Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MANOEL JOAO LUIZ FERREIRA
- Advogado
- HERCILIA DA CONCEICAO SANTOS CAMPANHA (OAB 198201/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014507-57.2025.4.03.6183 AUTOR: MANOEL JOAO LUIZ FERREIRA PROCURADOR: WANDERLEI LACERDA CAMPANHA ADVOGADO do(a) AUTOR: HERCILIA DA CONCEICAO SANTOS CAMPANHA - SP198201 PROCURADOR do(a) AUTOR: WANDERLEI LACERDA CAMPANHA - SP262318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Manoel João Luiz Ferreira ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando (i) a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 32/630.969.496-4) para fins de aplicação da regra vigente na data da consolidação da incapacidade total e permanente (02.03.2007); (ii) a cessação dos descontos e a devolução de todos os valores descontados do benefício (NB: 32/630.969.496-4); e (iii) o pagamento das diferenças entre o salário de benefício atual e o salário de benefício a ser concedido judicialmente.
Requereu AJG e tutela de urgência. Certidão de prevenção apontou as ações n. 0029184-32.2016.4.03.6301, n. 0021029-16.2011.4.03.6301, n. 0086486-34.2007.4.03.6301, n. 0033305-84.2008.4.03.6301, n. 0029184-32.2016.4.03.6301, n. 0021029-16.2011.4.03.6301, n. 0027343-17.2007.4.03.6301, n. 0086486-34.2007.4.03.6301, n. 0033305-84.2008.4.03.6301 e n. 5023090-65.2025.4.03.6301. Afastada a prevenção, deferida a AJG e determinada a intimação da parte autora para apresentar documentos médicos que indiquem a incapacidade total e permanente para o trabalho desde 02.03.2007, conforma alegado, sob pena de indeferimento da exordial (Id. 478079066).
Recebida a emenda à inicial, indeferida a tutela antecipada e determinada a verificação de data para perícia (Id. 558808674). Manifestação de agendamento da perícia (Id. 558945912). Nomeado o perito e designada data para realização da perícia (Id. 559035770). Laudo pericial médico encartado (Id. 576338431). Intimadas as partes para manifestação e citado o INSS (Id. 578068144). O INSS contestou (Id. 578267118).
A parte autora impugnou o laudo pericial, apresentando quesitos complementares (Id. 583486661). O Sr. Perito prestou os esclarecimentos (Id. 584963069). Intimadas as partes (Id. 585490609). A parte autora apresentou impugnação aos esclarecimentos prestados (Id. 587107173) Vieram os autos conclusos.
