Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
- Advogado
- JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB 132101/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014606-93.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A AGRAVADO: MARIA VILMA MARTINS DO AMARAL DE CAMPOS INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA - SC4390-A D E C I S Ã O
I - Recurso Especial de Massa Falida de FEDERAL DE SEGUROS S/A Trata-se de recurso especial interposto por Massa Falida de FEDERAL DE SEGUROS S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal como parte no processo, é necessário que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. - Uma vez que o contrato objeto da ação foi firmado em 1985, não é possível a configuração do interesse da CEF na lide. - Agravo de Instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, sustentando a necessidade da intervenção da Caixa Econômica Federal no feito, afastando-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação.
Decido. O recurso não merece admissão. Após análise dos elementos contidos nos autos, assim decidiu a Turma julgadora (ID 4471472): Consoante referido julgado, para a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal como parte no processo, é necessário que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
In casu, evidencia-se que o contrato em questão foi firmado no ano de 1985 ou seja, fora do período adrede mencionado. Destarte, à luz das considerações acima expostas, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da CEF e, por consequência determinar o retorno dos autos à Justiça Estadual, o que torna de rigor, por ora, a manutenção da decisão agravada. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias.
