Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - DES. FED. DENISE ABADE
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO MELO
- Advogado
- FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014471-59.2018.4.03.6183 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO MELO ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O presente feito foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Terceira Seção desta Corte, que versou sobre a readequação dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 aos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso contra o acórdão proferido no IRDR, entendeu que a questão jurídica era a mesma afetada ao rito dos recursos repetitivos (futuro Tema nº 1.140), sobrestando o feito.
Uma vez que o mérito do Tema nº 1.140 foi julgado, exauriu-se o motivo da suspensão, pelo que determino o levantamento do sobrestamento. Nestes termos, converto o julgamento em diligência. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial desta Corte para que elabore demonstrativo técnico destinado a apurar eventual repercussão da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 sobre a renda mensal do benefício da parte autora, observada a metodologia de cálculo estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.140, segundo a qual: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.” Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação acerca das informações prestadas pela Contadoria Judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento do agravo interno. Intimem-se.
Cumpra-se. DENISE ABADE Desembargadora Federal
