Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VICTOR BATISTA DA SILVA FERNANDES
- Advogado
- BIANCA DOS SANTOS SILVA (OAB 454655/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014608-91.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: VICTOR BATISTA DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: BIANCA DOS SANTOS SILVA - SP454655 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Como se sabe, “A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988.” (HC 105.349-AgR, Rel.
Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011). Feita esta observação, verifico que foi determinado à parte autora, em emenda à inicial e sob pena de indeferimento, que inserisse sua esposa no polo ativo ou passivo. Intimada, a parte autora não se manifestou. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, o não cumprimento da determinação enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Posto isso, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, c/c artigo 321, parágrafo único, e artigo 330, I e IV, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9099/95). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. OSASCO, 4 de fevereiro de 2022.
