Intimação
D- Órgão
- Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Advogado
- CHRISTIAN TARIK PRINTES (OAB 316680/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014570-07.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN TARIK PRINTES - SP316680-A AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra decisão (Id 363516695 dos autos originários) que, em sede de ação civil pública, indeferiu seu pedido de tutela provisória apresentado nos seguintes termos (Id 359603704 dos daqueles autos): [...] 381. O Idec, diante do exposto, requer: a. liminarmente, em tutela provisória de urgência de natureza antecipada: a.1) A suspensão imediata dos efeitos da RN ANS nº 621/2024, obrigando-se que a ANS abstenha-se de adotar quaisquer medidas que, direta ou indiretamente, autorizem tratativas, lançamento de novos editais ou a continuidade dos editais em andamento que tenham por iniciativa a referida resolução normativa que permitiu o Sandbox Regulatório no âmbito de suas atividades sem a realização da necessária Análise de Impacto Regulatório (AIR), sob pena de multa. a.2) Caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, que, subsidiariamente determine, liminarmente a suspensão imediata dos efeitos da Consulta Pública n.º 151/25 sobre "plano para consultas estritamente eletivas e exames?, bem como dos atos que a subsidiam no âmbito do processo administrativo n.º 33910.020858/2024-62, sob pena de multa. [...] Pleiteia a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a medida.
Aduz, quanto ao perigo da demora, em síntese, que a manutenção do decisum autoriza a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a prosseguir em rota de colisão com o interesse público, desprovida de filtros de legalidade e sem que a jurisdição constitucional possa exercer seu papel contramajoritário de contenção e reparação, com a legitimação de retrocessos sociais irreversíveis consubstanciados na degradação da normatividade constitucional que ampara o consumidor, o princípio da legalidade e a solidariedade sanitária entre os setores público e privado da saúde.
Afirma que, ao final do processo, serão encontradas ruínas normativas já consumadas, planos ilegais já autorizados, consumidores já lesados e uma realidade fática irreversível. Manifestação prévia e petição juntadas pela ANS (Id 330072692 e Id 331042766). Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificada a concessão da providência pleiteada. Acerca da antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: .019.
