Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Advogado
- MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014519-08.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA APARECIDA COLTURATO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por MARIA APARECIDA COLTURATO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSS e NU FINANCEIRA S/A, com vistas a obter a declaração de inexigibilidade de débito e restituição de valores. Alega que foi vítima de fraude, uma vez que não efetuou os empréstimos com a CEF e NU FINANCEIRA. É o relato do necessário.
Decido. Inicialmente, no que toca ao pleito formulado em face da Instituição NU FINANCEIRA, verifico a incompetência deste Juízo. É que não se admite a cumulação de pedidos quando o Juízo é incompetente para um deles (artigo 327, § 1º, inciso II, do CPC). Noto que não se está diante de litisconsórcio necessário. Afinal, a parte autora questiona três transações, sendo dois empréstimo na NU FINANCEIRA e um na CEF.
Depreende-se da narrativa na inicial que a relação jurídica de direito material veiculada nesta ação não é apta a gerar litisconsórcio necessário entre a empresa pública federal (Caixa Econômica Federal) e a NU FINANCEIRA, consoante previsão do artigo 114 do Código de Processo Civil. Em verdade, os pedidos e as causas de pedir em face dos réus são diversos e independentes. Embora haja conexão fática, cada um dos pedidos formulados é direcionado a cada um dos corréus, podendo tais pedidos ser apreciados de modo independente.
HÁ, como se nota, cumulação de demandas, já que a pretensão autoral envolve pedidos independentes em face de réus diversos. O artigo 327 do Código de Processo Civil apenas prevê a possibilidade de cumulação de pedidos em face de um mesmo réu e desde que cumpridos alguns requisitos, entre os quais que o mesmo Juízo seja competente para conhecer de todos. Assim, é de rigor a extinção do feito no que toca aos pleitos atinentes às transações efetuadas junto à Instituição NU FINANCEIRA, devendo ser excluída do polo passivo.
