MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014512-37.2025.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANGELO CESAR TURQUI PIVA Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - SP388423-A, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade do IRPF sobre os lucros da sociedade controlada pelo impetrante no exterior, antes da efetiva distribuição e percepção desses rendimentos a sua titularidade, seja no País ou no exterior, bem como suspender a tributação do ganho de capital sobre a variação cambial de seus ativos rendimentos originalmente auferidos em moeda estrangeira.
Aduz o impetrante, em síntese, que detêm participação em sociedade estrangeira, devidamente declarada em suas Declarações de Ajuste Anual (DAA), Receita Federal e Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior ("DCBE") perante o Banco Central do Brasil, sujeita à sistemática de tributação da renda sob o regime de caixa, ou seja, o recolhimento dos tributos sobre a renda era devida somente quando ocorria sua efetiva percepção.
Alega que com a vigência da Lei n. 14.754/2023, passou a ser exigido a declaração dos rendimentos e patrimônio líquido da sociedade controlada no exterior, bem como o recolhimento do IRPF sobre eventuais lucros da sociedade, ainda que estes não tenham sido distribuídos ou disponibilizados, além da variação cambial dos ativos no exterior. Afirma, no entanto, que referidas exigências violam seu direito líquido e certo em recolher as respectivas exações sobre o lucro distribuído pela sociedade controlada no exterior no momento da ocorrência do fato gerador da renda e proventos de qualquer natureza da pessoa física residente no País, ou seja, no efetivo recebimento dos valores pelo impetrante, seja no território brasileiro ou estrangeiro, tendo em vista que a ocorrência do acréscimo do seu patrimônio apenas ocorre quando da disponibilidade dos valores à sua titularidade.
Com a inicial vieram documentos. É a síntese do pedido.
Fundamento e decido. Recebo a petição ID 367645396 como emenda à inicial. Outrossim, defiro a tramitação sob sigilo apenas do balanço patrimonial juntado sob o ID 367648405, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Anote-se. Para concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/99, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida.
O Código Tributário Nacional trata do imposto de renda no seu artigo 43, nos seguintes termos: “Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.” Logo, o acréscimo patrimonial decorrente da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza constitui aspecto material do fato gerador do imposto de renda.
Regulando o dispositivo acima mencionado, foi editada a Lei n. 14.754/2023, que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Nesse contexto, decorrendo de previsão legal, ao menos neste juízo perfunctório não verifico ilegalidade a ser combatida, eis que havendo ganho de ganho de capital sobre a variação cambial de seus ativos rendimentos originalmente auferidos em moeda estrangeira, tenho que este estará sujeito à incidência do imposto de renda.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e para que preste informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de Inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a manutenção de sigilo apenas do balanço patrimonial juntado sob o ID 367648405, bem como à anotação do novo valor da causa (R$35.837,63). Intimem-se. Oficie-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO, a ser enviado via sistema processual, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo 10 (dez) dias. - MANDADO DE INTIMAÇÃO para a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a ser enviado via sistema processual. São Paulo, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal