Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOAO CELSO PEREIRA
- Advogado
- PAULO CESAR DE FARIA (OAB 363760/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014473-29.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO CELSO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR DE FARIA - SP363760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. O autor pretende o reconhecimento de tempo especial com a consequente concessão de benefício de aposentadoria. Em relação ao período de 01/03/1977 a 04/08/1983 (Pro Metalúrgica SA / Bicicletas Caloi SA), já foram juntados os documentos de ID 242084399 - Pág. 31, 48, 51/54 e ID 242058379, com registro de exposição a ruído.
Acerca do período de 20/01/1972 a 29/03/1973 (Gl Eletro Eletrônicos Ltda / Wes-Ton SA – Equipamentos Elétricos), foram trazidos os documentos de ID 242084658 - Pág. 6/9 e ID 242084655 - Pág. 57/60, com registro de exposição a ruído. Quanto ao período de 10/05/1997 a 02/05/2001 (F. Moreira Empresa de Segurança Vigilância Ltda), já foram juntados os documentos de ID 242084399 - Pág. 11 e 46, com registro do cargo de vigilante e descrição de atividades que comprovam a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado.
Portanto, no atual momento processual, entendo desnecessária a produção de outras provas. Contudo, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário RE 1368225, que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de vigilante para efeito previdenciário. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.209/STF.
Ante a determinação da suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria, independentemente do estado em que se encontram (art. 1.037, II, CPC/2015), arquivem-se os autos sobrestados até o julgamento do referido Recurso Extraordinário. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura digital.
