Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LEONEL MALVEZZI SOBRINHO
- Advogados
- MARIO RICARDO BRANCO (OAB 206159/SP), MELISSA ALVES DE SOUZA ATTUY SANDOLI (OAB 207433/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5014530-63.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: FOURPLUS HOTEIS E TURISMO LTDA, CARLA RENATA HORTA MALVEZZI, LEONEL MALVEZZI SOBRINHO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO RICARDO BRANCO - SP206159 S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de FOURPLUS HOTEIS E TURISMO LTDA, CARLA RENATA HORTA MALVEZZI e LEONEL MALVEZZI SOBRINHO objetivando o pagamento no valor de R$ 664.547,17 (Seiscentos e sessenta e quatro mil e quinhentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos) diante de inadimplemento de contrato bancário (n.° 0009925109480902) firmado entre as partes.
Após o processado, a parte exequente noticiou a liquidação, por via administrativa, do contrato objeto da presente demanda, requerendo, então, a extinção do feito com o levantamento de quaisquer atos de constrição de bens já realizados (Id 314982130). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Em conformidade com a manifestação da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Custas parcialmente recolhidas no Id 255357533. Calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a Caixa Econômica Federal para o pagamento das custas judiciais remanescentes, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração.
Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, bem como em razão do disposto na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante da manifestação da CEF (Id 314982130), proceda-se ao levantamento das restrições dos veículos (Ids 293148724 e 293148721), por meio do sistema RENAJUD.
Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
