PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014587-76.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: WEENER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por WEENER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar, para autorizar a impetrante a excluir os valores correspondentes à contribuição ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo e suspender a exigibilidade da parcela dos respectivos valores não recolhidos.
A impetrante relata que se encontra sujeita ao recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Afirma que a autoridade impetrada exige o recolhimento das mencionadas contribuições mediante a indevida inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo. Alega que a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo viola o disposto nos artigos 145, parágrafo 1º; 150, inciso I e 195, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal.
Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral, consagrou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, sendo tal entendimento aplicável ao presente caso. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. O Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou a redistribuição do feito à 14ª Vara Federal Cível, ante a extinção sem resolução de mérito do processo nº 5000061-75.2023.403.6100 (id nº 366337159).
No despacho id nº 367003686, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, para regularizar os apontamentos indicados. A impetrante corrigiu o valor da causa para R$ 2.673.490,86 (id nº 411494808). Foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, para regularizar o recolhimento das custas processuais (id nº 411631870). A impetrante manifestou-se na petição id nº 415122548.
É o relatório.
Decido. Recebo a petição id nº 411494808 como emenda à inicial. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos legais. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 582.461, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a inclusão do valor do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.469, destacou que o ordenamento jurídico nacional, em regra, permite a incidência de tributos sobre o valor devido a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo expressa determinação constitucional ou legal em sentido contrário.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência majoritária do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, reconhecendo a legalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições (PIS e COFINS), conforme ilustram os acórdãos transcritos a seguir: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RE 574.706.
EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE.
1. O
C. STF firmou compreensão no julgamento do RE 574.706, da repercussão geral, vinculado ao Tema 69, que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
2. Não há como estender os efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR para o presente caso, já que a hipótese de inclusão do PIS e COFINS nas suas próprias bases de cálculo não está abrangida na referida tese.
3. Ao analisar o RE 1.233.096, o Pretório Excelso reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1067/STF), mas não determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a questão, de modo que não há impedimento ao exame da matéria por esta E. Corte Regional.
4. Embora não decidida definitivamente a questão da incidência do PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo, o Colendo Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em demandas similares, tendo firmado entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de tributo sobre tributo, bem como da utilização da técnica tributária conhecida como "cálculo por dentro".
5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão tratada nos presentes autos e reafirmou entendimento exarado em sede de representativo de controvérsia no sentido de que "é plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário".
6. Esta E. Corte Regional tem entendimento no sentido de que inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo. Precedentes.
7. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003600-25.2023.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/04/2025, Intimação via sistema DATA: 08/04/2025) "APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. TEMA 1.067 DO STF. FATURAMENTO. CONCEITO AMPLO. SISTEMÁTICA DO CÁLCULO POR DENTRO.
AMPARO EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 69/STF. DISTINÇÃO DE REGIMES. ALTERAÇÕES LEI 12.973/14. DESINFLUÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A controvérsia posta nos autos diz respeito à inclusão, em suas próprias bases de cálculo, da contribuição ao PIS - Programa de Integração Social e à COFINS - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social. - A Suprema Corte, no RE 1.233.096, submetido à sistemática da Repercussão Geral, reconheceu o caráter constitucional da referida controvérsia (Tema 1.067), estando a questão ainda pendente de julgamento.
Contudo, inexistindo determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema, não há óbice para que se proceda ao julgamento do presente recurso. - Nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as contribuições ao PIS e à COFINS, na sistemática não cumulativa, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica. JÁ na sistemática cumulativa, na forma estabelecida pela Lei 9.718/1998, a base de cálculo de tais contribuições corresponde ao faturamento, compreendendo, portanto, a receita bruta de que trata do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. - Integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta os valores recebidos pelas atividades que constituem objeto da pessoa jurídica, compreendendo, portanto, as receitas advindas dos preços obtidos nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pela empresa.
Considerando que, na composição do montante recebido, está inserido o valor dos tributos incidentes nas aquisições anteriores e que foram repassados ao comprador ou tomador de serviços, evidencia-se que referida receita também inclui a parcela relativa às contribuições ao PIS e à COFINS. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004087-19.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/10/2023, Intimação via sistema DATA: 04/10/2023. - A sistemática do "cálculo por dentro", ou seja, aquela que ocorre quando um tributo tem a si mesmo na sua base de cálculo, já foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, por ocasião do julgamento do RE 582.461 (tema 214/STF) e do RE 582.525 (tema 75/STF), submetidos à sistemática da Repercussão Geral, assentou a constitucionalidade da referida sistemática em casos em que reconheceu, respectivamente, a constitucionalidade da inclusão do ICMS e CSLL, ambos em suas próprias bases.
Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer a legitimidade da sistemática do cálculo por dentro. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.784.866/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 29/5/2019. - Sobre a específica discussão travada nos presentes autos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente à afetação da controvérsia ao Tema 1.067 de Repercussão Geral, já havia firmado o entendimento no sentido de incidência do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, salvo previsão legal em sentido contrário.
Ainda, conforme compreensão manifestada pela Corte Superior de Justiça, a inclusão de tais contribuições, em suas próprias bases, está de acordo com os princípios da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e da capacidade contributiva (art. 145. §1º, da CF), especialmente porque "O simples fato de os valores despendidos com as contribuições não representarem acréscimo patrimonial não é suficiente para excluí-los da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Isso porque estas não incidem sobre o lucro da empresa, e sim sobre o seu faturamento, conceito que, a priori, deve ser interpretado segundo os parâmetros fixados na legislação tributária." (REsp n. 1.826.542/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/11/2019.) - No mais, não é possível aplicar o entendimento firmado no RE 574.706, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema 69 do STF), pois, no precedente paradigmático em questão, a Corte Suprema balizou-se em fundamentos constitucionais e legais específicos que ensejaram a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em voto elucidativo de lavra do Excelentíssimo Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, esta Turma Julgadora firmou a compreensão de que o regime aplicável às contribuições ao PIS e à COFINS, quando submetidas ao regime não cumulativo ("base contra base"), é diverso daquele aplicável ao regime não cumulativo previsto na Constituição Federal para o ICMS ("imposto contra imposto"). A partir de tal premissa, extrai-se a conclusão de que, ao determinar a não incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre os valores de ICMS destacados em nota fiscal, a Corte Suprema, no precedente paradigmático em referência, considerou o fato de que a não-cumulatividade do ICMS se dá "imposto contra imposto", razão pela qual o valor do tributo devido em cada elo da cadeia econômica é perfeitamente identificável e integralmente transferido ao Estado tributante, representando, na verdade, um ônus fiscal. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000722-24.2023.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023). - Registra-se, ainda, que as alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade das alterações promovidas pela Lei 12.973/2014, fruto da conversão da MP 676 de 11/11/2013, não exercem influência para alteração do resultado do julgamento, notadamente porque, conforme fundamentos acima expendidos, a sistemática do cálculo por dentro já encontrava amparo no arcabouço jurídico normativo e na jurisprudência consolidada sobre a matéria, antes mesmo das alterações promovidas pela legislação em referência. - Assim, inexistindo fundamento constitucional e legal que ampare a pretensão recursal, deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), com base no entendimento consolidado sobre a matéria no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e nesta Turma Julgadora. - Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006196-12.2024.4.03.6119, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 03/04/2025, Intimação via sistema DATA: 04/04/2025) Finalmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1233096, reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo (tema 1067).
Diante do exposto, indefiro a medida liminar. Concedo à impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para juntar aos autos a cópia integral de seu contrato social, comprovando os poderes outorgados ao Sr. Rodrigo Brett Malteze para constituição de procuradores em nome da empresa. Destaco que os documentos juntados aos autos não demonstram que a procuração mencionada no item 2.1 do documento id nº 365884765 é aquela juntada aos autos.
CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO ACIMA: a) notifique-se a autoridade impetrada, para prestar informações no prazo legal. b) dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Em caso de manifestação positiva, retifique-se a autuação. Retifique-se o valor da causa cadastrado no sistema processual para R$ R$ 2.673.490,86.
Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal