FEC ADMINISTRACAO DE BENS E PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI - ME
Advogados
CELIO LUIS GALVAO NAVARRO (OAB 358683/SP), CARLA SUELI DOS SANTOS (OAB 132545/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014588-08.2018.4.03.6100 IMPETRANTE: FEC ADMINISTRACAO DE BENS E PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI - ME Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 20 de maio de 2025.
CELIO LUIS GALVAO NAVARRO (OAB 358683/SP), CARLA SUELI DOS SANTOS (OAB 132545/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014588-08.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: FEC ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI Advogados do(a) APELANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545-A, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683-A APELADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal (AGU-PRU) contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA
REFORMADA. - Os valores devidos a título de laudêmio podem ser exigidos tanto do alienante quanto do adquirente por tratar-se de obrigação propter rem, razão pela qual não há se falar em ilegitimidade ativa da parte impetrante, adquirente do domínio útil do imóvel em questão. - Descabimento da aplicação art. 1.013, §3º do CPC, tendo em vista não se encontrar a causa em condições de imediato julgamento.
Sentença reformada para regular prosseguimento do feito. - Recurso provido.
Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação aos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e 3º do Decreto-Lei nº 2.398/198, em relação a ilegitimidade de parte do adquirente.. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM VERIFICADA. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE, FOREIRO. ART. 3º DECRETO-LEI 2.398/1987. APLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO. ART. 3º DO DECRETO 95.760/1988. VALOR ATUALIZADO DO DOMÍNIO PLENO E SUAS BENFEITORIAS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito ajuizada contra a União, julgada procedente para declarar indevido o pagamento a maior realizado pelas autoras a título de laudêmio (5% sobre o valor do domínio pleno do imóvel), devendo tal valor ser calculado sobre o preço da arrematação. A decisão foi mantida pelo TRF da 5ª Região.
2. O laudêmio "é a compensação assegurada ao senhorio direto por este não exigir a volta do domínio útil do terreno de marinha às suas mãos ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas. Tal vantagem tem por fato gerador a alienação desse domínio ou desses direitos e uma base de cálculo previamente fixada pelo art. 3º do Decreto n. 2.398/87" (REsp 1.257.565/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011).
3. Em havendo transferência do aforamento (venda, doação, permuta, sucessão universal, entre outras formas), a obrigação pelo recolhimento do laudêmio deve ser daquele que transfere o domínio útil, e não do adquirente.
4. O art. 3º do Decreto 95.760/1988, ao fixar como será efetuado o cálculo do valor do laudêmio, não deixa dúvidas: "Art. 3° O valor do laudêmio, correspondente a cinco por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno da União e das benfeitorias nele existentes, será calculado pelo próprio alienante. [...]". Nestes termos, a base de cálculo do laudêmio consiste no valor atualizado do domínio pleno, com suas benfeitorias.
5. Recurso Especial provido. (REsp 1781946/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/09/2020) No caso concreto, aparentemente, o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido. Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão o objeto de conhecimento do Superior Tribunal de Justiça.
Aplicáveis ao caso a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FEC ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI
Advogados
CELIO LUIS GALVAO NAVARRO (OAB 358683/SP), CARLA SUELI DOS SANTOS (OAB 132545/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014588-08.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: FEC ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI Advogados do(a) APELANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545-A, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 293252866) interposto pela UNIAO FEDERAL nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FEC ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI
Advogados
CELIO LUIS GALVAO NAVARRO (OAB 358683/SP), CARLA SUELI DOS SANTOS (OAB 132545/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014588-08.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: FEC ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545-A, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014588-08.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: FEC ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI Advogados do(a) APELANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545-A, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos declaratórios opostos pela União contra o acórdão de Id 284972528, assim ementado: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA
REFORMADA. - Os valores devidos a título de laudêmio podem ser exigidos tanto do alienante quanto do adquirente por tratar-se de obrigação propter rem, razão pela qual não há se falar em ilegitimidade ativa da parte impetrante, adquirente do domínio útil do imóvel em questão. - Descabimento da aplicação art. 1.013, §3º do CPC, tendo em vista não se encontrar a causa em condições de imediato julgamento.
Sentença reformada para regular prosseguimento do feito. - Recurso provido. Alega a parte embargante, em síntese, pontos omissos no acórdão relacionados à legitimidade ativa do adquirente do domínio útil do imóvel, com questionamentos à luz de dispositivos legais que indica. Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do .023, § 2º, do Código de Processo Civil, não foram apresentadas contrarrazões.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FEC ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI
Advogados
CELIO LUIS GALVAO NAVARRO (OAB 358683/SP), CARLA SUELI DOS SANTOS (OAB 132545/SP)
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: FEC ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI Advogados do(a) APELANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545-A, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683-A APELADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1.
São Paulo, 12 de março de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FEC ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI
Advogados
CELIO LUIS GALVAO NAVARRO (OAB 358683/SP), CARLA SUELI DOS SANTOS (OAB 132545/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014588-08.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: FEC ADMINISTRACAO DE BENS E PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI - ME Advogados do(a)
APELANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545-A, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014588-08.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: FEC ADMINISTRACAO DE BENS E PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI - ME Advogados do(a) APELANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545-A, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional do Patrimônio da União no Estado de São Paulo acoimado de violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
A sentença proferida (Id 6021329) extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Recorre a parte impetrante (Id 6021331) sustentando a sua legitimidade e postulando "(...) que seja analisado o mérito proposto". Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção (Id 7179394).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014588-08.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: FEC ADMINISTRACAO DE BENS E PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI - ME Advogados do(a) APELANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545-A, - SP358683-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença no Id 6021329 julgou extinto o feito sem exame do mérito, nos termos do nciso VI, do CPC, entendendo seu prolator que: "A impetrante expressamente postulou em sua exordial o reconhecimento da inexigibilidade do laudêmio, laudêmio cujo sujeito passivo é o alienante do domínio útil e não a adquirente, ora impetrante.
artigo 1
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014588-08.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: FEC ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI Advogados do(a) APELANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545-A, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado. O recurso foi julgado na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões, que foram motivadamente examinadas e não há base jurídica para a declaração pretendida.
Tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão pronunciando-se motivadamente no sentido de que "Os valores devidos a título de laudêmio podem ser exigidos tanto do alienante quanto do adquirente por tratar-se de obrigação propter rem, razão pela qual não há se falar em ilegitimidade ativa da parte impetrante, adquirente do domínio útil do imóvel em questão" e reformando a sentença para "regular prosseguimento do feito".
Era questão sujeita a deliberação e foi devidamente tratada, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração que a lei instituiu para situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão etc, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão. Verifica-se que o Acórdão abordou a causa sob seus fundamentos jurídicos, não havendo que se falar em omissão do julgado porquanto a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais, mas à não-apreciação das questões jurídicas pertinentes.
A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. A propósito, já decidiu o
C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
Manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidos questionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12980). O acórdão expõe clara e inteligível exegese das questões aduzidas e não padece de quaisquer irregularidades que ensejassem a declaração do julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Recurso julgado sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem a questão.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais e constitucionais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CELIO LUIS GALVAO NAVARRO
art. 485, i
Assim, carece a impetrante de legitimidade para questionar a exigibilidade do laudêmio, mesmo que prevista em escritura situação diversa”. Assim entendeu-se na sentença, conclusão com a qual, porém, não me ponho de acordo. Conforme a jurisprudência desta Corte, os valores devidos a título de laudêmio podem ser exigidos tanto do alienante quanto do adquirente por tratar-se de obrigação propter rem, razão pela qual não há se falar em ilegitimidade ativa da parte impetrante, adquirente do domínio útil do imóvel em questão.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO. INTERESSE DE AGIR DOS ADQUIRENTES DE DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. CIÊNCIA, PELA UNIÃO, DA ALIENAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO OCORRIDAS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. O laudêmio possui natureza propter rem, ou seja, as obrigações desta natureza gravam a própria coisa independentemente de quem seja o titular do direito real sobre elas.
2. Basta a aquisição do domínio, ainda que não haja a imissão na posse, para que o adquirente se torne responsável por tais obrigações, inclusive com relação às parcelas anteriores à aquisição. Precedente desta Corte.
3. Ainda que assim não fosse, resta evidente o interesse de agir das impetrantes quanto à discussão judicial sobre ser devida, ou não, a cobrança de laudêmio fundada em transferência onerosa do domínio útil do imóvel por eles adquirido, já que, a persistir a exigência dos valores pela União, futuras transmissões deste domínio útil poderão ser obstadas em razão de tais pendências, nos termos do artigo 3º, § 2°, I, “b” do Decreto-Lei nº 2.398/87.
4. Os fatos que dão causa à cobrança do laudêmio (hipótese material de incidência) são a cessão (ou cessões) ou o registro da escritura. No entanto, o prazo decadencial só se inicia, para efeito de constituição, mediante lançamento, a partir do conhecimento, pela União Federal (SPU), das transações então noticiadas na escritura.
5. A prevalecer a tese da impetrante, bastaria aos alienantes e adquirentes que mantivessem em segredo as diversas transferências do domínio útil durante o prazo decadencial e/ou prescricional para, só após o seu decurso, dar publicidade às transações, pretendendo se furtar ao pagamento do laudêmio devido sob a alegação de prescrição e/ou decadência, o que não se pode admitir, sob pena de que vendedores e compradores se beneficiem de sua própria torpeza.
6. No caso concreto, o impetrante adquiriu direitos sobre domínio útil do imóvel em questão por meio de escritura pública que foi levada a registro em 04/12/2014 e que, embora não haja nos autos a data exata do lançamento do laudêmio, o presente writ foi impetrado em 07/10/2017, de sorte que certamente não decorreu o prazo decadencial decenal para constituição do crédito, tampouco o prazo prescricional quinquenal.
7. De rigor o reconhecimento de que não se operou a decadência nem a prescrição no caso concreto, devendo a sentença ser reformada para se denegar a segurança.
8. Apelação e reexame necessário providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5018146-22.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020); ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA IMPETRAÇÃO. LAUDÊMIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, I DO CPC.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que julgou o processo extinto, sem o exame do mérito, ao ponderar que a impetrante carece de legitimidade para questionar a exigibilidade do laudêmio.
2. Considerado que os valores devidos em razão do domínio útil podem ser exigidos tanto do alienante quanto do adquirente, por se tratar de obrigação propter rem, a impetrante deve ser considerada parte legítima para figurar no polo ativo da ação mandamental.
3. Sentença anulada para reconhecer a legitimidade ativa da apelante para a impetração e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito tenha regular prosseguimento.
4. Impossibilidade de julgamento nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, tendo em vista o duplo grau obrigatório previsto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5013687-74.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/02/2020, Intimação via sistema DATA: 18/02/2020). Por fim, anoto que descabe a aplicação na hipótese da previsão do art. 1.013, §3º do CPC, tendo em vista não se encontrar a causa em condições de imediato julgamento, já que a parte impetrada sequer foi notificada para prestar informações, não se completando a formação da relação processual.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reforma da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos supra. É como voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA
REFORMADA. - Os valores devidos a título de laudêmio podem ser exigidos tanto do alienante quanto do adquirente por tratar-se de obrigação propter rem, razão pela qual não há se falar em ilegitimidade ativa da parte impetrante, adquirente do domínio útil do imóvel em questão. - Descabimento da aplicação art. 1.013, §3º do CPC, tendo em vista não se encontrar a causa em condições de imediato julgamento.
Sentença reformada para regular prosseguimento do feito. - Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reforma da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.