CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014530-42.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCELO DELALLIBERA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIRA FERNANDA FERREIRA NOGUEIRA - SP321654 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENCIADO EM INSPEÇÃO A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 22 de maio de 2023.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014530-42.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCELO DELALLIBERA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIRA FERNANDA FERREIRA NOGUEIRA - SP321654 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Mantenho o despacho anteriormente proferidos, pelos seus próprios fundamentos. Diante da liberação dos valores da condenação, tornem os autos conclusos para extinção da execução. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCELO DELALLIBERA
Advogado
MAIRA FERNANDA FERREIRA NOGUEIRA (OAB 321654/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014530-42.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCELO DELALLIBERA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIRA FERNANDA FERREIRA NOGUEIRA - SP321654 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A requerida não é uma certidão comum, em que apenas constam os atos e termos do processo. Na verdade, a certidão de habilitação de advogado, juntamente com a cópia da procuração simples juntada aos autos, autenticada, é uma verdadeira autorização para que o advogado saque os valores depositados em conta de titularidade da parte autora. Não é, portanto, uma simples certidão prevista no artigo 152. O parágrafo 5º do artigo 40, da Resolução 458/2017 do CJF, incluído pela Resolução 670/2020 do CJF, determina: “O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)” É exatamente o caso dos autos, em que o advogado postula a expedição da certidão para viabilizar o saque dos valores que estarão à disposição da parte autora.
Assim, determino a juntada aos autos de procuração específica, nos termos da mencionada Resolução, no prazo de 15 dias. Cumprida a determinação supra, proceda a Secretaria à expedição da certidão como requerida. Silente, conclusos para extinção da execução. Int.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCELO DELALLIBERA
Advogado
MAIRA FERNANDA FERREIRA NOGUEIRA (OAB 321654/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014530-42.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCELO DELALLIBERA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIRA FERNANDA FERREIRA NOGUEIRA - SP321654 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 1 de março de 2023.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCELO DELALLIBERA
Advogado
MAIRA FERNANDA FERREIRA NOGUEIRA (OAB 321654/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014530-42.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCELO DELALLIBERA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIRA FERNANDA FERREIRA NOGUEIRA - SP321654 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
SÃO PAULO, 20 de janeiro de 2023.
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCELO DELALLIBERA
Advogado
MAIRA FERNANDA FERREIRA NOGUEIRA (OAB 321654/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014530-42.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCELO DELALLIBERA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIRA FERNANDA FERREIRA NOGUEIRA - SP321654 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Razão assiste à parte exequente, pois os valores não superam 60 salários mínimos. Oficie-se eletronicamente ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, setor de precatórios, para que providencie o cancelamento do ofício precatório nº 202.***.***-46.
Com a comprovação do cancelamento, expeça-se um novo na modalidade requisição de pequeno valor. Int. SÃO PAULO, 16 de janeiro de 2023.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCELO DELALLIBERA
Advogado
MAIRA FERNANDA FERREIRA NOGUEIRA (OAB 321654/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014530-42.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCELO DELALLIBERA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIRA FERNANDA FERREIRA NOGUEIRA - SP321654 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 14 de dezembro de 2022.
Outubro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCELO DELALLIBERA
Advogado
MAIRA FERNANDA FERREIRA NOGUEIRA (OAB 321654/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014530-42.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCELO DELALLIBERA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIRA FERNANDA FERREIRA NOGUEIRA - SP321654 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
SÃO PAULO, 19 de setembro de 2022.
Agosto 20221 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCELO DELALLIBERA
Advogado
MAIRA FERNANDA FERREIRA NOGUEIRA (OAB 321654/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014530-42.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCELO DELALLIBERA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIRA FERNANDA FERREIRA NOGUEIRA - SP321654 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Diante da concordância da parte exequente (Id.257790237), homologo os cálculos apresentados pelo INSS (Id.256008521). Id.2577902339 - Considerando a juntada de contrato de honorários contemporâneo ao ajuizamento da ação, defiro o destaque de 30%. Informe a parte exequente se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição.
Com a manifestação ou, no silêncio, expeçam-se os ofícios de pagamento. Int.
AUTOR: MAIRA FERNANDA FERREIRA NOGUEIRA - SP321654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado,altere-se a classe para cumprimento de sentença. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO DELALLIBERA
Advogado
MAIRA FERNANDA FERREIRA NOGUEIRA (OAB 321654/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014530-42.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCELO DELALLIBERA Advogado do(a) AUTOR: MAIRA FERNANDA FERREIRA NOGUEIRA - SP321654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARCELO DELALLIBERA propõe a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS objetivando a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos exercidos em atividades especiais.
Requereu também indenização por dano moral. Inicialmente distribuído perante o Juizado Especial Federal, foi afastada a litispendência com o processo n° 5005819-48.2021.403.6183. Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando a incompetência do Juizado Especial e requerendo a improcedência do pedido (id. 168802662 – pág. 60/78). Por parecer da contadoria, aquele juízo declarou-se incompetente para processar o feito em razão do valor da causa, determinando a remessa dos autos para uma das Vara Previdenciária de São Paulo (id. 168802662 – pág. 106).
Redistribuídos os autos para a 07° Vara Previdenciária, aquele Juízo determinou a remessa dos autos à 10° Vara Previdenciária, em razão de distribuição por dependência referente ao processo n° 5005819-48.2021.403.6183, extinto sem resolução do mérito (id. 170519294). Este juízo ratificou os atos praticados pelo Juizado (id. 2415958861) e intimou a parte autora para apresentar réplica e especificar provas, tendo o prazo transcorrido in albis (id. 46611470).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento como tempo especial do período indicado na inicial.
1. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do . Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
AUTOR: MAIRA FERNANDA FERREIRA NOGUEIRA - SP321654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS. No mesmo prazo, caso ainda não tenham sido apresentados, os seguintes documentos:
1) Formulários sobre atividades especiais (SB-40/DSS-8030), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
2) Laudo(s) técnico(s) pericial(is) que embasou(aram) o(s) mencionados PPP(s), uma vez que, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, tornou-se necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente nocivo. Decorrido tal prazo, se juntada qualquer documentação, dê-se vista ao INSS e tornem os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, tornem conclusos imediatamente para julgamento nos termos em que se encontram.
Com relação ao PROCESSO ADMINISTRATIVO, caso não tenha sido apresentado, apresente a parte autora cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício indeferido, em especial a contagem de tempo apurada pela Autarquia, SOB PENA DE JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. Intimem-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO DELALLIBERA
Advogado
MAIRA FERNANDA FERREIRA NOGUEIRA (OAB 321654/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014530-42.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARCELO DELALLIBERA Advogado do(a)
AUTOR: MAIRA FERNANDA FERREIRA NOGUEIRA - SP321654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Considerando o contido nos autos, bem como o que dispõe o art. 286, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à 10ª Vara Federal Previdenciária, para que proceda à distribuição do presente feito por dependência aos autos nº 5005819-48.2021.403.6183, com as homenagens deste Juízo, dando-se baixa na distribuição a esta Vara, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
SÃO PAULO, 2 de dezembro de 2021.
artigo 201
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 2.1.
AGENTE NOCIVO RUÍDO No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.
Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Pela pertinência, confira-se a ementa do julgado e o voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves: PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012⁄0046729-7) (f)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172 ⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012.
3. Incidente de uniformização provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A controvérsia apresentada pelo INSS neste incidente diz respeito à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882 de 18⁄11⁄2003 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, o que se materializou por força de incidência da nova redação dada à Súmula 32⁄TNU, in verbis: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
Afastou-se, desse modo, a incidência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, que, no item 2.0.1 do seu Anexo IV, considerou como tempo de trabalho especial aquele em que o obreiro foi exposto permanentemente a níveis de ruído superiores a 90 decibéis. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, a aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio tempus regit actum, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. Esse é o entendimento assentado nesta Corte Superior para a hipótese sob exame, o que equivale a dizer: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO.
ACÓRDÃO
PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO.
1. Tendo a decisão recorrida utilizado vários fundamentos suficientes, por si sós, para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n. 283⁄STF.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c⁄c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma.
4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168⁄STJ).
5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171 ⁄1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171 ⁄1997 e a edição do Decreto n. 4.882 ⁄2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 ⁄2003, 85 decibéis.
6. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15⁄05⁄2013, DJe 29⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA
ACÓRDÃO
QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp. 905.771⁄CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19⁄8⁄2010.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171 ⁄1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882 ⁄2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2013, DJe 13⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - RUÍDO - DECRETO 4.882 ⁄2003 - RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. No período compreendido entre 06⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882 ⁄03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19⁄11⁄2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 08⁄02⁄2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122⁄PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2012, DJe 12⁄12⁄2012.
3. Recurso especial provido (REsp 1365898⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄04⁄2013, DJe 17⁄04⁄2013). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO N. 3.048 ⁄1999. ALTERAÇÃO PELO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE O LABOR FOI EXERCIDO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.I - Para fins de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, a legislação aplicável, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aquela vigente no momento em que o labor foi exercido, não havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão legal, retroatividade à norma regulamentadora.II - Este Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de não admitir a incidência retroativa do Decreto 4.882 ⁄2003, razão pela qual, no período compreendido entre 05⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄03, somente deve ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172 ⁄97 e 3.048⁄99, vigentes à época.
Precedentes.
IV - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2012, DJe 24⁄05⁄2012). PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO N. 4.882 ⁄2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171 ⁄97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28⁄02⁄2012, DJe 12⁄03⁄2012).
Ante o exposto, dou provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência para que o índice de 85 decibéis previsto na letra a do item n. 2.0.1 do artigo 2º do Decreto n. 4.882 ⁄03 só seja considerado após a sua entrada em vigor. É o voto. Em assim sendo, atendendo ao propósito unificador das decisões judiciais, e também com o objetivo de não criar expectativas infrutíferas no segurado, curvo-me ao novo entendimento do STJ, passando a considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária à indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada.
Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial.
Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. CASO CONCRETO: Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento da especialidade dos períodos laborado para CIA NITRO QUÍMICA BRASILEIRA (02/02/1976 a 30/12/1977).
Para a comprovação da especialidade do período, o autor apresentou anotação da sua CTPS (id. 168802662 – pág. 25), em que consta que ele exerceu o cargo de “Aprendiz de Mecânico Geral” na empresa CIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA no período requerido. Embora seja viável, o enquadramento por categoria profissional para fins de reconhecimento de especialidade no período que antecedeu a Lei 9.032/1995, as funções exercidas pelo autor, por si só, não estão classificadas como especiais.
Observo que a classificação de determinada atividade como especial à época da vigência do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79 também era possível pelo contato habitual e permanente com os agentes agressivos elencados nestes diplomas Também juntou o Perfil Profissiografico Previdenciário (id. 168802661 –pág. 35/36), que informa que o autor exerceu a função de “Aprendiz de Mecânico Geral”, estando exposto ao agente nocivo ruído em intensidade igual a 91,0 dBA e aos agentes químicos Gás sulfídrico, Sulfeto de Hidrogênio, Dióxido de enxofre, Fluoreto de Alumínio, Acido sulfúrico e Dissulfeto de Carbono.
Como para a época do labor, o limite de tolerância de exposição ao ruído era igual a 80,0 dBA, vislumbro que o autos esteve exposto a intensidade superior, pelo que é viável o reconhecimento da especialidade do período. Observo que o documento foi corretamente preenchido, com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. Além disso, é desnecessária referência ao NEN, visto que o período é anterior ao Decreto n° 4.882/2003, que estabeleceu a obrigatoriedade de aferição com base nesse parâmetro.
Dado que a especialidade está reconhecida com base no fator risco ruído, desnecessária a análise dos agentes químicos a que o autor esteve exposto. Por tais considerações, reconheço, nos termos do item 1.1.6 do Decreto n° 83.831/1964, o período de 02/02/1976 a 30/12/1977, laborado para a empresa CIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA, como especial em razão da exposição a ruído.
3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando que este Juízo não reconheceu o período de atividade rural requerido na inicial, a parte autora não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois, na data do requerimento administrativo (31/12/2020), totalizava o tempo de contribuição de 35 anos, 09 meses e 06 dias, conforme segue: Como o autor possuía mais do que 35 anos de tempo de contribuição, passo a analisar o cumprimento das regras de transição previstas na Emenda Constitucional 103/2019.
Para os segurados que já estivessem filiados ao regime geral da previdência social até a data da publicação da referida emenda (13/11/2019), aplicam-se as regras de transição estabelecidas no artigo 15, 16, 17 e 20, voltadas para a concessão do benefício de tempo de contribuição. Dispõe o artigo 20 da EC n° 103/2019 que “O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. Ou seja, por essa regra, é necessário, para os homens, o tempo de contribuição mínimo de 35 anos, bem como o adicional de 100% (pedágio) do tempo faltante, em 13/11/2019, para atingir os 35 anos de contribuição, observado a idade mínima de 60 anos. Por sua vez, o artigo 17 da referida emenda prevê que para os segurados homens que possuam 33 (trinta e três) anos de contribuição na data de entrada em vigor da EC 103/2019, é possível a concessão do benefício após a contribuição mínima de 35 anos com o pedágio de 50% do tempo faltante, em 13/11/2019, para completar os 35 anos de contribuição.
Não dependendo de requisito etário, aplica-se, nesta regra, obrigatoriamente, o fator previdenciário, nos termos do parágrafo único desse artigo. In casu, como o autor, cumpriu o pedágio de 100% do tempo faltante para atingir 35 anos na data de entrada em vigor da EC 103/2019, ou seja, 04 messes e 11 dias, reconheço como devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da DER (31/12/2020), com base na regra de transição prevista no artigo 20 da Emenda Constitucional 103/2019.
DANO MORAL Com relação aos danos morais, é pacificado em nossa jurisprudência o entendimento no sentido de que não há necessidade de efetiva comprovação do dano, mas tão somente do fato deflagrador do sofrimento ou angústia vivida pela vítima de tal ato ilícito, pois que existem fatos que por si só, permitem a conclusão de que a pessoa envolvida sofreu constrangimentos capazes de serem reconhecidos como danos morais.
Se não há necessidade de comprovação efetiva do dano moral, por outro lado necessário se faz que se comprove o fato constrangedor, de forma que seja ele efetivamente grave e capaz de infligir sofrimento àquele que o suporta. No presente caso não há que se falar em danos morais em razão da negativa do INSS em conceder o benefício requerido, pois a Autarquia tem a competência e o dever de rever seus atos, bem como de suspender ou indeferir os benefícios que entenda não atenderem aos requisitos legais.
Nesse sentido, importa destacar a seguinte ementa de julgado do e. Tribunal Regional da Terceira Região, abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) VI -Descabe o pedido da parte autora quanto ao pagamento de indenização pelo INSS por danos morais que alega ter sofrido com o indeferimento de seu requerimento administrativo.
No caso em tela, não restou configurada a hipótese de responsabilidade do INSS, tendo em vista que se encontra no âmbito de sua competência rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários que entende não terem preenchido os requisitos necessários para seu deferimento.(...)”. (TRF3, AC 930273/SP, 10ª T., Rel. Des. Sergio Nascimento, DJU: 27/09/2004) (grifo nosso).
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/199.684.355-6) desde a data da DER (31/12/2020), pagando as prestações vencidas com atualização de acordo com a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução do julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS para cumprimento da obrigação de fazer, em 30 (trinta) dias.
Dada a sucumbência recíproca, condeno o INSS, aos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O autor, por sua vez, arcará com os honorários de 10% sobre o valor da causa, estando suspensa a execução da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira.
Considerando-se o caráter alimentar do benefício, a idade do autor e o não exercício de atividade laborativa, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, para que o benefício seja concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Custas na forma da lei. Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
Esta sentença valerá como ofício. P. R.
I. C. SÚMULA PROCESSO: 5014530-42.2021.4.03.6183 AUTOR(A): MARCELO DELALLIBERA ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) (6118) Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial (6182) CPF: 023.***.***-50 NOME DA MÃE: MARIA DE LOURDES BRUNO DELLALLIBERA ENDEREÇO: Rua Pongai, n. 125 – Residencial SC- Cidade Nitro Operária – São Paulo/SP – CEP 08090-050, DATA DO AJUIZAMENTO: 30/07/2021 DATA DA CITAÇÃO: 22/09/2021 ESPÉCIE DO NB: 42 RMI: A calcular RMA: DIB: 31/12/2020