PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014572-49.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: REAL TIME BIG DATA - GESTAO DE DADOS EIRELI Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA ALMEIDA GRANJO - SP445337, ARTHUR LUIS MENDONCA ROLLO - SP153769 REU: CONSELHO REGIONAL DE ESTATISTICA - 4 REGIAO, GABRIEL AFONSO MARCHESI LOPES D E C I S Ã O REAL TIME BIG DATA GESTÃO DE DADOS EIRELI, qualificada no inicial, ajuizou a presente ação em face do Conselho Regional de Estatística da 4ª Região e de Gabriel Afonso Marchesi Lopes, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que, no ano de 2020, realizou diversas pesquisas eleitorais, tendo acertado o resultado das urnas, em sua maioria.
Afirma, ainda, que o Conre4 é a autarquia responsável por fiscalizar a profissão de estatísticos do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul e que o corréu Gabriel é o presidente em exercício. Alega que, em setembro de 2020, os réus publicaram, na página oficial da autarquia e no facebook pessoal, uma nota na qual imputaram ilícitos e condutas imorais falsas, supostamente praticadas pela autora, expondo suspeitas sobre sua idoneidade por fatos que estariam sendo discutidos na Justiça, bem como encaminharam emails a todos os estatísticos vinculados ao Conre4, visando inviabilizar seu funcionamento e impedir que estatísticos trabalhassem com ela.
Sustenta ser empresa idônea e que não está respondendo a nenhum procedimento junto à Polícia Federal, nem ter sido condenada por nenhum crime. Alega, ainda, ter apresentado defesa em todos os procedimentos instaurados contra ela e que, apesar de entender que não há necessidade de se registrar perante o Conselho réu, requereu sua inscrição, que foi indeferida sob o argumento de que deveria, antes, quitar as multas aplicadas.
Sustenta, por fim, a necessidade de retratação dos réus em relação às publicações falsas feitas pelos mesmos, bem como à condenação dos mesmos por danos morais. Pede a concessão da tutela de urgência para que os réus removam as publicações ofensivas, obrigando-os a não republicá-las, além de realizarem a retratação, nos mesmos veículos usados nas ofensas. Para tanto, apresenta o texto que deve ser publicado.
A autora comprovou o recolhimento das custas processuais devidas e regularizou sua representação processual.
É o relatório.
Decido. Recebo a petição Id 55324421 como aditamento á inicial. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Passo a analisá-los. Da análise dos autos, não é possível afirmar que assiste razão à autora. Embora a mesma alegue que os réus publicaram notas difamatórias e sem fundamento, em suas redes sociais, não é possível afirmar, nessa análise superficial, que existe razão a ela.
Ademais, o pedido de tutela é o mesmo de um dos pedidos finais, o que tornaria satisfativa a tutela provisória. Não há, pois, indícios seguros, nem elementos suficientes que demonstrem que houve divulgação de notícias falsas e/ou difamatórias pelos réus.
Diante do exposto, não havendo, pelo menos neste juízo sumário, probabilidade nas alegações de direito da autora, NEGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Com fundamento no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, fica designado o dia 09/09/2021, às 15:00h, para realização de audiência de conciliação, pela Central de Conciliação, pelo aplicativo TEAMS. Citem-se e intimem-se os réus acerca do teor desta decisão e da data designada para a audiência, observando-se os artigos 335 e 344 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2021 SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL