Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA SANDRA OLIVEIRA LIMA
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 503480/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014590-10.2024.4.03.6183 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA SANDRA OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - SP503480-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS SÃO PAULO S E N T E N Ç A (tipo A) MARIA SANDRA OLIVEIRA LIMA impetrou mandado de segurança em face de ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS SÃO PAULO cujo objeto é análise de processo administrativo.
Narrou a impetrante que protocolou pedido de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, que até o presente momento não foi respondido. Sustentou violação aos princípios da moralidade e eficiência, aos prazos legalmente previstos para análise do requerimento. Requereu a concessão de medida liminar para "[...] determinar que a Autoridade Coatora proceda com a conclusão do requerimento protocolado sob o nº 974002882, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional".
No mérito, requereu a concessão da segurança para "[...] condenar o INSS a obrigação de fazer, qual seja, proceder com a conclusão do requerimento protocolado sob o nº 974002882, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação". O pedido liminar foi indeferido. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito.
O processo foi encaminhado à conclusão.
É o relatório. Fundamento. A questão controvertida consiste em saber se há ilegalidade na demora para análise de processo administrativo. A autoridade impetrada informou que foi concluída a tarefa "auxílio por incapacidade temporária - análise documental - AIT" em 19/12/2024, e que a impetrante foi intimada acerca da necessidade de agendamento de perícia por não conformação da documentação médica. Portanto, a demora decorre da necessidade de instrução do processo, e não de mora administrativa.
Consequentemente, não há direito líquido e certo a ser protegido. Decisão.
