PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014424-85.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: FRANCINEL DE OLIVEIRA, ANTONIO BENEDITO DE SOUZA SANTOS, BENEDICTO MARQUES DUARTE, RITA CASSIA DOS SANTOS VISOTO, IARA MACHADO BUSSATO, MARIA LUCIA DE FREITAS, PAULO ROBERTO CAETANO, SAINT CLAIR CANDIDO DA SILVA, SANDRA REGINA CAMPOS, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, LUCIMARA DE OLIVEIRA RODRIGUES SUCESSOR: JANDER ANTONIO DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741 Advogado do(a) SUCESSOR: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 275227814: Expeça-se ofício precatório para pagamento da parte exeqüente Jander Antonio de Souza Santos, habilitado nos autos como sucessor do coautor falecido Antonio Benedito de Souza Santos (despacho ID 275275821), considerando-se a conta da contadoria judicial (ID 40268435), elaborada em atenção ao acórdão proferido nos autos dos embargos à execução (ID 35879613), no valor, para o exeqüente, de R$ 173.291,17 (cento e setenta e três mil, duzentos e noventa e um reais, e dezessete centavos), atualizado para outubro de 2014.
2. Diante do teor da Súmula Vinculante 47, defiro a requisição dos honorários contratuais, observado o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição Federal para fins de classificação da requisição (RPV ou Precatório).
3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento.
7. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017.
Observo que o respectivo artigo é objeto da ADI 5.755, do E. STF, pendente de trânsito em julgado. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.
8. Observo que eventual pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que ficará a Secretaria autorizada a expedir a respectiva certidão, desde que a parte exequente indique, na oportunidade, o ID da procuração do patrono, que constará na certidão, bem como dos eventuais substabelecimentos.
Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia. Int.