Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- PATRICIA GODINHO FRANCO
- Advogado
- MARCELO JAIME FERREIRA (OAB 15766/DF)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014604-59.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: PATRICIA GODINHO FRANCO, PAULO AUGUSTO CICARELLI, PAULO AUGUSTO CUNTO MOTTA, PAULO HENRIQUE TREVIZAN BUSO, PAULO HUMBERTO GURGEL VERAS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de crédito relativo a diferenças salariais a partir da incorporação, no vencimento básico, da GAT - Gratificação de Atividade Tributária, com fundamento em título executivo judicial, formado nos autos da Ação Coletiva nº 0000423-33.2007.401.3400 (2007.34.00.000424-0), ajuizada no ano de 2007 pelo Sindicato Nacional dos Auditores da Receita Federal (Sindifisco Nacional).
Alegam os exequentes que a ação coletiva foi ajuizada perante o Juízo da 15ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nela alegando o sindicato autor que a parcela denominada GAT - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária criada pela Lei n° 10.910/04, embora denominada como gratificação, ostenta natureza jurídica de vencimento básico, razão pela qual é cabível sua incorporação no vencimento básico e os consequentes reflexos sobre as demais rubricas.
Apontam que na referida ação coletiva o
C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu devido o pagamento da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008 (decisão proferida no Recurso Especial nº 1.585.353/DF). A União Federal impugnou a execução, requerendo em preliminar a suspensão da execução em face da decisão prolatada na Ação Rescisória nº 6436-DF (2019/0093684-0).
