PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014507-57.2026.4.03.6301 AUTOR:
C. D. D. M. ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIELA MONTEIRO DA SILVA - RJ148318 REU:
C. E. F. -. C., A. A. D.
C. D.
C. L.
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por
C. D. D. M. em face da Caixa Econômica Federal - CEF e A. A. D.
C. D.
C. L., por meio da qual objetiva a condenação solidária das rés à restituição do valor de R$ 8.500,00, bem como ao pagamento não inferior a R$ 10.000,00 a título de danos morais, com pedido de tutela. Narra ter sido vítima do chamado “golpe do falso advogado” e na data de 08/07/2025 criminosos entraram em contato, via aplicativo WhatsApp, informando ser integrantes do escritório da "Dra Natalie", demonstrando ter acesso a informações referentes a um processo judicial.
Assim, induzido a erro, permitiu o espelhamento de sua tela, possibilitando que os fraudadores visualizassem e acessassem informações sensíveis de sua conta bancária. Prosseguindo, os fraudadores pediram que o autor confirmasse, via senha, as transações que estavam sendo efetivadas, sob o fundamento de que era uma etapa necessária para o suposto procedimento judicial, oportunidade em que realizou uma transferência, via PIX, no valor de R$ 8.500,00.
A transação foi efetivada com os seguintes dados: ID da Transação: E003603052025070820291427d9dc862 Chave PIX utilizada: 43fd191f-8089-48f4-8dd1-10033129f2f4 Beneficiário : Raissa Rocha Dos Santos, portadora do CPF nº 523.***.***-56 Instituição Financeira Receptora: AVISTA S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento (CFI), Código 23862762 Agência de destino: 0001/Conta de destino: 5199943040" Alega que a transação é totalmente atípica e ao perceber o golpe, buscou a instituição financeira, por meio de atendimento telefônico, sem sucesso.
Em sequência, fez Boletim de Ocorrência, efetuou reclamações no BACEN, no Reclame Aqui, emitiu notificações extrajudiciais e, em 07/08/2025, compareceu pessoalmente na agência da CEF para formular contestação. Quanto a corré A. A. D.
C. D.
C. L., sustenta que também deve ser solidariamente responsável , uma vez que foi receptora de valores fraudulentos, não tendo efetivado o bloqueio preventivo, nem colaborou com a devolução dos valores. A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). A parte autora instruiu a inicial com os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência; Comprovante de pix enviado no valor de R$ 8.500,00; Documento de Lançamento; Notificação Extrajudicial para AVISTA S.A., Crédito, Financiamento e Investimento e CEF; Reclamação junto ao BACEN; Reclamação na plataforma Reclame Aqui; e Prints de mensagens do Whatsapp No caso, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos.
Ademais, o fato ocorreu em 07/2025 e somente em 23/03/2026 a parte autora ajuizou a presente ação, o que demonstra que não há urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Indefiro, também, o sigilo dos autos, uma vez que não vislumbro hipótese de que trata o art. 189 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da parte autora atribuir sigilo a documento específico. Providencie-se o levantamento do sigilo. CITEM-SE os réus. No prazo da contestação, os bancos deverão prestar esclarecimentos devidamente acompanhados de provas documentais acerca dos fatos.
Indefiro o pedido de gratuidade, diante da ausência de declaração de hipossuficiência. De qualquer sorte, a própria transferência de significativo valor (R$ 8.500,00) afasta a presunção de que a parte autora não teria condições de custear com as despesas do processo, que não possui custas e honorários na presente instância.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal