PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014606-29.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: AMBEV S.A. Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL CUNHA CANTO MARQUES - SP332150-A, MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por AMBEV S.A. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO. Valorada a causa em R$ 2.511.647,39. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: "Trata-se de mandado de segurança, com pleito liminar, impetrado por AMBEV S.A. em face de ato praticado pelo i. DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário expresso pelo saldo devedor relativo às estimativas de PIS e COFINS do exercício de março/2014.
A parte alega que procedeu à denúncia espontânea dos valores não declarados e recolhidos originalmente, prevista no artigo 138 do CTN, motivo pelo qual não é devido o pagamento da multa de mora cobrada pela RFB. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em 19/06/2018 foi proferido despacho determinando que a parte apresentasse os documentos aptos a comprovar a data em que a autoridade impetrada deu início aos procedimentos administrativos de cobrança dos valores debatidos, como Termo de Intimação para pagamento ou outros (doc. 8877430).
A parte cumpriu a determinação em 21/06/2018. A liminar foi deferida, após oposição de embargos declaratórios, para "suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à multa moratória em nome do impetrante relativo às estimativas de PIS e COFINS do exercício de março/2014 debatidas neste processo". Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações em 25/07/2018 (doc. 9594655).
Argumenta, em síntese, a necessidade de denegação da segurança em razão do não cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da denúncia espontânea. Conforme alega, a impetrante pretende liquidar parte dos débitos declarador em DCTF retificadora por meio de declarações de compensação, quais sejam as PER/DCOMP n°s 01779.94185.240414.1.3.01-0715, 34452.07549.240414.1.3.01-4044 e 42394.16399.240414.1.3.01-4618, sendo que algumas ainda pendem de homologação.
Juntou documentos. A União Federal comprovou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar (doc.9594687). O MPF requereu o regular processamento do feito. Manifestação da impetrante relativamente às informações da impetrada em 26/07/2019 (doc. 19926076). O julgamento foi convertido em diligência para que a impetrante informasse a atual situação das PER/DCOMP's ora mencionadas (doc. 19951589).
A determinação foi cumprida em 29/07/2019 (doc. 20015023). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. (...) No caso em análise, verifico que o impetrante apresentou suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) retificadoras em 04/06/2018, corrigindo os equívocos. Contudo, ao contrário do que se verificou em sede liminar, após a apresentação das informações pela impetrada verifico que a parte pretende, na realidade, obter o benefício da denúncia espontânea extinguindo seus créditos tributários através de compensação, o que não é permitido perante o ordenamento jurídico (...)" Diante de todo o exposto, revogo a liminar deferida e DENEGO A SEGURANÇA postulada, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC." Apela a impetrante reiterando o pedido inicial.
A União Federal, em contrarrazões, requereu o desprovimento da apelação. O MPF afirmou: "ciente de todo o processado, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito".
É o relatório.
VOTO
Com razão a apelante. Pretende a apelante/impetrante a concessão da segurança para o efeito de reconhecer a denúncia espontânea no caso dos autos, de acordo com o Art. 138 do Código Tributário Nacional, extinguindo assim os débitos de "saldo devedor" (principal, multa e juros) que constam atualmente no Relatório de Situação Fiscal da Receita Federal do Brasil. Prevê referido dispositivo: "Art. 138.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração." A União alega que, como não houve pagamento, mas sim declaração de compensação, a denúncia espontânea não pode ser reconhecida.
Contudo, não é o que se verifica dos autos. Conforme se verifica dos documentos juntados com a inicial, embora das DCTF's originais constasse relação de PER/DCOMP utilizadas nos períodos mencionados juntamente com DARF's recolhidas, verifica-se que nas DCTF's retificadoras a parte referente às compensações indicadas permaneceram inalteradas, sendo retificadas apenas as partes relativas aos DARF's recolhidos.
Em outras palavras, a empresa reconheceu que havia recolhido valores a menor e efetuou os pagamentos das diferenças em novas DARF's, não recorrendo a qualquer declaração de compensação para isso. Desse modo, a alegação da União de impossibilidade de reconhecimento da denúncia espontânea não se sustenta, tendo em vista atendida a situação exigida no artigo 138 do CTN.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da impetrante para conceder a segurança a fim de reconhecer a denúncia espontânea em relação aos valores recolhidos em DARF's e indicados nas DCTF's retificadoras relacionados nos docs. ID 140681909 a 140681915. É o voto.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA RECONHECIDA.
1. Pretende a apelante/impetrante a concessão da segurança para o efeito de reconhecer a denúncia espontânea no caso dos autos, de acordo com o Art. 138 do Código Tributário Nacional, extinguindo assim os débitos de "saldo devedor" (principal, multa e juros) que constam atualmente no Relatório de Situação Fiscal da Receita Federal do Brasil.
2. A União alega que, como não houve pagamento, mas sim declaração de compensação, a denúncia espontânea não pode ser reconhecida.
3. Contudo, não é o que se verifica dos autos.
4. Conforme se verifica dos documentos juntados com a inicial, embora das DCTF's originais constasse relação de PER/DCOMP utilizadas nos períodos mencionados juntamente com DARF's recolhidas, verifica-se que nas DCTF's retificadoras a parte referente às compensações indicadas permaneceram inalteradas, sendo retificadas apenas as partes relativas aos DARF's recolhidos.
5. Em outras palavras, a empresa reconheceu que havia recolhido valores a menor e efetuou os pagamentos das diferenças em novas DARF's, não recorrendo a qualquer declaração de compensação para isso.
6. Desse modo, a alegação da União de impossibilidade de reconhecimento da denúncia espontânea não se sustenta, tendo em vista atendida a situação exigida no artigo 138 do CTN.
7. PROVIMENTO à apelação da impetrante para conceder a segurança a fim de reconhecer a denúncia espontânea em relação aos valores recolhidos em DARF's e indicados nas DCTF's retificadoras relacionados nos docs. ID 140681909 a 140681915.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da impetrante para conceder a segurança a fim de reconhecer a denúncia espontânea em relação aos valores recolhidos em DARF's e indicados nas DCTF's retificadoras relacionados nos docs. ID 140681909 a 140681915, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão