PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014474-77.2019.4.03.6183 AUTOR: MAURO BARBOSA DA LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ABRIL HERRERA - SP83016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por MAURO BARBOSA DA LUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 180.638.537-3), com Data de Início do Benefício (DIB) em 23/09/2016. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 23569077), que o INSS, ao conceder o benefício, deixou de reconhecer como especiais os períodos laborados de 01/01/1982 a 03/12/1993, na função de funileiro para a empresa CMTC, e de 26/09/1994 a 23/09/2016, na função de vigilante para o Condomínio Shopping Center Ibirapuera.
Postula o reconhecimento da especialidade, a conversão dos referidos períodos em tempo comum pelo fator 1,4, e, consequentemente, a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, com o afastamento do fator previdenciário pela regra de pontos 85/95. Requer, ainda, o pagamento das diferenças vencidas desde a DIB e a concessão de tutela de urgência. A tutela de urgência foi indeferida (ID 23614988).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 24115466), na qual defendeu a correção do ato administrativo, argumentando, em síntese, a ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na periculosidade, especialmente após a edição do Decreto nº 2.172/97. A parte autora apresentou réplica (ID 25265764).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, consigno que: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício, conforme documento de ID 23569823. Da decadência e prescrição. Não há que se falar em decadência, uma vez que a DIB do benefício é 23/09/2016 (ID 23569825) e a ação foi ajuizada em 21/10/2019, dentro do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Igualmente, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Ademais, impende frisar que o processo se encontrava suspenso aguardando a definição do Tema 1209 do STF. Contudo, a questão sobre a especialidade da atividade de vigilante foi, em caráter definitivo e vinculante, decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.368.225/RS (Tema 1.209), o que autoriza o levantamento da suspensão e o julgamento do mérito.
Do mérito. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/01/1982 a 03/12/1993 e de 26/09/1994 a 23/09/2016. A legislação aplicável para a caracterização do tempo de serviço especial é a vigente no momento da prestação do serviço (princípio tempus regit actum). Uma vez reconhecida a especialidade, o tempo pode ser convertido em comum, para períodos laborados até 13/11/2019, conforme art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e tese fixada no Tema 1.124 do STJ.
Analiso, individualmente, os períodos controvertidos.
1. Período de 01/01/1982 a 03/12/1993 – Empresa CMTC (São Paulo Transporte S.A.) Neste intervalo, o autor vindica o reconhecimento da especialidade da função de funileiro. A prova dos autos, consubstanciada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de ID 23569832, demonstra que o autor exerceu as funções de "Ajudante de Manutenção Funileiro", "2º Oficial / Oficial de Manutenção Funileiro" e "Funileiro Oficial".
A legislação vigente à época da prestação do serviço permitia o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. Nessa seara, a atividade de funileiro em empresa de manutenção de frota de transportes encontra previsão expressa no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que arrolava as atividades em indústrias metalúrgicas e mecânicas, incluindo forneiros, fundidores, soldadores, entre outros artífices do metal.
Sendo todo o período anterior a 28/04/1995, data da Lei nº 9.032/95, é de rigor o reconhecimento da especialidade por presunção legal decorrente da categoria profissional, o que, aliás, é corroborado pela descrição de atividades e menção genérica a agentes como ruído e hidrocarbonetos no PPP de ID 23569832. Portanto, reconheço como especial o período de 01/01/1982 a 03/12/1993.
2. Período de 26/09/1994 a 23/09/2016 – Empresa Condomínio Shopping Center Ibirapuera. Neste interregno, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com fundamento na periculosidade inerente à função. A matéria foi objeto de ampla controvérsia jurisprudencial, que culminou na afetação do Tema 1.031 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual havia se posicionado favoravelmente à possibilidade de reconhecimento.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, pacificou a questão de forma definitiva e vinculante, em sentido contrário à pretensão do autor. Ao julgar o RE 1.368.225/RS (Tema 1.209), a Suprema Corte fixou tese que deve ser obrigatoriamente observada por este juízo. Confira-se a jurisprudência: Tese do Tema 1.209/STF: "A atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." A ratio decidendi do julgado estabeleceu que o regime de aposentadoria especial previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, destina-se a compensar os danos à saúde decorrentes da exposição habitual e permanente a agentes nocivos (insalubridade), não abrangendo a periculosidade, que se caracteriza pelo risco à integridade física.
Entretanto, o PPP de ID 23569840 evidencia exposição a agentes nocivos capaz de tornar o período especial, vejamos parte do documento: O limite de tolerância para ruído é de 80 dB (A) até 05/03/1997; 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB (A) a partir de 19/11/2003. Portanto, a exposição ao ruído estava dentro dos limites legais. As exposições ao dióxido de enxofre e ao monóxido de carbono se inserem no rol dos agentes nocivos descritos nos itens XIX e XVII, respectivamente, do Anexo II do Decreto n. 3.048/1999, bem como são apontadas como insalubres quando acima do limite de tolerância (39 ppm ou mg/m³) estabelecido no Anexo XI da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego na NR-15.
Neste cenário, verifico que a exposição do segurado ao agente monóxido de carbono, durante todo o período laborado no Condomínio Shopping Center Ibirapuera (26/09/1994 a 23/09/2016), ocorreu em níveis inferiores ao limite de tolerância legal. Por sua vez, acerca do agente físico 'calor', tem-se que o trabalho executado em ambientes com temperatura acima de 28,0ºC (vinte oito graus Celsius), durante a vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/1979, permitia o reconhecimento da atividade como especial por enquadramento no código 1.1.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e/ou código 1.1.1 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
A partir de 06/03/1997, conforme item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 para se considerar o "calor" como agente insalubre, passou-se a observar os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n. 3.214/78, com observância da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 06 FUNDACENTRO, a partir de 19/11/2003. A NR-15, da Portaria n. 3.214/78 estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada, a serem verificados individualmente (Anexo III, Quadro 1), com base em dados técnicos, em geral, formalizados em laudos.
Aqui a exposição também se deu dentro dos limites legais. Assim, à míngua de amparo constitucional para o enquadramento da atividade de vigilante como especial com base na periculosidade, e não havendo nos autos prova de exposição a outros agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) acima dos limites de tolerância para o período, o pedido de reconhecimento da especialidade para este intervalo deve ser julgado improcedente.
3. Do Recálculo do Benefício Com o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1982 a 03/12/1993 (11 anos, 11 meses e 3 dias) e sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, a parte autora tem um acréscimo de 4 anos, 9 meses e 7 dias em seu tempo de contribuição. Somado ao tempo de 35 anos, 10 meses e 1 dia, já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 23569847, pg. 81), o tempo total de contribuição da parte autora na DIB (23/09/2016) passa a ser de 40 anos, 7 meses e 8 dias.
Na DIB, o autor contava com 51 anos, 5 meses e 24 dias de idade. A soma de sua idade com o novo tempo de contribuição alcança 92,17 pontos, insuficientes para atingir os 95 pontos exigidos pela regra do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, vigente à época. Dessa forma, a parte autora não faz jus ao afastamento do fator previdenciário. No entanto, o acréscimo no tempo de contribuição resulta em um fator previdenciário mais vantajoso e, por conseguinte, em uma pequena majoração da RMI do benefício, justificando a parcial procedência do pedido de revisão.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, levanto a suspensão do feito e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) RECONHECER como especial o período de 01 de janeiro de 1982 a 03 de dezembro de 1993, determinando ao INSS sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e a respectiva averbação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 26 de setembro de 1994 a 23 de setembro de 2016, em estrita observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da Repercussão Geral; c) CONDENAR o INSS a revisar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 180.638.537-3), recalculando a Renda Mensal Inicial (RMI) a partir da Data de Início do Benefício (DIB) em 23/09/2016, considerando o novo tempo de contribuição total de 40 anos, 7 meses e 8 dias, e o consequente recálculo do fator previdenciário; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes da revisão, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora, observando-se a seguinte sistemática: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da jurisprudência consolidada dos Temas 810/STF e 905/STJ; De 09/12/2021 a 31/08/2025: Aplicação exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros e correção, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021; A partir de 01/09/2025: Aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, com atualização pelo IPCA-E acrescido de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação exclusiva da taxa SELIC caso seu índice seja superior à referida soma.
Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas e em menor parte para o autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas, ante a isenção do INSS. Sentença não sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.