PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014436-07.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: GIOVANNI BASSO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VERONICA RODRIGUES DE RESENDE - SP425873 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
DECISÃO
GIOVANNI BASSO ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do Sr. Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e outros, aduzindo ser titular do direito líquido e certo à anulação de questão em concurso público. Ao menos no superficial e provisório juízo, nesse momento processual cabível, não temos como presentes os requisitos para a concessão da liminar postulada.
Tal medida exige, como de sabença geral, a coexistência de dois requisitos: a aparência do bom direito; cumulada com o risco de perecimento desse direito, ao longo do tempo necessário para que se alcance o momento processual para a prolação de decisão em cognição plena. Agregue-se às colocações acima o caráter excepcional que quaisquer medidas constritivas de direito, sem a oitiva da parte prejudicada, têm em nosso direito.
Somente situações extremas as autorizam, em face da premente necessidade de preservação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que não operam a favor de apenas uma das partes da demanda, mas de ambas, sejam elas o particular ou a fazenda pública. Na a hipótese dos autos, em nenhum momento demonstrou-se a existência de risco concreto de desaparecimento do bem da vida, ao menos em prazo tão curto quanto o necessário ao amadurecimento desse feito.
Pelo contrário, a exordial trouxe apenas razões de conveniência do impetrante, que não podem se sobrepor ao de ampla defesa de seu ex-adverso. Para além de tudo o quanto dito até aqui, suficiente por si só para bem fundamentar o indeferimento da liminar, no caso concreto outras razões existem para isso. No tocante à primeira ordem de alegações trazidas pela exordial, sobreleva em importância definir aquilo que seja direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança.
Nossa melhor doutrina e jurisprudência, após nutrida e prolongada controvérsia, acabaram por aceitar um conceito eminentemente processual para o instituto. Líquido e certo é aquele direito que exsurge de fatos comprovados acima de quaisquer dúvidas razoáveis, pelos meios de prova admissíveis em mandado de segurança. Celso Barbi, em seu Do mandado de Segurança, 4ª. edição, pagina 84 e seguintes, traz preciosíssima lição sobre o tema: "Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a característica de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é a adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos." (os grifos são nossos) Dizendo noutro giro, direito líquido e certo é aquele direito que surge de fatos comprovados, acima de quaisquer dúvidas razoáveis, pelos estreitos meios de prova admissíveis no rito procedimental do mandado de segurança. E para a hipótese dos autos, não foi apresentada a prova prático profissional elaborada pelo impetrante, mas apenas alegações dando conta do suposto teor de sua resposta.
Ou seja, a exordial traz alegações desprovidas da devida comprovação desses fatos, impedindo o adequado juízo de subsunção das razões ao quadro fático da demanda. Nem se fale em pura e simples anulação de questão em abstrato, independentemente das respostas produzidas pelo candidato. As providências tomadas pela Autarquia profissional impetrada, dando conta de acertos nos critérios de correção da prova, bastam para recolocar as coisas dentro das balizas da legalidade, sem que se atribua nota àqueles que a ela não fizeram jus.
No tocante à questão prática de no. 4, também não enxergamos qualquer ilegalidade na conduta administrativa. O gabarito oficial exigiu que o candidato demonstre conhecimento a respeito de dois requisitos para a efetivação dos descontos patronais, quais sejam, previsão em contrato conjugada com culpa do obreiro. Falhando o candidato em demonstrar o pleno conhecimento de tais requisitos, espécie alguma deve causar sua baixa avaliação.
Pelas razões expostas, INDEFIRO a liminar. Notifiquem-se e intimem-se as D. Autoridades Impetradas e vistas às pessoas jurídicas de sua vinculação. Em se tratando de feito onde se controverte sobre direitos de pessoa física civilmente capaz, desnecessária vista ao Ministério Público Federal. P.I. RIBEIRÃO PRETO, 21 de outubro de 2025. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Juiz Federal