Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALDECI ALVES DOS SANTOS SILVA
- Advogado
- THIAGO MAGAROTTO MACHADO (OAB 391779/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014553-77.2025.4.03.6302 AUTOR: ALDECI ALVES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MAGAROTTO MACHADO - SP391779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ALDECI ALVES DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente Ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pleiteando a obtenção do Benefício previdenciário por incapacidade. Foi produzida prova pericial. É O
RELATÓRIO
QUE BASTA.
DECIDO. O pedido é de ser julgado improcedente. Fundamento. A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido.
O art. 15, da Lei nº 8.213/91 dispõe ainda que a qualidade de segurado é mantida, independente de contribuições, (a) sem limite de prazo para quem está em gozo de benefício (exceto auxílio-acidente), (b) pelo período de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, (c) por até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Dispõem os parágrafos 1º e 2º que o prazo para o segurado que exercia atividade remunerada será ampliado por mais 12 (doze) meses nas hipóteses de o segurado já ter recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e de comprovação situação de desemprego por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
