Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- GEORGES COUDOUNARAKIS
- Advogados
- ANDRIL RODRIGUES PEREIRA (OAB 312485/SP), ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 333597/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014607-56.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GEORGES COUDOUNARAKIS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485, ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SATISFAÇÃO INTEGRAL. EXTINÇÃO. Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de atrasados referentes a revisão de aposentadoria especial (id: 28030676). O “quantum debeatur” foi fixado. Na ocasião, determinou-se a expedição de requisitórios (id: 33350977). Os extratos de pagamento foram juntados (ids: 38503108 e 57482732). Os valores do precatório se encontram bloqueados, motivo pelo qual foi necessária a expedição de ofício ao E.
TRF da 3ª Região solicitando desbloqueio (id: 57482737 – item 1). O desbloqueio foi comprovado documentalmente (id: 58786953). O último despacho dos autos determinou o comparecimento pessoal da parte na agência bancária para levantamento dos valores, bem como a abertura de conclusão para extinção caso nada mais fosse requerido (id: 57482737 – item 4). Não foram formulados novos requerimentos.
É o relatório. Passo a decidir.
Ante o exposto, julgo a fase executiva EXTINTA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c.c. artigo 925, ambos do CPC/15. Sem custas, diante da isenção legal quanto à executada. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2021. GFU
