Intimação
D- Órgão
- Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- NEUSA MENDONCA SARACENI
- Advogado
- GUILHERME DE CARVALHO (OAB 229461/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014605-52.2019.4.03.6183 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: NEUSA MENDONCA SARACENI ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Neusa Mendonça Saraceni contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil (ID 127959927). A parte autora busca a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade, NB 135.238.875-5), mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 (ID 127959920 e ID 127959929).
O feito foi sobrestado em razão da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.276.977/SC, Tema nº 1.102 da repercussão geral (ID 309523346 e ID 316435362).
É o relatório.
DECIDO O sobrestamento do feito perdeu seu objeto, estando a matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.276.977/SC (Tema nº 1.102 da repercussão geral) e nas ADIs nº 2.110/DF e nº 2.111/DF. Portanto, não há mais o que aguardar, estando a tese defendida pela parte autora - concernente ao afastamento da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 para adoção da regra definitiva do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 - definitivamente dirimida pela Corte Suprema.
No caso concreto, contudo, a pretensão encontra óbice inicial na decadência. A controvérsia deduzida consiste em revisão do próprio ato de concessão do benefício, pois demanda o recálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial mediante a substituição da regra de transição aplicada administrativamente pela regra definitiva. Trata-se, portanto, de hipótese abrangida pelo aput, da , que prevê o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato concessório.
