MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014519-08.2024.4.03.6183 IMPETRANTE: LAURO AVILA PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO
SENTENÇA (Tipo
C)
Vistos, em sentença. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAURO ÁVILA PEREIRA contra omissão imputada ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SÃO PAULO, objetivando seja dado cumprimento ao acórdão n. 516/24 da 1ª CA da 13ª Junta de Recursos do CRPS (doc. 344799030, proc. 44235.920703/2022-91), de modo a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 205.777.122-3.
O exame do pedido liminar foi postergado (doc. 351877592). A autoridade impetrada prestou informações, assinalando a dificuldade que se tem enfrentado para suprir a demanda de requerimentos ao INSS (doc. 352540371). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (doc. 352525832). Na sequência, a CEAB-RD comunicou o cumprimento do acórdão administrativo e a implantação do benefício (docs. 353536139 e 353536143).
O impetrante assinalou o esgotamento do objeto do writ (doc. 360599325). É o breve relato. Verifico exauridas as providências a serem tomadas pela autoridade impetrada.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto da ação mandamental, com fulcro artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios não são devidos, por força do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas ex vi legis. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014519-08.2024.4.03.6183 IMPETRANTE: LAURO AVILA PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO Id. 353536139 e 353536143: informe o impetrante em 05 (cinco) dias se remanesce interesse no prosseguimento do mandado de segurança.
Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LAURO AVILA PEREIRA
Advogado
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB 31245/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014519-08.2024.4.03.6183 IMPETRANTE: LAURO AVILA PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO Notifique-se a autoridade impetrada e intime-se a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 7º da Lei n. 12.016/09.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LAURO AVILA PEREIRA
Advogado
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB 31245/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014519-08.2024.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: LAURO AVILA PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO D E S P A C H O Cumpra o impetrante integralmente a determinação de ID. 345480442, com ajuntada de procuração atualizada, devidamente assinada.
Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LAURO AVILA PEREIRA
Advogado
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB 31245/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014519-08.2024.4.03.6183 IMPETRANTE: LAURO AVILA PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO A gratuidade da justiça é assegurada àqueles com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ela enseja a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência de seu beneficiário por 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que as fixou. Se, durante esse prazo, o exequente comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, essas obrigações tornar-se-ão executáveis. Caso contrário, serão extintas. Para tanto, goza de presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme disposto no artigo 99, § 3º, da lei processual.
O juiz, contudo, poderá indeferir a gratuidade à vista de elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos em questão (cf. artigo 99, § 2º). Deferido o pedido, é dado à parte adversa oferecer impugnação nos autos do próprio processo, em sede de contestação, réplica, contrarrazões de recurso ou por meio de petição simples, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro (cf. artigo 100).
Quanto à caracterização do estado de insuficiência, faço menção a julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. Impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Possibilidade de indeferimento. Fundadas razões. Suficiência de recursos. Constatação. [...]
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de “fundadas razões”. Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações extraídas do CNIS revelam que o impugnado, no mês de janeiro de 2013, percebeu remuneração decorrente de vínculo empregatício mantido junto à Oji Papéis Especiais Ltda., da ordem de R$4.312,86, além de proventos de aposentadoria por tempo de contribuição no importe de R$2.032,64, totalizando R$6.345,50.
4 - A despeito de o impugnado ter noticiado que se encontra “afastado por doença desde 10/01/2013”, é de rigor consignar que, mesmo se levando em conta apenas os proventos de aposentadoria, o quantum percebido, ainda assim, se afigura incompatível com as benesses da gratuidade de justiça.
5 - A exigência constitucional – “insuficiência de recursos” – deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado “1. que ou aquele que necessita; carente, precisado.
2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável.” Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E demonstrado nos autos que esta não é a situação do impugnado.
6 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pelo impugnado é quase cinco vezes maior do que a renda per capita mensal do brasileiro.
7 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado à justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017).
8 - Os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça.
9 - O acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
10 - Recurso de apelação do INSS provido. (TRF3, AC 0001835-53.2013.4.03.6109, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 05.06.2017, v. u., e-DJF3 19.06.2017) PREVIDENCIÁRIO. Processual civil. Justiça gratuita indeferida. Renda incompatível. Hipossuficiência não comprovada. [...] - Os atuais artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015 assim dispõem, in verbis: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (...) “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” - Em princípio, a concessão desse benefício depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Os documentos coligidos aos autos não demonstram a alegada hipossuficiência. - Em consulta às plataformas CNIS e PLENUS, verifica-se a existência de, ao menos, duas fontes de renda do autor que descaracterizam a alegada inviabilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família: os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, além do ordenado mensal que percebe como empregado contratado. - Ademais, consulta ao RENAJUD dá conta da propriedade de três veículos automotores, que já configuraria, consoante as regras de experiência (artigos 335 do CPC/1973 e 375 do NCPC), indicativo de ostentar capacidade financeira para fazer frente às despesas processuais ordinárias.
Precedentes do
C. STJ. - Apelação não provida. (TRF3, AC 0003536-46.2013.4.03.6110, Nona Turma, Rel. Juiz Conv. Rodrigo Zacharias, j. 12.09.2016, v. u., e-DJF3 26.09.2016) PROCESSUAL CIVIL. [...] Agravo de instrumento. Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
I - Malgrado a parte autora apresente a declaração de hipossuficiência junto à petição inicial, pode o juiz indeferir o pedido, nos termos do artigo 5º do referido diploma legal, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica.
II - No caso dos autos os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam que o agravante apresenta renda incompatível com o benefício pleiteado. Importante ressaltar que o autor não apresentou quaisquer documentos indicativos de despesas que revelem a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
III - Agravo da parte autora (art. 557, §1º, do CPC) desprovido. (TRF3, AI 0023272-76.2015.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 16.02.2016, v. u., e-DJF3 24.02.2016)] Existem nos autos indícios suficientes de que a parte autora possui condições econômicas de arcar com as custas e despesas do processo, visto que suas remunerações nos meses que antecederam a propositura da ação sobejam o valor máximo pago nos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme doc.345394903, pág.11 (R$18.218,90 em 10/2024).
Ante o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos para a obtenção da justiça gratuita, ou proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, nos termos dos artigos 76 e 321 do CPC, promova a parte autora a atualização da procuração, pois o instrumento de mandato que consta nos autos foi outorgado há mais de um ano (doc.344799024), sob pena de extinção.