Intimação
D- Órgão
- 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ANDREIA PEREIRA BARBOSA
- Advogado
- LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5014456-77.2025.4.03.6302 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: ANDREIA PEREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposta omissão administrativa da União Federal. A recorrente, em suas razões, alega, em preliminar, que a sentença é nula por ser extra petita, ao qualificar a demanda como ação de cobrança de indenização securitária (DPVAT/SPVAT), quando a causa de pedir seria a responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão administrativa específica.
Sustenta, ainda, cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de produção de prova pericial. No mérito, reitera a tese de que a União, ao não garantir a continuidade de um sistema de proteção às vítimas de acidentes de trânsito, cometeu ato ilícito omissivo que gera o dever de indenizar, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
VOTO
De início, rejeito a preliminar de nulidade por julgamento extra petita. Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora ajuizou a ação "objetivando, em síntese, o recebimento de indenização por danos materiais e de compensação por dano moral, em razão de omissão administrativa", ao argumento de que "a União suprimiu qualquer via de indenização às vítimas de acidente de trânsito". O juízo de origem, ao analisar a pretensão, investigou precisamente a existência de um dever jurídico da União e sua eventual responsabilidade pela ausência de um mecanismo de indenização, concluindo pela sua inexistência.
Portanto, a sentença enfrentou o núcleo da causa de pedir – a suposta omissão estatal geradora do dever de indenizar –, ainda que para fazê-lo tenha percorrido o arcabouço normativo referente ao extinto DPVAT e SPVAT. A questão de saber se a União deve ou não indenizar a parte autora constitui a matéria de mérito, que foi devidamente analisada. Não há que se falar, portanto, em julgamento de causa diversa da proposta.
