PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014602-87.2025.4.03.6183 AUTOR: ADILSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ADILSON DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 30/05/2025 (NB 42/234.548.559-5), com o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 01/03/1989 a 30/04/2008 (CIA ROSSI DE AUTOMÓVEIS) e de 02/05/2008 a 13/11/2019 (AMAZON VEICULOS E PEÇAS LTDA). Caso necessário, requer a reafirmação da DER.
Foi deferida a gratuidade de justiça (id. 471185631). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 503510436). Afirmou haver irregularidade nos formulários de atividade especial apresentados. Pugnou pela improcedência do pedido A parte autora apresentou réplica e pugnou pela produção de prova técnica e testemunhal (id. 569411066). Foi indeferido o pedido de produção de prova oral e pericial (id. 570989282 e id. 578969066).
É o Relatório. Passos a Decidir.
1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1.
AGENTES QUÍMICOS No caso dos agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral.
É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99). Até o Decreto n° 3.048/1999, a análise da exposição aos agentes químicos era qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração. Após sua edição, em 06/05/1999, a avaliação passou a ser quantitativa, de acordo com os limites de tolerância previstos nos Anexos da NR-15.
Porém, independentemente do período de exposição, alguns agentes químicos demandam uma análise qualitativa, destacando-se os agentes considerados cancerígenos. Assim, os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE. Por sua vez, os compostos químicos listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE, bem como na Portaria Interministerial Nº 09/2014 – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), editada em 07/10/2014, demandam uma análise qualitativa.
Desse modo, se previstos nesses normativos, a exposição do segurado ao composto químico é suficiente para tornar a atividade especial, independentemente da sua intensidade. Ressalto que a NR-15 além de especificar a substância química traz a atividade exercida (limpeza de peças ou motores com óleo diesel, por exemplo) e, portanto, a descrição no PPP deve ser minuciosa a ponto de explicitar a atividade exercida e a presença do agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Sobre a exposição a agentes químicos, dispõem o artigo 297 e 298 da IN 128/2022: Art. 297: Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Art. 298: Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:
I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;
II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e
III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº
9. (...) Desse modo, a especialidade com base em agentes químicos demanda avaliação qualitativa ou quantitativa, dependendo da época de exercício do labor e do composto químico previstos nos Anexos da NR-15. 1.1.1. HIDROCARBONETOS E DERIVADOS A exposição aos hidrocarbonetos, está prevista no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e dependia de operações industriais com tais substâncias, de forma que houvesse poeira, gases, vapores, neblinas, fumos e derivados de carbono.
O item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 preconizava a necessidade de utilização de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono em uma ou mais das atividades industriais de fabricação de inseticidas e fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos, dentre outros. É importante salientar que o hidrocarboneto e seus derivados passaram a não mais constar expressamente do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99, porém, ainda encontra previsão no Anexo 13 da NR-15 do MTE (Portaria MTB 3.214 de 08.07.78) de modo que sua análise será qualitativa, assim como os seus derivados.
No Anexo 13 da NR-15 do MTE consta a listagem de atividade com uso de hidrocarboneto e outros compostos de carbono, que geram insalubridade de grau máximo e insalubridade de grau médio, inserindo-se nesta categoria o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças; fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização à base de hidrocarbonetos; fabricação de linóleos, celuloides, lacas, tintas, esmaltes vernizes, solventes, cola, e outros à base de hidrocarbonetos; limpeza de peças de motores com óleo diesel; pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.
No que se refere aos agentes químicos descritos no Anexo nº 13, do Ministério do Trabalho, a jurisprudência do E. TRF 3ª Região já se manifestou no sentido de que “a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis”, bastando a aferição qualitativa, devendo constar do formulário a efetiva exposição do segurado, de modo habitual e permanente (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004527-75.2020.4.03.6114, DJEN: 05/07/2022, Rel.
Des. Fed. Marcelo Guerra Martins). Ressalto que a NR-15, além de especificar a substância química, traz a atividade exercida e, portanto, a descrição no PPP deve ser minuciosa a ponto de explicitar a atividade exercida e a presença do agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 1.2. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada.
Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial.
Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial.
2. DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A MP nº 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/1998) alterou o art. 58, §2º da Lei 8.213/91, exigindo que laudos técnicos informem sobre tecnologias de proteção individual que reduzam agentes agressivos a limites toleráveis. Consequentemente, para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais de trabalho, conforme Instrução Normativa INSS nº 45/2010 (art. 238, §6º).
Destaca-se que, em sede de repercussão geral, o STF proferiu decisão no ARE 664.335 (Tema 555), oportunidade em que fixou as seguintes teses: i - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1090, fixou as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, na hipótese em que a utilização do EPI se demonstrar eficaz na neutralização dos agentes nocivos, não subsistirá fundamento para reconhecimento do tempo especial. Deve-se ressaltar que em hipóteses específicas, mesmo havendo informações de fornecimento de EPI eficaz, esta circunstância deve ser desconsiderada para fins de caracterização do tempo especial.
Nesse sentido, a exposição ao agente nocivo ruído, impõe-se o reconhecimento da atividade de natureza especial, considerando que os equipamentos não são capazes de elidir os danos à saúde do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE 664335). Em relação aos agentes nocivos que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos, o INSS, em sua Instrução Normativa n. 128, de 2022, reconhece a possibilidade de caracterização de atividade especial, conforme listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, bastando a avaliação qualitativa.
No que tange a agentes biológicos, conforme Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS (Item 3.1.5), Risco Biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Não obstante o fornecimento e a utilização de EPI, não há plena neutralização da exposição, especialmente em ambientes hospitalares, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos similares, onde o risco é permanente.
Por fim, tratando-se de periculosidade, como eletricidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
3. CASO CONCRETO O autor pretende obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 30/05/2025 (NB 42/234.548.559-5), com o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 01/03/1989 a 30/04/2008 e de 02/05/2008 a 13/11/2019. Passo a analisar os períodos controversos. 3.1) de 01/03/1989 a 30/04/2008 (CIA ROSSI DE AUTOMÓVEIS) Prova(s): - CTPS, com anotação do cargo “Lavador” a partir de 01/03/1989, passando ao cargo de “Lubrificador” em 01/09/1990, e passando ao cargo de “Mecânico” em 01/08/1991 (id. 461992480 – páginas 8 e 21); - PPP, emitido em 01/07/2024 (id. 461992480 – páginas 37-38); - PPP, emitido em 25/05/2026 (id. 586640597); - PPRA (id. 586640598); - LTCAT (id. 586641554); - Declaração de Inalterabilidade de Layout (id. 586641555).
Conclusão: A parte autora pleiteia a especialidade deste período em razão da exposição a agentes nocivos químicos e ruído. O INSS reconheceu o vínculo empregatício e o período no processamento administrativo, sem questionar a autenticidade da anotação. As funções de auxiliar de lavador, lubrificador e mecânico, por si só, não geram o reconhecimento de atividade especial, pois ausente a previsão destes cargos nos Decretos previdenciários que tratam da matéria.
Por outro lado, o autor, durante a instrução do processo administrativo, juntou PPP, emitido em 01/07/2024 (id. 461992480 – páginas 37-38), que está formalmente em ordem, com anotação do responsável técnico pelos registros ambientais no período analisado e devidamente assinado pelo representante legal da empresa. Consta no documento a exposição aos agentes nocivos químicos óleos e graxas, no período de 02/01/1990 a 30/04/2008, e ao agente de risco ruído, na intensidade de 83dB, no intervalo de 01/03/1989 a 30/04/2008.
Durante a instrução do feito, a parte autora juntou PPP atualizado, emitido em 25/05/2026 (id. 586640597), em que consta a exposição aos agentes químicos produtos de limpeza automotivo (de 01/03/1989 a 28/02/1990) e óleos e graxas (de 01/03/1990 a 30/04/2008), bem como ao agente de risco ruído, nas concentrações de 84dB (de 01/03/1989 a 28/02/1990) e de 83dB (de 01/03/1990 a 30/04/2008). O documento está devidamente assinado pelo representante legal da empresa, contudo, somente há anotação de responsável técnico pelos registros ambientais no período de 01/03/1989 a 31/07/1991.
Com relação ao agente físico ruído, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1989 a 05/03/1997, uma vez que até 05/03/1997 a intensidade máxima de ruído permitida era de 80dB e o autor esteve exposto ao agente na concentração de 83dB, conforme informação constante no PPP de id. 461992480 – páginas 37-38. Quanto a exposição aos agentes nocivos químicos produtos de limpeza automotivo e óleos e graxas (de 01/03/1990 a 30/04/2008), não é capaz de gerar o reconhecimento de atividade especial, uma vez que não foram especificadas as substâncias que os compõem, a fim de analisar os respectivos limites de tolerância.
Sendo assim, é possível o reconhecimento de tempo especial apenas do período de 01/03/1989 a 05/03/1997. 3.2) de 02/05/2008 a 13/11/2019 (AMAZON VEICULOS E PEÇAS LTDA) Prova(s): - CTPS, com anotação do cargo “Mecânico” (id. 461992480 – página 9); - PPPs, emitidos em 24/05/2024 e 15/05/2025 (id. 461992480 – páginas 39-42); - LTCAT (id. 591076153). Conclusão: A parte autora pleiteia a especialidade deste período em razão da exposição a agentes nocivos químicos e ruído.
O INSS reconheceu o vínculo empregatício e o período no processamento administrativo, sem questionar a autenticidade da anotação. Para comprovar a atividade especial, apresentou PPPs, com datas de emissão em 24/05/2024 e 15/05/2025. A profissiografia emitida em 2024 consta a exposição do autor aos agentes nocivos ruído, na intensidade de 90,3dB, e químicos óleos e graxas. Contudo, só há anotação de responsável pelos registros ambientais a partir de 31/01/2023 e não existe informação de que o layout da empresa permanece o mesmo desde 02/05/2008.
Além disso, no campo destinado à técnica utilizada para análise do ruído consta “decibelimetria”, que não é metodologia válida de aferição do agente nocivo. A profissiografia emitida em 2025, por sua vez, está formalmente em ordem, com anotação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais no período laborado e devidamente assinado pelo representante legal da empresa. Nela consta a exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade de 81dB, que está abaixo do limite de tolerância (85dB), à vibração de corpo inteiro, mãos e braços, sem informação de sua concentração, e aos químicos: aditivo radiador, descarbonizante, gasolina, óleo sintético, desengraxante, desingripante e graxa.
No PPP mais recente, foram especificadas as substâncias que compõem alguns dos agentes químicos supracitados, mas não há informação de suas concentrações, a fim de analisar os respectivos limites de tolerância, o que impede o reconhecimento de atividade especial. Portanto, não é possível o enquadramento do período de 02/05/2008 a 13/11/2019 como especial.
4. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Administrativamente, no processo referente ao NB 42/234.548.559-5, foram computados 37 anos e 6 meses e 12 dias de tempo de contribuição comum até a DER em 30/05/2025 (id. 461992480 – página 68), sem que houvesse o enquadramento de nenhum período como especial. A parte autora somente pleiteou o reconhecimento de atividades especiais, sem mencionar qualquer controvérsia em relação aos períodos existentes no CNIS ou na contagem administrativa.
Assim, a contagem será elaborada de acordo com os vínculos existentes no CNIS e na contagem administrativa realizada pelo INSS, com o enquadramento como especial do intervalo de 01/03/1989 a 05/03/1997 (CIA ROSSI AUTOMÓVEIS). Considerando o acima exposto, o autor possuía na DER em 30/05/2025 o tempo de contribuição comum de 40 anos e 8 meses e 26 dias, razão pela qual implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição (42), pelas regras previstas no artigo 201,§ 7º, I, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, e no artigo 17 da EC 103/2019, a saber: Com relação ao termo inicial do pagamento dos valores resultantes da concessão do benefício, sob o Tema nº 1124, no STJ foi submetida a julgamento a seguinte questão: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.
Com publicação do acórdão em 06/11/2025, foi firmada a seguinte tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. – grifo nosso Cabe observar que, em 13/11/2025, foram opostos embargos de declaração.
Ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, destaco que, no presente caso, a parte autora juntou a mesma documentação encaminhada ao INSS pela via administrativa. Quanto às atividades especiais, apresentou os formulários e indicou no requerimento que possui tempo especial. Portanto, a documentação apresentada permite a análise do requerimento e, consequentemente, presente o interesse de agir.
Além disso, com base no PPP juntado durante o processo administrativo (id. 461992480 – páginas 37-38), era possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1989 a 05/03/1997 (CIA ROSSI AUTOMÓVEIS). A data de início do benefício deve ser fixada na DER em 30/05/2025 (NB 42/234.548.559-5), retroagindo a esta data os efeitos financeiros, conforme se conclui pela tese firmada sob o Tema nº 1124.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a:
1) reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01/03/1989 a 05/03/1997 (CIA ROSSI AUTOMÓVEIS), convertendo-o em comum;
2) somar este período àqueles já reconhecidos administrativamente para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42) em favor da parte autora, nos termos do artigo 201, § 7º, I, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, ou do artigo 17 da EC 103/2019, com DIB na DER em 30/05/2025, devendo o autor optar pelo regramento que melhor lhe aprouver;
3) pagar os valores em atraso a partir da DER em 30/05/2025, com fulcro no Tema nº 1124 do STJ. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida nos §§ 3º e 14 daquele mesmo artigo, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto o autor mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC.
Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
P. R.
I. C. SÃO PAULO, 17 de setembro de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADILSON DOS SANTOS
Advogado
PATRICIA DE PAULA CAFE (OAB 412545/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014602-87.2025.4.03.6183 AUTOR: ADILSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Petição Id. 591068578: Mantenho a decisão Id. 578969066 por seus próprios fundamentos. Ciência ao INSS quanto aos documentos juntados pelo autor. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, registre-se para sentença. Int. SÃO PAULO, 2 de julho de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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DESPACHO
Defiro a dilação do prazo para a juntada de documentos pelo autor por mais 15 dias. Com a juntada, dê-se vista ao INSS. Oportunamente, registre-se para sentença. Int. SÃO PAULO, 1 de junho de 2026.
Órgão
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DESPACHO
O reconhecimento de período laborado em condições especiais deve ser comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP é o documento específico que contém diversas informações, dentre as quais, destacam-se: os registros no ambiente do trabalho e os resultados de monitoração biológica, química e física, durante todo o período laboral. JÁ o laudo técnico que embasa a emissão do PPP no âmbito das empresas é elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, ou seja, profissionais com a habilitação necessária para a aferição da exposição dos trabalhadores a agentes nocivos.
Não cabe neste feito discutir a veracidade das informações contidas no PPP, pois a parte interessada deveria ter utilizado o meio adequado, inclusive, com a intimação da empresa responsável, em prol do princípio do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido é a jurisprudência do e.TRF-3: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ORAL. INCABÍVEL.
PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS. PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. - A prova oral para fins de comprovação da atividade insalubre, nos locais no qual não foi reconhecido o exercício da atividade especial é impertinente, vez que a atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada. - In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. - O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. - Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014830-26.2021.4.03.0000 - RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021)” Assim, indefiro o requerimento de produção de prova pericial, pois os documentos podem ser solicitados pela própria parte autora. Por fim, esclareço que a perícia ambiental somente seria cabível na modalidade indireta, nos casos de falência ou inatividade da empresa. Indefiro, também, a expedição de ofício à empresa, visto que a parte autora está devidamente representada por advogada habilitada, que tem suas prerrogativas definidas no Estatuto do Advogado, e, que tem condições de diligenciar e requerer diretamente cópia dos documentos necessários à instrução do feito.
Considerando o acima exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, para apresentar formulários ou laudos, em seu nome, ou comprovar a negativa da empresa no fornecimento, por meio de notificação extrajudicial. Com a juntada dos documentos, dê-se vista ao INSS. Oportunamente, voltem-me conclusos. No silêncio, registre-se para sentença.
Int. SÃO PAULO, 30 de abril de 2026.
Órgão
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ADILSON DOS SANTOS
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PATRICIA DE PAULA CAFE (OAB 412545/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014602-87.2025.4.03.6183 AUTOR: ADILSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição Id. 569411066: Manifeste-se a parte autora, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sobre a produção de provas eventualmente requeridas nos seguintes termos, sob pena de indeferimento da produção de respectivas provas:
1) Especificar quais os períodos controvertidos que pretende ver reconhecidos por meio da presente ação, esclarecendo em relação a cada um dos vínculos/períodos, se o que pretende é enquadramento por categoria profissional, conforme ocupações previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, bem como a hipótese de reconhecimento por categoria profissional por similaridade nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.592.440/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.), ou por exposição a agentes agressivos;
2) Comprovar os períodos em que a especialidade já foi reconhecida pelo INSS, apontando, nos autos, os documentos do processo administrativo em que houve tal concordância do INSS;
3) Indicar as empresas e os respectivos períodos controvertidos que não foram objeto de prova documental e que necessitam de expedição de ofícios (PPP/LTCAT etc.), justificando a recusa da(s) empresa(s) em fornecer tais documentos por meio de notificação extrajudicial;
4) Em caso de pedido de perícia em empresa ativa, comprovar a recusa da(s) empresa(s) em fornecer documentos comprobatórios de atividade especial, por meio de notificação extrajudicial;
5) Na hipótese de pedido de perícia por similaridade, comprovar a baixa da empresa e indicar a empresa onde será feita perícia, justificando a similaridade entre empresa extinta e empresa objeto da perícia, inclusive a respeito dos cargos/funções desempenhadas;
6) Tratando-se de prova emprestada, indicar a empresa em que foi produzida a prova, e comprovar o vínculo de trabalho da parte autora na empresa. Se a prova emprestada se referir a terceiros, comprovar que a parte autora laborou naquele estabelecimento no mesmo período, total ou parcialmente e quais foram os cargos/funções exercidas, especificando eventuais agentes nocivos presentes;
7) Presume-se a veracidade das informações contidas no PPP, e, por isso, a mera discordância das conclusões de tal documento não justificam dilação probatória, Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001321-85.2022.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024. Assim, caso a parte alegue qualquer inconsistência, inveracidade ou omissão no PPP, deverá comprovar tais circunstâncias por provas juntadas aos autos, hipótese em que serão avaliadas pelo juízo; 8.1) Quando o PPP for emitido para comprovar o enquadramento por categoria profissional, deverão ser preenchidos todos os campos pertinentes, com exceção daqueles referentes aos registros ambientais e resultados de monitoração biológica (artigo 267 da IN 77/2015), salientando que a profissiografia deve descrever minuciosamente as atribuições do segurado; 8.2) Nos casos em que o PPP não mencione a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, providencie a parte autora a devida comprovação por meio de Laudo Técnico, LTCAT etc. ou a impossibilidade de assim proceder, justificando a recusa da(s) empresa(s) em fornecer tais documentos.; 8.3) Não serão aceitos formulários preenchidos com base na declaração do segurado e, quando constar como representante legal o síndico ou o administrador da massa falida, o formulário deverá ser acompanhado do LTCAT ou de outros elementos que comprovem as informações; 8.4) No caso de extemporaneidade do formulário, deverá constar declaração do empregador acerca da manutenção das condições no ambiente de trabalho, tais como mudança de layout e substituição de máquinas ou equipamentos;
9) Em caso de aplicação do Tema 1.083 do STJ, em caso de PPP apresente ruído variável, junte a parte autora prova documental de exposição, por meio de Lavg, TWA ou o Nível de Exposição Normalizado de Ruído (NEN), ou comprove a recusa da(s) empresa(s) em fornecer tais documentos. Caso comprovada a recusa da(s) empresa(s), justifique o pedido de produção de prova pericial conforme itens 3 e/ou 4 acima mencionados.
10) Em caso de exposição ao agente físico calor, providencie a parte autora prova documental que discrimine que tipo de atividade se trata: leve, moderada ou pesada, ou justificar a impossibilidade de juntada do documento;
11) O meio de prova admitido para fins de comprovação de exposição a agentes nocivos é eminentemente documental, admitindo-se, em situações excepcionais e de acordo com o caso concreto, a realização de outras provas mediante pormenorização da necessidade, pertinência e comprovação da impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, razão pela qual a prova exclusivamente testemunhal deve ser indeferida.
Com relação ao pedido de produção de prova testemunhal, entendo que este meio de prova também não traduz as reais condições do trabalho desempenhado pelo empregado, considerando-se a impossibilidade de se aferir, de forma técnica e objetiva, os elementos causadores da insalubridade ou da periculosidade, capazes de afetar a sua saúde ou integridade física, no decorrer do tempo. Daí por que a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos deve ser feita por meio de formulários padronizados, com base em laudos técnicos das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADILSON DOS SANTOS
Advogado
PATRICIA DE PAULA CAFE (OAB 412545/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014602-87.2025.4.03.6183 AUTOR: ADILSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
IV - Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; XXXVII – Intimar a parte autora para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. SÃO PAULO, 5 de março de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADILSON DOS SANTOS
Advogado
PATRICIA DE PAULA CAFE (OAB 412545/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014602-87.2025.4.03.6183 AUTOR: ADILSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. Anote-se. Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso II, 4º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista entendimento corrente da autarquia ré de que se trata de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que a envolve.