Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VIVIANE OLIVEIRA DE DEUS
- Advogado
- BRUNO RODRIGUES (OAB 338108/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014460-17.2025.4.03.6302 AUTOR: VIVIANE OLIVEIRA DE DEUS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO RODRIGUES - SP338108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária movida por VIVIANE OLIVEIRA DE DEUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que a autora pleiteia a concessão de pensão por morte na condição de ex-cônjuge do segurado falecido Paulo Rogério Teodoro Ferreira, alegando dependência econômica superveniente (ID 484036720). O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do feito.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 336 do Superior Tribunal de Justiça, a ex-esposa que não recebia pensão alimentícia fixada formalmente por ocasião da separação ou divórcio pode ter direito à pensão por morte, desde que comprove a efetiva dependência econômica superveniente ou a prestação habitual de auxílio material por parte do instituidor. Para tanto, é indispensável a apresentação de um conjunto probatório com início de prova material idônea e contemporânea apta a evidenciar a dependência econômica e a mútua assistência alegadas.
No caso concreto, o acordo de divórcio consensual homologado judicialmente fixou alimentos no montante de R$ 1.800,00 exclusivamente em prol das filhas menores do casal, a serem depositados na conta da genitora (ID 484037761). Instada expressamente pelo Juízo para apresentar início razoável de prova material das alegadas despesas pessoais suportadas pelo falecido em seu benefício, como o pagamento de convênio médico ou outros auxílios diretos (ID 600315405), a autora acostou extratos bancários e proposta de abertura de conta (ID 603449136, ID 603449139 e ID 603449140).
A análise dos referidos documentos, contudo, revela unicamente depósitos e transferências compatíveis com o adimplemento da pensão alimentícia devida às filhas, inexistindo qualquer elemento documental que demonstre o pagamento de plano de saúde, de despesas extraordinárias ou de suporte financeiro dirigido à subsistência da própria autora, consoante pontuado pelo INSS (ID 603891810). Verifica-se, portanto, a ausência de suporte probatório documental mínimo indispensável à demonstração da dependência econômica, o que inviabiliza o exame do mérito da pretensão e afasta a utilidade da produção de prova exclusivamente testemunhal.
