PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014586-80.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: JOSE MARCOS DE PRINCE Advogados do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239-A, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014586-80.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: JOSE MARCOS DE PRINCE Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239-A, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Senhor Gerente da Agência do INSS de Pinheiros, em São Paulo, insurgindo-se contra o valor apresentado pela autarquia na apuração da indenização a ser paga referente ao período em que não recolheu contribuições previdenciárias e trabalhou como contribuinte individual, no período de 1º/12/98 a 30/12/01.
Afirma que o valor apresentado pela autarquia impede a “concessão do benefício de aposentadoria do Impetrante, colocando em risco a sua própria subsistência.” Informações prestadas no ID 61069122. O Juízo a quo denegou a segurança (ID 61069125), motivo pelo qual houve a interposição de apelação pelo impetrante (ID 61069129). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo prosseguimento do feito sem a necessidade de sua intervenção (ID 83345719).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014586-80.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: JOSE MARCOS DE PRINCE Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239-A, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Inicialmente, observo ser da 3ª Seção a competência para o julgamento da controvérsia sobre a legislação aplicável ao cálculo do valor da indenização referente ao período em que o impetrante não recolheu contribuições previdenciárias, para fins de obtenção de benefício previdenciário, nos termos do entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Corte nos Conflitos de Competência nº 5000333-70.2022.4.03.0000 (Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, j. em 27/4/22, DJE 2/5/22) e nº 5027659-10.2019.4.03.0000 (Relator Desembargador Federal Nery Júnior, j. em 26/8/20, DJE 1º/9/20).
No presente caso, o impetrante pleiteia que a apuração da indenização a ser paga referente ao período em que não recolheu contribuições previdenciárias e trabalhou como contribuinte individual seja realizada com base na legislação vigente à época do exercício da atividade (1º/12/98 a 30/12/01), com base no salário mínimo vigente. Sustenta que o INSS apresentou valor de acordo com as normas vigentes à época do requerimento administrativo, motivo pelo qual impugna a forma de cálculo.
Passo, então, à análise da controvérsia. Com relação à legislação a ser adotada para apuração do valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser aplicável “a legislação vigente à época da atividade laborativa”, conforme precedentes abaixo transcritos: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODOS ANTERIORES À LEI N. 9.032/1995.
CONTRIBUIÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. FATO GERADOR.
1. Os arts. 45 e 46 da Lei de Custeio da Previdência Social foram declarados inconstitucionais pela Corte Suprema, porém com efeitos ex nunc, ressalvando as demandas propostas até 11/06/2008, tal como ocorrido no caso concreto.
2. O cálculo dos valores devidos a título de contribuição previdenciária deve levar em consideração a legislação vigente à época da atividade laborativa, ou seja, do fato gerador, e não do requerimento administrativo.
3. Uma vez que o período referente às contribuições se deu entre os anos de 1969 e 1974, não há falar na aplicação do § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/1991, cuja redação foi introduzida pela Lei n. 9.032/1995.
4. Agravo interno desprovido.” (Agravo interno no Agravo no Recurso Especial nº 681.131/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, p.u., DJe de 3/12/2020, grifos meus.) “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE EXERCIDA A ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo da indenização das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado deve ser elaborado de acordo com a legislação vigente à época em que exercida a atividade laborativa.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação do art. 489 do CPC/1973, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Acrescente-se que o recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado.
Dessa forma, não há lacuna a ser sanada.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte, parcialmente provido.” (Recurso Especial nº 1.691.786/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, p.u., DJe de 23/10/2017, grifos meus.) Nesse mesmo sentido, transcrevo o julgado desta Corte: “MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO TRIBUTÁRIO DO DÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS MANTIDA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES AOS FATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO LABOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA
MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...)
8 - In casu, a controvérsia cinge-se à forma de cálculo da indenização para recolhimentos previdenciários extemporâneos, relativos à prestação de labor rural feita pelo impetrante, de 07/1969 a 07/1973, razão pela qual a via mandamental se mostra plenamente adequada para a sua veiculação.
9 - O segurado aduz que o cálculo da indenização deve ser feito com base na legislação vigente à época da prestação do serviço rural.
10 - O INSS, por sua vez, sustenta que o pagamento deve observar a legislação vigente na data da apuração da indenização, ou seja, mediante a incidência do art. 45 da Lei n. 8.212/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.032/95, inclusive com a incidência de juros de mora e multa.
11 - Ocorre que a matéria em discussão encontra-se pacificada no âmbito do
C. Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que os critérios a serem adotados, na apuração dos valores de tal indenização, devem ser aqueles existentes no momento ao qual se refere a contribuição devida pelo segurado. Convém ressaltar, por oportuno, que referida orientação permaneceu inalterada, mesmo após as mudanças legislativas impostas à norma que disciplina o tema ora debatido (art. 45 da Lei nº 8.212/91/Lei Complementar nº 128/2008). (...)
14 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida. Segurança concedida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível nº 5000325-31.2020.4.03.6122, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, julgado em 20/04/2023, p.u., Intimação via sistema em 24/4/23, grifos meus) Com relação ao pedido de apuração do valor mensal das contribuições devidas com base no salário mínimo vigente à época dos respectivos fatos geradores, considero o presente mandado de segurança a via inadequada para discutir tal matéria, tendo em vista a inexistência de prova dos eventuais salários-de-contribuição existentes no período a ser considerado para o cálculo da indenização.
Ressalto que tal matéria deve ser analisada, primeiramente, na via administrativa, levando-se em consideração a decisão judicial ora proferida. Ressalto não haver constado da petição inicial o pedido de exclusão de juros e multa, motivo pelo qual deixo de me pronunciar a respeito de tais matérias. Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do impetrante, a fim de que o valor da indenização seja apurado de acordo com a legislação vigente à época da atividade laborativa como contribuinte individual (1º/12/98 a 30/12/01). É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE LABORATIVA.
I- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser aplicável a legislação vigente à época da atividade laborativa para apuração do valor da indenização referente às contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno.
II- O presente mandado de segurança não é a via adequada para analisar o pedido de apuração do valor mensal das contribuições devidas com base no salário mínimo vigente à época dos respectivos fatos geradores, tendo em vista a inexistência de prova dos eventuais salários-de-contribuição existentes no período a ser considerado para o cálculo da indenização. Ressalto que tal matéria deve ser analisada, primeiramente, na via administrativa, levando-se em consideração a decisão judicial ora proferida.
III- Apelação do impetrante parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.