PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014587-77.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARIA JULIA DEMATTEI DE MELO Advogado do(a) AGRAVADO: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI - SP358566-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação n.º 5001232-77.2024.4.03.0000, em trâmite na 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que deferiu o pedido liminar, para determinar a extensão da carência do contrato de financiamento estudantil – FIES firmado pela parte autora, ora agravada, MARIA JULIA DEMATTEI DE MELO, até a conclusão do curso de residência médica por ela realizado na especialidade “medicina de família e comunidade”, prevista para 28/02/2026.
Alega a parte agravante, em síntese, que a parte agravada não faz jus ao deferimento da benesse em comento, eis que já iniciada a fase de amortização do contrato de financiamento estudantil – FIES sub judice, com o que torna-se absolutamente inaplicável a pretendida prorrogação de fase já exaurida. É o Relatório.
Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se ao cabimento, ou não, da pretendida prorrogação do período de carência para amortização do contrato de financiamento estudantil – FIES sub judice, enquanto perdurar a residência médica realizada pela parte agravada, consoante dispõe o § 3º, do -B, da . Pois bem. Conforme se depreende dos autos, a parte autora, ora agravada, celebrou o contrato de financiamento estudantil – FIES nº 24.3127.187.0000147-40, com vistas ao custeio de sua graduação no curso de medicina.
Esclarece que concluiu sua graduação em 09/12/2022, razão pela qual teria, em tese, o prazo de carência de 18 (dezoito) meses para início da amortização das parcelas do financiamento, contudo, 01/03/2024, iniciou o primeiro ano de residência médica para a especialidade de “Medicina de Família e Comunidade”, junto ao Hospital Regional de presidente Prudente/SP, com término previsto para 28/02/2026. Diante disso, considerando o início de residência médica, optou pelo requerimento de prorrogação do prazo de carência para início da amortização do contrato de financiamento estudantil – FIES sub judice, conforme preceitua o § 3º, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001.
Isso porque, o referido dispositivo legal garante aos estudantes graduados em medicina, a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil enquanto perdurar o período de residência médica quando presentes dois requisitos, a saber, o ingresso mediante programa credenciado de residência médica pela Comissão Nacional de Residência Médica e a opção por especialidade médica, dentre as prioritárias, assim definidas em ato do Ministério da Saúde.
Todavia, a despeito de preencher os referidos requisitos legais, a autora não logrou êxito no pedido de prorrogação do período de carência, sob o fundamento de que o requerimento administrativo teria sido veiculado de forma extemporânea, ou seja, após o início da fase de amortização. De acordo com o § 3º, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001 “o estudante graduado em medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”.
Nesse sentido, faz-se necessário observar que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, determinou as especialidade tida como prioritárias pelo SUS, em seu Anexo II, a saber: Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Neonatologia, Medicina Intensiva, Medicina de Família e Comunidade, Medicina de Urgência, Psiquiatria, Anestesiologia, Nefrologia, Neurocirurgia, Ortopedia e Traumatologia, Cirurgia do Trauma, Cancerologia Clínica, Cancerologia Cirúrgica, Cancerologia Pediátrica, Radiologia e Diagnóstico por Imagem, Radioterapia.
Na hipótese em apreço, resta evidenciado que a autora ingressou no Programa de Residência Médica aos 01/03/2024, junto ao Hospital Regional de Presidente Prudente/SP, sob a especialidade “medicina da família e comunidade”, com término previsto para 28/02/2026, razão pela qual requereu a suspensão da cobrança das parcelas de amortização de seu contrato de FIES por meio da extensão do período de carência até a conclusão da residência médica.
Insta salientar que a especialidade escolhida pela autora, ora agravada, para o desenvolvimento de sua residência médica encontra previsão no rol estabelecido pela Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, razão pela qual não vislumbro qualquer óbice ao exercício do direito à prorrogação do aludido prazo de carência. Nesse sentido, aliás, trago à colação jurisprudência pacificada desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS.
1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). Ao Banco do Brasil, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, cuja suspensão é objeto da demanda, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide.
2. O artigo 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 previu extensão da carência do contrato de financiamento estudantil para graduado em medicina que ingressar em programa de residência médica em especialidades prioritárias definidas por ato do Ministro da Saúde, por todo o período da respectiva duração, revelando que a normatização infralegal fica jungida somente à definição das especialidades prioritárias de residência médica, sendo ilegal qualquer outra restrição ao direito de extensão da carência.
3. O artigo 6º-B da lei de regência não adota restrições temporais nem considera o fato de estar o contrato em fase de amortização para limitar a concessão do benefício de extensão da carência para tais profissionais nas condições específicas contempladas. A partir do preenchimento dos requisitos legais, o médico, em programa de residência em especialidade prioritária segundo ato do Ministro da Saúde, tem direito à carência no contrato de financiamento estudantil por todo o período da correspondente duração.
4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3; Primeira Turma; AI nº 5015532-98.2023.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, DJe 19/09/2023, g.n.) E nem se alegue a impossibilidade de concessão da benesse em favor da parte agravada, com fundamento na suposta intempestividade do requerimento administrativo, como quer fazer crer a UNIÃO FEDERAL, visto que a pretendida imposição de restrição ao direito estabelecido em lei (art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001), por meio de regulamentação infralegal, viola claramente a hierarquia das normas e, portanto, deve ser rechaçada.
Frise-se que este é o entendimento adotado por esta Turma Julgadora, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. ESTUDANTE DE MEDICINA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE A RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. O estudante graduado em Medicina que ingressar em programa de residência médica nas especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde terá o direito de estender o período de carência pelo mesmo período que durar a residência médica.
2. A agravante cursou programa de Residência Médica na especialidade de Clínica Médica. Referida especialidade, por sua vez, é considerada como prioritária pela Portaria Conjunta nº 2/2011 da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, enquadrando-se, assim, na hipótese de prorrogação do período de carência de que trata o artigo 6º da Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação.
3. O dispositivo legal que prevê o direito à extensão do período de carência pelo período que durar a residência médica não traz qualquer restrição à fase do contrato em que tal pedido seja formalizado. Inexistindo referida restrição pelo diploma legal, descabida é a limitação - por diploma administrativo - do exercício do direito legalmente assegurado ao estudante, sob pena de violação do princípio da hierarquia das normas e confronto com o caráter social do contrato de financiamento estudantil.
4. Com base no novo entendimento do
C. STJ, merece acolhida o pedido formulado pela agravante para que não tenha o nome inscrito em cadastros de devedores em razão dos valores originados no contrato debatido no feito de origem.
5. Agravo provido para determinar às agravadas que se abstenham de promover a cobrança das prestações do contrato de financiamento estudantil debatido no feito de origem, bem como de inscrever o nome da agravante em cadastros de inadimplentes em razão dos valores cuja cobrança esteja suspensa. (TRF3, Primeira Turma, AI nº 5017407-11.2020.4.03.0000, Re. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, DJe 09/03/2021, g.n.)”.
No mais, faz-se necessário considerar que a prorrogação da fase de carência ora pretendida não implicará qualquer desequilíbrio financeiro em prejuízo da instituição financeira, já que nesse período continuarão a incidir os encargos inicialmente pactuados. Por outro lado, a negativa ao pedido poderia acarretar a impossibilidade de participação em programa de residência médica em evidente confronto com o caráter social do contrato de financiamento estudantil.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL, mantendo-se a r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se. Comunique-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. São Paulo, 28 de junho de 2024.