MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014451-55.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: NOVATECH COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A ID 44849518: A impetrante requereu a desistência da ação.
É o essencial.
Decido. Consoante restou pacificado pelo
C. STF, a desistência do mandado de segurança independe de anuência da parte contrária e pode ser realizada a qualquer momento, inclusive após a sentença concessiva do pleito. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE 2015). PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. DESISTÊNCIA PARCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO IMPETRADO. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO.
I - Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489 corresponde o ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão.
II - Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras, salário maternidade, prêmios e gratificações (alegações genéricas), adicionais de insalubridade e noturno e a não incide sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e os primeiros quinze dias de afastamento do auxílio doença/acidente. Precedentes do STJ.
III - O Egrégio STF, nos autos do RE 669.367, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento no sentido de que a desistência do mandado de segurança independe de anuência da parte contrária e pode ser realizada a qualquer momento, inclusive após a sentença concessiva do pleito.
IV - Verificada a existência de requerimento formulado por intermédio de advogado investido de poderes especiais, a desistência parcial do mandado de segurança merece ser homologada, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, do CPC.
V - Pedido de desistência parcial homologado. Agravos internos desprovidos. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 364827 - 0017575-10.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017)
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, e 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e DENEGO a segurança. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (artigo 25, Lei nº. 12.016/2009). Certificado o trânsito em julgado, remeta a Secretaria os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 3 de fevereiro de 2021.