, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 10/02/2014; AgRg no REsp nº 1.270.034/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 06/11/2012. V.In casu, não restou demonstrado recusa da ré em receber o pagamento do tributo devido. O que se observa, de fato, é a pretensão de compelir o Fisco a aceitar o parcelamento do débito tributário em 240 meses, com exclusão dos acréscimos que a consignante reputa indevidos e atualização pelos critérios por ela tidos como corretos.
VI.Não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses constantes do Artigo 164 do Código Tributário Nacional, a via eleita se revela inadequada na espécie. VII.Honorários advocatícios mitigados. VIII.Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1183668 - 0003592-95.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 08/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DEPÓSITO PARCIAL E PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos declaratórios, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que decidiu, expressamente e com respaldo em firme jurisprudência da Corte Superior e deste colegiado, que "a consignação em pagamento somente é possível nos casos do artigo 164 do CTN, com o depósito integral do crédito tributário, e não com a exclusão de parcela dele, como aqui pretendido, relativamente a juros e multa moratória, inclusive porque o crédito tributário goza de presunção legal de liquidez e certeza, donde a necessidade de garantia para a sua discussão, sendo impróprio o uso da consignatória para viabilizar o depósito parcial ou garantir o parcelamento de crédito tributário.
A razoabilidade e a proporcionalidade não se prestam a permitir que qualquer forma de pretensão seja deduzida, desvirtuando a natureza do procedimento, do processo e da ação, como ora pretendido, apenas para satisfazer interesse material do jurisdicionado. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige o depósito integral e a ação de consignação, quando a queira propor o contribuinte, deve observar tal exigência legal, sob pena de ser a ação utilizada para frustrar a exigibilidade inerente ao crédito tributário".
2. Não houve, pois, qualquer omissão no julgamento do agravo inominado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 106, II, 108, e 112, II e IV, do CTN; 267, VII, 620, 890 e seguintes, do CPC; e 1º da Lei 11.941/2005, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
3. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
4. Embargos declaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1677710 - 0012262-44.2010.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 05/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014) Outrossim, ressalte-se que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/08/2018.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2024." A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido, limitando-se o agravante a reproduzir literalmente os termos da apelação.
Esclareço que a reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida amplamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que tal prática não viola o disposto no artigo 1021, § 3º do CPC, tampouco o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/08/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. E M E N T A AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE TRIBUTO. DEPÓSITO PARCIAL E PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. A ação de consignação em pagamento visa à extinção dos débitos, de modo a afastar a mora por parte do credor. O pagamento, nesta hipótese, deve ser integral, e não apenas da quantia que a parte entende ser devida.
3. As hipóteses de cabimento são estritamente aquelas previstas no artigo 164 do Código Tributário Nacional, dentre as quais não se inclui o presente caso.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal