Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MONTES AUREOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
- Advogado
- LARYSSA STELA ALVES DE ARAUJO (OAB 402161/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014478-28.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: MONTES AUREOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARYSSA STELA ALVES DE ARAUJO - SP402161 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de liminar formulado pela parte Impetrante, MONTES ÁUREOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, requerendo determinação judicial para que "à autoridade coatora que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, conclua a análise do procedimento administrativo relativo ao crédito reconhecido, promova a emissão dos DARFs necessários à compensação e operacionalize a utilização do referido crédito no âmbito da transação tributária vigente".
A concessão da liminar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos que evidenciem risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida em caráter liminar.
Ressalte-se que o processo judicial estrutura-se sob a égide do contraditório e da ampla defesa, de modo que a antecipação dos efeitos da tutela, sem a oitiva da parte contrária, constitui medida de exceção, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a urgência qualificada. Na hipótese, os elementos trazidos aos autos não evidenciam situação de perecimento iminente de direito, sendo plenamente possível a apreciação da controvérsia em sede de cognição exauriente, sem prejuízo à parte requerente.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença, à luz do amplo contraditório e do conjunto probatório então formado. Notifique-se a
I. Autoridade Coatora a prestar informações e dê-se ciência do feito ao representante legal do impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do nciso II, da . A seguir, promovida a vista dos autos ao Ministério Público Federal, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se.
