PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014451-29.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DOMINGOS BOMFIM DA ENCARNACAO Advogado do(a) AUTOR: BRUNA MACHADO COELHO DE ALENCAR - SP357832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234 S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por DOMINGOS BOMFIN DA ENCARNAÇÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/202.008.869-4, desde a data do seu requerimento, em 25/05/2022, requerendo o pagamento de valores atrasados.
Alega que o INSS deixou de computar as contribuições referentes ao período de 01/04/2003 a 31/10/2018, como contribuinte individual. Com a inicial, a parte autora apresentou documentos. Foi concedido prazo para regularização da petição inicial, quanto ao valor atribuído à causa (id. 266146143). A parte autora apresentou petição (id. 267651585), requerendo a retificação do valor da causa, sendo recebida com aditamento à inicial (id. 268504806).
Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 270602908), alegando a ocorrência da prescrição quinquenal. Pugnou pela improcedência do pedido, alegando que não houve comprovação da atividade exercida e que as contribuições foram recolhidas por meio de GFIP extemporânea, sem comprovação das remunerações.
A parte autora apresentou réplica (id. 274690902). Concedido prazo para a parte autora apresentar documentos integrais de declaração de IRPF relativos ao período discutido, visto que os juntados aos autos estariam incompletos, foram apresentados os mesmos documentos que já constavam nos autos (id. 279901593). Também juntou contrato social da empresa Clean Wall S/C ME e cartão de visita (id. 279901592 e 279901590).
O INSS reiterou os termos da contestação (id. 280401322). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Quanto à prescrição, estão atingidas as parcelas anteriores aos cinco anos a contar do ajuizamento da ação. Mérito
1. Aposentadoria por idade No que tange o benefício de aposentadoria por idade, os requisitos são os seguintes:
1) idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e
2) carência de 180 meses ou, para os filiados à previdência social até 24/07/91, segundo a tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91. Não mais se exige a manutenção da qualidade de segurado para a obtenção deste benefício, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, o que significa dizer que não há necessidade de preenchimento concomitante dos dois únicos requisitos do benefício, circunstância que de há muito já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência.
A EC nº 103/2019 substituiu a aposentadoria por idade urbana pela aposentadoria programada, elevando a idade mínima da mulher para 62 anos e aumentando o tempo de contribuição exigido do homem para 20 anos, além de diminuir os coeficientes de cálculo. No entanto, o texto da EC nº 103/2019 foi expresso na preservação da existência de direito adquirido para quem já havia implementados os requisitos até 13/11/2019 (art. 3º) e, também, na criação de regras de transição para quem era filiado ao RGPS até essa data (art. 18).
Para quem não havia cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade e era filiado ao RGPS até 13/11/2019, o art. 18 da EC nº 103/2019, contém os seguintes requisitos cumulativos:
I – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e
II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 01.01.2020, por força do art. 18, § 1º, da EC nº 103/2019, a idade de 60 anos da mulher passou a ser acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023). Para os homens, a idade mínima permanece em 65 anos. O tempo mínimo de contribuição foi mantido em 15 anos e, nos termos do art. 188-H do RPS (com redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020), com a carência de 180 contribuições mensais.
Quanto à aposentadoria por idade rural, não ocorreram alterações com a EC nº 103/2019, sendo mantida a idade mínima de 60 anos, para o homem, e 55 anos, para a mulher. A aposentadoria híbrida não foi tratada pela EC nº 103/2019, mas permanece válida consoante regramento infraconstitucional.
2. Contribuições como contribuinte individual No caso do contribuinte individual, a partir da competência de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666/2003, aquele que se caracteriza como prestador de serviços à pessoa jurídica deixou de ser o responsável tributário pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária, uma vez que a responsabilidade passou para a pessoa jurídica tomadora de serviço, conforme se depreende da redação do artigo 216, incido I, “a”, do Decreto nº 3.048/99: Art. 216.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (...) Assim, até abril de 2003, o recolhimento da contribuição devida pelo contribuinte individual, sócio de empresa, que auferisse renda dessa atividade, era feito pela guia GPS e, após, a arrecadação passou a ser encargo da empresa, pela guia GFIP.
O segurado contribuinte individual vem caracterizado no inciso V, do artigo 12, da Lei nº 8.212/91 e, também, no inciso V, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, apresentando natureza residual, ou seja, ao não se enquadrar em outras categorias, caberá a filiação como contribuinte individual. Tal conclusão decorre das alíneas “g” e “h” do inciso V, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91: g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Além dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, cabe ao contribuinte individual demonstrar o exercício de atividade, uma vez que, no âmbito do RGPS, está na condição de segurado obrigatório, conforme alude o artigo 11, da Lei nº 8.213/91.
3. Caso concreto A controvérsia consiste na concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/202.008.869-4, com requerimento em 25/05/2022. Alega que o INSS deixou de computar as contribuições referentes ao período de 01/04/2003 a 31/10/2018, como contribuinte individual. Verifico dos documentos acostados aos autos que o autor nasceu em 20/01/1952 e completou 65 anos em 20/01/2017, preenchendo o primeiro requisito.
Quanto ao segundo requisito, deve ser observado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Assim, tendo a parte autora completado a idade mínima em 2019 impõe-se a comprovação de carência de 180 meses de contribuições. O Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu administrativamente apenas 59 contribuições, na DER em 25/05/2022 (id. 266110777 - Pág. 101/103), computando o total de 04 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de contribuição.
Administrativamente, o INSS deixou de computar contribuições presentes no sistema do CNIS, como contribuinte individual, para o período de 01/04/2003 a 30/06/2018, em razão do envio por meio de GFIPs extemporâneas, conforme consulta à relação de valores CI GFIP/eSocial/INSS (id. 266110777 – 98/100). Na referida relação, consta que, para o NIT do autor (168.***.***-07), houve envio da empresa Clean Wall S/C (CNPJ 05.***.***/0001-60), para a grande maioria das competências, desde 04/2003, com atraso, sendo feitas nos dias 25, 26, 27 e 29 de abril, no dia 11 de maio e no dia 01 junho, todos de 2019.
Também constou envios, referentes às competências de 02/2017 a 10/2018, todos no dia 28/11/2018. Também estão presentes quatro contribuições contemporâneas para as competências de 11/2009, 01/1010, 05/2011, 12/2011, mas em valores bem inferiores ao teto previdenciário e referentes aos CNPJs 38.890.182/001-96, 53.***.***/0001-44, 58.***.***/0001-68 e 61.***.***/0001-73. Não há controvérsia quanto tais contribuições, pois foram computadas administrativamente, como consta na contagem presente no id. 266110777 – Pág. 102.
Não há como prosperar a pretensão da parte autora. Com o fim de comprovação da sua atividade no período de 01/04/2003 a 30/06/2018, foi aberta exigência para a juntada das declarações de imposto de renda dos anos bases, acompanhados de recibo de entrega, assim como contrato social da empresa CLEAN WALL S/C e alterações (id. 266110777 - 37). O autor juntou Declarações de Imposto de Renda, referentes aos anos-base de 2007, 2011, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 (id.266110777 - Pág. 39/78), e contrato social da empresa Clean Wall S/C ME, com CNPJ, datado de 13/04/2002 (id. 26611777 - Pág. 79/82).
Em que pese constar contrato social da empresa, com indicação de retirada pro labore, tais documentos não são suficientes para a comprovação da atividade. Ademais, as declarações de imposto de renda apresentadas são incompletas, não constando informação do CNPJ das fontes pagadoras. Além disso, há clara divergência entre as informações presentes nas declarações de imposto de renda e nas GFIPs extemporâneas enviadas.
Para a declaração do ano-calendário 2013, não constam rendimentos recebidos de pessoa jurídica (id. 279901593 – Pág. 7/12), muito embora na GFIP existam contribuições extemporâneas, indicando remunerações no valor do teto previdenciário. Aliás, causa estranheza que grande parte das remunerações extemporâneas foram recolhidas no valor do teto previdenciário da competência. JÁ as contribuições contemporâneas, reconhecidas administrativamente, foram recolhidas em relação a valores abaixo do teto previdenciário da época.
Os valores indicados nas declarações de imposto de renda estão bem abaixo das remunerações presentes na referida relação da GFIP, constando, para os anos de 2015, 2016 e 2017, o mesmo valor de R$ 28.000,00. Portanto, o autor não comprovou sua efetiva atividade como contribuinte individual, com retirada pro labore, para Clean Wall S/C (CNPJ 05.***.***/0001-60), não sendo viável o reconhecimento das contribuições referentes ao período de 01/04/2003 a 30/06/2018.
Não sendo reconhecido tal período, não há como conceder o benefício de aposentadoria por idade pretendido nos autos (NB 41/202.008.869-4), pois o autor conta com apenas 59 contribuições, na DER em 25/05/2022, computando o total de 04 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de contribuição (id. 266110777 - Pág. 101/103). Destaque-se que o INSS reconheceu todos os períodos de atividades anotados na CTPS do autor (id. 266110777 – Pág. 6/24), assim como as contribuições individuais, para as competências de 11/2009, 01/1010, 05/2011, 12/2011, referentes aos CNPJs 38.890.182/001-96, 53.***.***/0001-44, 58.***.***/0001-68 e 61.***.***/0001-73.
4. Dispositivo
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R.
I. C. SÃO PAULO, 19 de junho de 2023.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOMINGOS BOMFIM DA ENCARNACAO
Advogado
BRUNA MACHADO COELHO DE ALENCAR (OAB 357832/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014451-29.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DOMINGOS BOMFIM DA ENCARNACAO Advogado do(a) AUTOR: BRUNA MACHADO COELHO DE ALENCAR - SP357832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária ajuizada por DOMINGOS BOMFIN DA ENCARNAÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade 41/202.008.869-4, desde 25/05/2022 (DER).
Em suma, o autor alega que o INSS deixou de computar períodos como contribuinte individual, com retida pro labore, para o período de 01/04/2003 a 30/06/2018. Compulsando os autos, observo que os documentos de declaração de IRPF presentes aos autos (id. 266110777 - Pág. 39/78) estão incompletos. Conforme relação de contribuições enviadas via GFIP, constam contribuições contemporâneas para julho e novembro de 2009 e agosto e outubro de 2018 (id. 266110777 - Pág. 98/100).
Assim, converto o feito em diligência, e determino a intimação da parte autora para que apresente cópia integral das declarações de IRPF, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, faculto à parte autora a juntada de outros documentos para a comprovação efetiva da prestação de serviços no período tratado nos autos, tais como o contrato de prestação de serviço e comprovante de retirada pro labore.
Em caso de não cumprimento da diligência pela parte autora, tornem os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram. Juntados os documentos requeridos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos. Esta decisão valerá como ofício. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 9 de março de 2023.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOMINGOS BOMFIM DA ENCARNACAO
Advogado
BRUNA MACHADO COELHO DE ALENCAR (OAB 357832/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014451-29.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DOMINGOS BOMFIM DA ENCARNACAO Advogado do(a) AUTOR: BRUNA MACHADO COELHO DE ALENCAR - SP357832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 13 de dezembro de 2022.
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOMINGOS BOMFIM DA ENCARNACAO
Advogado
BRUNA MACHADO COELHO DE ALENCAR (OAB 357832/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014451-29.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DOMINGOS BOMFIM DA ENCARNACAO Advogado do(a) AUTOR: BRUNA MACHADO COELHO DE ALENCAR - SP357832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a petição Id. 267651585 como aditamento à petição inicial. Anote-se. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil, observada a limitação imposta no artigo 1º, § 3º da Lei 13.876, publicado no DOE de 23/09/2019.
Anote-se. Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso II, 4º, do artigo 334 do mesmo diploma legal, tendo em vista entendimento corrente da autarquia ré de que se trata de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que a envolve. Cite-se. SÃO PAULO, 16 de novembro de 2022.
AUTOR: DOMINGOS BOMFIM DA ENCARNACAO Advogado do(a)
AUTOR: BRUNA MACHADO COELHO DE ALENCAR - SP357832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Não obstante a parte autora tenha atribuído valor à causa de R$71.587,88, o que configuraria incompetência absoluta deste juízo em razão do disposto no art. 3º da Lei 10.259/2001, que fixa a alçada dos Juizados Especiais Federais em 60 salários mínimos, o feito foi ajuizado sob o rito ordinário. Sendo assim, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, para que se justifique, apresentando inclusive planilha de cálculo, conforme o benefício econômico pretendido.