PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5014459-32.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA PARTE AUTORA: VIVIANE GOMES CARDOSO Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO MARTINS GONCALVES - SP275856-A PARTE RE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5014459-32.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA PARTE AUTORA: VIVIANE GOMES CARDOSO Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO MARTINS GONCALVES - SP275856-A PARTE RE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial à sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade coatora o deferimento de benefício de auxílio emergencial, extinguindo o processo, sem exame de mérito, em relação à DATAPREV S/A, por ilegitimidade passiva.
Não houve recurso voluntário. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5014459-32.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA PARTE AUTORA: VIVIANE GOMES CARDOSO Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO MARTINS GONCALVES - SP275856-A PARTE RE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL V O T O Senhores Desembargadores, a sentença, no que concedeu a ordem, sujeita-se, pois, ao reexame obrigatório, vez que o desinteresse de apelar não se motivou em qualquer das hipóteses legais que afetam o cabimento da remessa oficial.
A sentença restou assim fundamentada: “O auxílio emergencial é um benefício financeiro assistencial destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos ou desempregados, instituído pela Lei Nº 13.982/2020, e tem por objeto fornecer uma proteção no período de enfrentamento da crise da pandemia do coronavírus – COVID
19. Os requisitos a serem preenchidos para o recebimento do auxílio emergencial se encontram previstos no artigo 2º, da Lei 13.982/2020: “Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso
IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício. § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. § 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:
I - dispensa da apresentação de documentos;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;
IV - (VETADO); e
V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação. §
10. (VETADO). §
11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores. §
12. O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo. Da leitura dos dispositivos acima mencionados, concluo que somente a existência de emprego formal ativo constitui impedimento para o deferimento do benefício. No caso em análise, conforme os documentos anexados aos autos, o contrato de trabalho da Impetrante encontra-se extinto desde 01.04.2020, não estando percebendo qualquer remuneração, conforme CTPS e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntados em Id 36463263 e 36463269, denotando que seu emprego, embora formal, encontra-se inativo.” Como se observa, a concessão do benefício tem respaldo legal, observando os requisitos específicos da Lei 13.982/2020, reforçando-se o acerto do julgado diante da própria falta de recurso voluntário da União.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. CONCESSÃO. LEI 13.982/2020. REQUISITOS OBSERVADOS. FALTA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
1. A sentença, no que concedeu a ordem, sujeita-se ao reexame obrigatório, vez que o desinteresse de apelar não se motivou em qualquer das hipóteses legais que afetam o cabimento da remessa oficial.
2. O exame dos autos revela que a concessão do benefício tem base legal, observando requisitos próprios da Lei 13.982/2020, reforçando-se o acerto do julgado diante da própria falta de recurso voluntário da União.
3. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.