PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014451-45.2026.4.03.6100 AUTOR: LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA SROUR ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES AUGUSTO BRAGA SILVA GURGEL REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA SROUR ajuizou ação em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL cujo objeto é anulação de crédito tributário. Requereu a concessão de medida liminar para "suspender a exigibilidade do crédito tributário formalizado no processo administrativo nº 10437.721405/2016-84, objeto do Auto de Infração de IRPF lavrado em 05/12/2016 e mantido pelo Acórdão Carf nº 2102-003.918, e para suspender a tramitação da Representação Fiscal para Fins Penais (“RFFP”) n.º 10437.721486/2016-12 e quaisquer atos dela decorrentes".
No mérito, pediu a procedência do pedido da ação para "declarar a nulidade integral do lançamento formalizado no processo administrativo nº 10437.721405/2016- 84, com a consequente desconstituição do crédito tributário remanescente e, por arrastamento, da Representação Fiscal para Fins Penais (“RFFP”) nº 10437.721486/2016- 12 e de quaisquer atos dela decorrentes".
É o relatório. Fundamento. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo. Diante da possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo, passo a análise do outro requisito, que é a relevância do fundamento.
A questão controvertida é a verificação da existência de irregularidade no lançamento fiscal decorrente de (i) utilização de prova ilícita; (ii) inexistência de fonte independente apta a convalidar o lançamento; (iii) nulidade do lançamento por violação ao art. 142 do CTN e ao dever de motivação idônea do ato administrativo e; (iv) a decadência do direito de lançar. A autora visa a anulação integral do crédito tributário constituído no processo administrativo fiscal nº 10437.721405/2016-84, decorrente de Auto de Infração de IRPF no valor originalmente lançado de R$ 601.286,73.
Narrou a autora que a autuação se baseou na suposta omissão de rendimentos decorrentes de depósitos bancários de origem não comprovada, tendo sido também instaurada Representação Fiscal para Fins Penais vinculada ao mesmo lançamento. Alega que o procedimento fiscal teve origem em elementos obtidos no âmbito da Operação Lava Jato e da denominada Operação Casa Blanca, relacionados a investigações envolvendo Raul Henrique Srour, pai da autora.
Apresentou impugnação administrativa que foi rejeitada. Posteriormente, em sede recursal, o CARF manteve a autuação quanto à omissão de rendimentos, porém afastou a multa qualificada, reduzindo-a ao percentual de 75%. A autora destaca que, após o encerramento da via administrativa, a imprestabilidade de provas ilícitas derivadas da Operação Lava Jato foi reconhecida pelo STF. Diante disso, sustenta que o lançamento tributário e os atos administrativos que o mantiveram são nulos, uma vez que são fundamentados em provas ilícitas e delas derivadas e não existe fonte independente apta a convalidar o lançamento.
Esclarecidos os fatos, passa-se à análise da liminar de acordo com os tópicos suscitados. Da ilicitude probatória A autora defende a tese de ilicitude das provas com base na jurisprudência do STF e do TRF3. Contudo, os julgados mencionados pela autora não possuem o alcance geral que se pretende atribuir na inicial. As decisões proferidas pelo STF mencionadas, notadamente a Rcl nº 43.007/PR e a PET nº 11.438, foram proferidas em contextos fáticos específicos, envolvendo situações concretamente delimitadas, nas quais se examinou a validade de determinados elementos probatórios vinculados aos sistemas Drousys e MyWebDay B, utilizados no âmbito do acordo de leniência da Odebrecht.
Nesses precedentes, o reconhecimento da imprestabilidade das provas ocorreu de forma individualizada, considerado o acervo probatório específico submetido à apreciação da Corte, bem como as peculiaridades dos respectivos processos. Não houve declaração genérica de nulidade de toda e qualquer prova relacionada à Operação Lava Jato, tampouco pronunciamento do STF no sentido de invalidar, indistintamente, procedimentos administrativos fiscais que tenham se originado de informações ligadas às investigações da referida operação.
Além disso, trata-se de decisões cujos efeitos são expressamente inter partes, não sendo possível estender automaticamente o reconhecimento de ilicitude probatória a casos diversos sem demonstração específica de identidade fática e probatória. A mesma lógica se aplica ao precedente citado do TRF3. Naquele caso, o reconhecimento da nulidade do lançamento tributário decorreu da constatação de que o lançamento fiscal havia sido constituído a partir de procedimento penal posteriormente declarado nulo pelo STF.
Houve, portanto, análise concreta da cadeia probatória existente naquele processo específico, não se tratando de entendimento abstrato ou automaticamente replicável. No presente caso, entretanto, não há demonstração de que as provas efetivamente utilizadas pela Receita Federal para constituição do crédito tributário correspondam às mesmas provas declaradas imprestáveis pelo STF nos precedentes invocados, nem demonstração de que o lançamento fiscal tenha sido diretamente fundamentado em elementos especificamente invalidados pela Suprema Corte.
Assim, não é possível presumir, de maneira ampla e automática, a ilicitude do procedimento fiscal. A extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo STF e pelo TRF3 para hipóteses diversas exige demonstração de identidade entre os elementos probatórios utilizados em cada caso, o que não se verifica no caso. Da ausência de fundamentação da decisão administrativa Ao se analisar a decisão recursal que julgou definitivamente o processo administrativo (ID 580540624 - fls. 254/267), verifica-se que a autoridade administrativa procedeu à análise dos pontos suscitados pela autora, enfrentando-os de forma individualizada e indicando, inclusive, os fundamentos normativos que embasaram sua conclusão.
O ato decisório apresenta motivação suficiente, com exposição das razões de fato e de direito que justificaram a manutenção do lançamento. Não se evidencia a alegada ausência de fundamentação, uma vez que houve apreciação dos argumentos deduzidos em sede de recurso, ainda que em sentido contrário aos interesses da autora. Eventual discordância quanto ao mérito da decisão administrativa não se confunde com vício de motivação que enseje a nulidade do ato administrativo.
Da decadência O Imposto de Renda da Pessoa Física constitui tributo sujeito ao lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN. Em regra, aplica-se o prazo decadencial previsto no §4º do referido dispositivo, segundo o qual o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Todavia, a própria sistemática do Código Tributário Nacional excepciona essa regra nas hipóteses em que configurados dolo, fraude ou simulação.
Nesses casos, afasta-se a incidência do art. 150, §4º, passando a prevalecer o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, segundo o qual a constituição do crédito tributário poderá ocorrer até o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso concreto, há decisão administrativa expressa e consolidada consignando que a conduta atribuída à autora se amolda à hipótese de sonegação fiscal, circunstância que afasta a aplicação da regra do art. 150, §4º, do CTN e atrai a incidência do art. 173, I, do mesmo diploma legal.
Assim, considerando que o lançamento poderia ter sido efetuado a partir do exercício de 2011, o prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2011 e se encerrou em 31/12/2016. Desse modo, o auto de infração lavrado em 05/12/2016, com ciência da contribuinte em 07/12/2016, foi constituído dentro do prazo legal, razão pela qual não há falar em decadência do direito de lançar. Da gratuidade de justiça Em análise das declarações de imposto de renda colacionadas ao processo, há comprovação de que a situação da requerente a caracteriza como hipossuficiente.
Decisão.
1.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de "suspender a exigibilidade do crédito tributário formalizado no processo administrativo nº 10437.721405/2016-84, objeto do Auto de Infração de IRPF lavrado em 05/12/2016 e mantido pelo Acórdão Carf nº 2102-003.918, e para suspender a tramitação da Representação Fiscal para Fins Penais (“RFFP”) n.º 10437.721486/2016-12 e quaisquer atos dela decorrentes".
Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se. Na contestação a parte ré deverá mencionar se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo, especificá-la e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal