Intimação
D- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- COMERCIO DE CORRENTES REGINA LTDA
- Advogados
- OSWALDO VANDERLEY DE ARRUDA JUNIOR (OAB 398878/SP), CRISTIANO BARROS DE SIQUEIRA (OAB 154203/SP), FABIANA SODRE PAES (OAB 279107/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014516-22.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: COMÉRCIO DE CORRENTES REGINA LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANA SODRE PAES - SP279107-A, OSWALDO VANDERLEY DE ARRUDA JUNIOR - SP398878-A, CRISTIANO BARROS DE SIQUEIRA - SP154203-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMÉRCIO DE CORRENTES REGINA LTDA em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu o seu pedido de levantamento de penhora (BacenJud).
Sustenta a parte agravante, em suma, a necessidade de reforma da decisão. Requer a liberação do valor bloqueado nos autos da Ação nº 0028029.92.1996.8.26.0554, sob pena de se materializar dano de difícil reparação à Agravante. A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
